Justiça declara inexistente empréstimo consignado não autorizado e determina devolução em dobro a beneficiária do INSS
Área: Direito Bancário e do Consumidor
Tipo de decisão: Sentença
RESUMO DO CASO
Uma beneficiária do INSS foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, relativos a um empréstimo consignado e a um seguro prestamista que afirma jamais ter contratado. A instituição financeira sustentou que a contratação teria sido feita digitalmente, por aplicativo de mensagens, com biometria facial.
A beneficiária buscou a Justiça para declarar a inexistência do contrato, suspender os descontos e reaver os valores indevidamente retidos.
O QUE FOI DECIDIDO
A sentença reconheceu que o banco não comprovou, de forma inequívoca, a manifestação de vontade válida da consumidora — não apresentou logs do sistema, registros de IP, geolocalização ou evidências da validação biométrica que alegava.
Diante disso, foi declarada a inexistência do contrato, com a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Houve a previsão de que a autora devolvesse à instituição o valor que efetivamente foi creditado em sua conta, restabelecendo-se o equilíbrio entre as partes.
IMPORTÂNCIA DA DECISÃO
O julgado reafirma que cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação eletrônica — não basta alegar o uso de biometria ou o crédito do valor em conta.
A decisão é especialmente relevante para idosos e beneficiários da previdência, reconhecendo a sua vulnerabilidade e o dano moral presumido (in re ipsa) decorrente de descontos indevidos em verba de natureza alimentar.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º; art. 14 — responsabilidade objetiva; art. 42, parágrafo único — repetição em dobro do indébito); Código Civil (arts. 104 e 182); arts. 355, I, e 487, I, do CPC; e jurisprudência do STJ sobre dano moral in re ipsa em descontos indevidos no benefício previdenciário.
FONTE
Processo nº: 5034294-37.2025.8.09.0051
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
Órgão julgador: 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia
Data da decisão: 2025
Tipo de decisão: Sentença
Observação ética: Conteúdo meramente informativo. A decisão mencionada se refere a caso concreto e não representa promessa de resultado em outros processos. Cada situação deve ser analisada individualmente conforme as provas, documentos e circunstâncias específicas.











