Justiça obriga plano de saúde a custear medicamento fora do rol da ANS e condena operadora a indenizar paciente
Área: Direito à Saúde e Planos de Saúde
Tipo de decisão: Sentença (com tutela de urgência confirmada)
RESUMO DO CASO
Uma paciente portadora de uma doença neurológica autoimune grave teve o agravamento do quadro e recebeu, do médico assistente, a prescrição de um medicamento de alto custo para a continuidade do tratamento. A operadora do plano de saúde negou a cobertura, sob o argumento de que o medicamento não estaria previsto no plano contratado.
Após tentar reverter a negativa pela via administrativa, sem sucesso, a paciente buscou a Justiça para garantir o fornecimento do medicamento e obter reparação pelos danos sofridos.
O QUE FOI DECIDIDO
A ação foi julgada parcialmente procedente. A operadora foi condenada a autorizar e custear integralmente o tratamento com o medicamento prescrito, enquanto perdurar a indicação clínica, sob pena de multa — confirmando a tutela de urgência antes deferida.
Além disso, a operadora foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa indevida de cobertura. O pedido de danos materiais foi afastado apenas porque não houve desembolso efetivo pela paciente.
IMPORTÂNCIA DA DECISÃO
A decisão reafirma um entendimento essencial: o rol da ANS tem natureza exemplificativa, e não taxativa, após a Lei nº 14.454/2022. A ausência do medicamento na lista não autoriza, por si só, a recusa de cobertura.
Quando há prescrição do médico assistente, registro do medicamento na ANVISA e respaldo em evidências científicas, a negativa da operadora é abusiva. O reconhecimento do dano moral reforça a proteção do paciente diante de recusas indevidas de tratamento.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98, art. 10, §13); Lei nº 14.454/2022 (rol exemplificativo da ANS); Código de Defesa do Consumidor; Código Civil (arts. 402 e 405); art. 487, I, do CPC; e Súmula 362 do STJ.
FONTE
Processo nº: 5906586-21.2024.8.09.0051
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
Órgão julgador: 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia
Data da decisão: 2026
Tipo de decisão: Sentença
Observação ética: Conteúdo meramente informativo. A decisão mencionada se refere a caso concreto e não representa promessa de resultado em outros processos. Cada situação deve ser analisada individualmente conforme as provas, documentos e circunstâncias específicas.












