Tribunal reconhece dano moral por imposição de cartão de crédito consignado no lugar de empréstimo a consumidora idosa
Área: Direito Bancário e do Consumidor
Tipo de decisão: Acórdão (apelação cível)
RESUMO DO CASO
Uma consumidora idosa e aposentada — em situação de especial vulnerabilidade — teve um contrato de cartão de crédito consignado (com Reserva de Margem Consignável) imposto no lugar do empréstimo consignado comum que pretendia, prática que gera descontos prolongados e juros mais altos.
Em primeiro grau, foi reconhecida a abusividade da operação, com a nulidade do contrato e a restituição dos valores, mas o pedido de indenização por danos morais havia sido negado. A consumidora recorreu para que o dano moral também fosse reconhecido.
O QUE FOI DECIDIDO
O Tribunal deu provimento ao recurso da consumidora e reconheceu o dano moral decorrente da contratação abusiva do cartão de crédito consignado.
Entendeu-se que, tratando-se de consumidora hipervulnerável (idosa e aposentada), o dano moral é presumido (in re ipsa), independentemente da comprovação específica de sofrimento, condenando-se a instituição ao pagamento da indenização, que se soma à nulidade e à restituição já reconhecidas.
IMPORTÂNCIA DA DECISÃO
O julgado é um precedente importante contra o chamado “cartão consignado disfarçado de empréstimo”, modalidade que surpreende o consumidor com cobranças que se prolongam indefinidamente.
Ao reconhecer o dano moral presumido em favor da consumidora idosa, a decisão fortalece a proteção dos hipervulneráveis e o dever de informação clara nas contratações de crédito consignado.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º; art. 6º, III; art. 39, IV; e art. 42, parágrafo único); Código Civil (arts. 186, 187 e 389); Súmula 297 do STJ (aplicação do CDC às instituições financeiras); e Súmula 362 do STJ quanto à correção da indenização.
FONTE
Processo nº: 5994083-14.2024.8.09.0006
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
Órgão julgador: 8ª Câmara Cível — Comarca de Anápolis
Data da decisão: 2025
Tipo de decisão: Acórdão
Observação ética: Conteúdo meramente informativo. A decisão mencionada se refere a caso concreto e não representa promessa de resultado em outros processos. Cada situação deve ser analisada individualmente conforme as provas, documentos e circunstâncias específicas.



