Demora na autorização do plano de saúde: o que o Tema 1.467 do STJ discute e como provar o atraso para pedir liminar
O médico prescreveu a cirurgia, o pedido foi enviado e, desde então, a resposta é sempre a mesma: “está em análise”. A demora na autorização do plano de saúde é justamente essa situação em que não existe negativa formal, mas o tratamento também não começa. Para quem depende de uma janela terapêutica, ou seja, do período em que o tratamento ainda tem o efeito esperado, cada semana conta.
Este guia explica o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda vai decidir no Tema 1.467, quais prazos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) servem de régua e como organizar as provas para três pedidos diferentes: liminar, reembolso e indenização.
Demora na autorização do plano de saúde já conta como negativa?
Ainda não existe resposta vinculante. O STJ afetou o Tema 1.467 ao rito dos recursos repetitivos, isto é, escolheu processos representativos para fixar uma tese que deverá ser seguida pelos demais tribunais. A pergunta é se a demora injustificada para autorizar o tratamento prescrito equivale à recusa indevida de cobertura para fins de aplicação do Tema 1.365 [1]. Até a data desta revisão, nenhuma tese foi fixada.
Isso não deixa o paciente sem caminho. As normas da ANS fixam prazos objetivos para a operadora responder e para o atendimento acontecer [4][5]. Quando esses prazos passam sem resposta conclusiva, o atraso pode ser documentado e levado à própria ANS e, se necessário, ao Judiciário. Pela descrição oficial, a suspensão determinada pelo STJ alcança recursos especiais e agravos em recurso especial [1]. Ela não impede, portanto, que se ajuíze a ação nem que se peça liminar na primeira instância.
O que o STJ vai decidir no Tema 1.467, e o que ainda não decidiu
A Segunda Seção do STJ afetou os Recursos Especiais (REsps) 2.222.624, 2.222.623 e 2.223.773, todos do Maranhão, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva [1]. Segundo o tribunal, a Seção vai definir se a demora injustificada ou indevida da operadora em autorizar o tratamento prescrito pelo médico se equipara à recusa indevida de cobertura.
Também foi determinada a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial sobre a mesma questão, tanto na segunda instância quanto no próprio STJ [1]. Não há data de julgamento divulgada.
Vale separar as etapas para não confundir:
- Tema afetado: o STJ apenas delimitou a pergunta. É a situação atual do Tema 1.467.
- Tese fixada: só existe depois do julgamento de mérito pela Seção.
- Acórdão publicado: a partir dele, a tese passa a orientar os demais tribunais.
- Modulação: eventual limitação dos efeitos no tempo, que só pode ser avaliada depois da decisão.
Há também contexto relevante, mas que não substitui a tese. O STJ informou que suas turmas de Direito Privado já têm precedentes reconhecendo a demora injustificada como falha na prestação do serviço [1]. Uma reportagem do ConJur foi além e descreveu esse entendimento como pacificado no sentido da equiparação à recusa [9]. As duas leituras não são idênticas e, até o julgamento, o mais seguro é tratar a demora como possível falha do serviço, a ser demonstrada no caso concreto.
O que o Tema 1.365 mudou no pedido de dano moral
O Tema 1.365 foi julgado pela Segunda Seção do STJ em 11 de março de 2026, por maioria, com o REsp 2.197.574/SP entre os processos paradigmas [2][3]. A tese, reproduzida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), afirma que a simples recusa indevida de cobertura não gera, por si só, dano moral in re ipsa [2]. A expressão latina significa “dano presumido”: aquele que se reconhece só pela ocorrência do fato, sem precisar provar consequências.
Na prática, quem pede indenização precisa narrar e provar elementos que mostrem um abalo maior do que o mero aborrecimento. O próprio TJDFT, ao aplicar a tese, admitiu a indenização quando o caso mostrou angústia relevante e agravamento do estado de saúde [2].
Alguns textos sustentam que o dano continuaria presumido em situações de urgência, de pacientes oncológicos ou de pessoas em hipervulnerabilidade. Essa lista não aparece na redação da tese reproduzida pelo TJDFT. Por cautela, trate essas circunstâncias como fatos que reforçam a prova do dano, e não como dispensa de prova. O conteúdo sobre como provar dano moral contra plano de saúde depois do Tema 1.365 aprofunda essa etapa.
Por que o Tema 1.467 depende do Tema 1.365
O Tema 1.365 tratou da recusa. O Tema 1.467 vai dizer se a demora entra na mesma regra. Seja qual for a resposta, a estratégia mais prudente hoje é a mesma: documentar o atraso de forma objetiva e reunir provas das consequências concretas, porque a presunção de dano não está garantida em nenhum dos cenários.
Prazo para responder e prazo para atender: as duas réguas da ANS
Boa parte da confusão sobre a demora na autorização do plano de saúde vem de misturar dois prazos diferentes, previstos em duas normas da ANS.
Prazo de resposta (RN 623/2024). A Resolução Normativa (RN) 623/2024 trata do tempo que a operadora tem para dar uma resposta conclusiva ao pedido. Segundo o FAQ oficial da ANS, quando não houver resposta imediata, a operadora tem até 5 dias úteis; se o prazo de atendimento da RN 566/2022 for menor, a resposta deve vir dentro desse prazo menor [4]. Os prazos da RN 623 são contados a partir do dia útil seguinte ao pedido [4]. A norma também prevê regras próprias para procedimentos de alta complexidade, internação eletiva e urgência, além do dever de informar a negativa por escrito, com o motivo. Antes de citar esses detalhes em uma reclamação, confira o texto vigente no site da ANS.
Prazo de atendimento (RN 566/2022). A RN 566/2022 fixa o tempo máximo para que o procedimento seja efetivamente realizado. A ANS esclareceu que esses prazos não mudaram com a nova norma e citou como exemplos a consulta com clínico geral em até 7 dias úteis e os procedimentos de alta complexidade (PAC) em até 21 dias úteis [5]. O FAQ da agência acrescenta que a RN 623 não revogou nem alterou a RN 566 [4].
Muitos textos ainda mencionam a RN 259/2011. Hoje, segundo a própria ANS, os prazos máximos de atendimento estão na RN 566/2022 [5]. A tabela completa por tipo de atendimento está no conteúdo sobre prazo máximo de atendimento do plano de saúde e reembolso.
| Ponto | Prazo de resposta (RN 623/2024) | Prazo de atendimento (RN 566/2022) |
|---|---|---|
| O que mede | Tempo para a operadora responder de forma conclusiva | Tempo para o procedimento ser realizado |
| Regra geral citada pela ANS | Até 5 dias úteis, quando não há resposta imediata | Varia conforme o atendimento (ex.: 7 dias úteis para clínico geral; 21 para PAC) |
| Relação entre eles | Se o prazo da RN 566 for menor, a resposta deve vir dentro dele | Prevalece; a autorização não encerra a obrigação |
| O que prova no seu caso | Que a operadora ficou sem responder | Que o tratamento não aconteceu a tempo |
| Contagem | Dias úteis, a partir do dia útil seguinte ao pedido | Dias úteis, a partir do pedido |
Um ponto sensível: não localizamos, no FAQ oficial consultado, regra expressa de que o silêncio da operadora “equivale” a negativa. O que se pode afirmar com segurança é que, vencido o prazo sem resposta conclusiva, o descumprimento fica objetivamente demonstrado.
Exemplo hipotético de contagem
Imagine, apenas como exemplo, um pedido de procedimento de alta complexidade protocolado numa segunda-feira, sem feriados no período. A contagem do prazo de resposta começa na terça-feira. Com 5 dias úteis (terça a sexta, mais a segunda seguinte), a resposta conclusiva seria esperada até a segunda-feira da semana seguinte, salvo regra específica da RN 623 para esse tipo de procedimento.
Já o prazo de atendimento de 21 dias úteis para PAC terminaria por volta da quinta semana: 4 dias úteis na primeira semana, 15 nas três seguintes e mais 2 na quinta semana. Se, nesse ponto, o pedido ainda está “em análise”, você tem um registro objetivo de atraso nas duas réguas.
O que a demora muda na sua vida e no seu caso
O efeito da espera não é igual para todos. Em uma consulta de rotina, alguns dias a mais podem gerar apenas transtorno. Em uma cirurgia oncológica, uma terapia contínua ou um exame que define a conduta médica, o atraso pode significar progressão da doença, interrupção do tratamento ou necessidade de pagar do próprio bolso.
Essas consequências são exatamente o que diferencia um aborrecimento de um dano juridicamente relevante depois do Tema 1.365. Por isso, o registro precisa mostrar não só quanto tempo passou, mas o que aconteceu com a saúde e com as finanças do paciente nesse período.
Variáveis que mudam a conclusão
- Urgência ou emergência. A Lei 9.656/1998 torna obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência [7]. Quando o relatório médico caracteriza essa situação, a tolerância com a espera é muito menor, e o pedido de liminar ganha força.
- Cobertura do procedimento. Se a operadora alega que o procedimento não está no contrato ou no rol da ANS, a discussão deixa de ser só sobre tempo. O conteúdo sobre tratamento fora do rol da ANS explica como montar esse pedido.
- Pedido de complementação. Se a operadora pediu documentos que realmente faltavam, a demora pode ter justificativa. Guarde a data do pedido de complementação e a data em que você respondeu.
- Carência e situação do contrato. Carência em curso ou contrato suspenso mudam a análise e precisam ser conferidos antes de qualquer medida.
- Atraso na execução, não na autorização. Às vezes a guia sai, mas não há prestador disponível no prazo. Nesse caso, a régua principal é a RN 566 e o tema pode envolver reembolso.
O que fazer agora: providências em três etapas
Providências imediatas
- Peça o número de protocolo em todo contato com a operadora e anote data e hora.
- Solicite resposta formal e por escrito, inclusive a negativa com o motivo, caso a operadora não vá autorizar.
- Peça ao médico um relatório atualizado explicando a indicação, a urgência e o risco da espera.
- Salve prints, e-mails e mensagens do aplicativo da operadora, sem editar.
Acompanhamento
- Conte os dias úteis em uma linha do tempo simples.
- Acione a ouvidoria da operadora quando o prazo vencer sem resposta conclusiva.
- Registre reclamação na ANS. A Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) é o canal em que a agência notifica a operadora para resolver a demanda. Guarde o número do registro.
Eventual via judicial
- Avalie a ação com pedido de tutela de urgência quando a espera puder causar dano à saúde. O conteúdo sobre quando cabe liminar contra plano de saúde detalha o que costuma ser examinado.
- Separe os pedidos: obrigação de autorizar e custear, reembolso do que foi pago e, se houver prova, indenização.
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Quais documentos provam a demora e o que cada um demonstra
| Documento | O que prova | Quem fornece |
|---|---|---|
| Prescrição e relatório médico com justificativa | Necessidade do tratamento e risco da espera | Médico assistente |
| Guia ou pedido de autorização com data | Marco inicial da contagem | Prestador ou operadora |
| Protocolos de atendimento | Contatos feitos e respostas recebidas | Operadora (central, app, e-mail) |
| Prints, e-mails e mensagens | Teor das respostas, como “em análise” | Você, a partir dos canais da operadora |
| Linha do tempo em dias úteis | Descumprimento das RNs 623 e 566 | Você ou seu advogado |
| Resposta da ouvidoria e registro na ANS | Tentativa de solução administrativa | Operadora e ANS |
| Prontuário e exames evolutivos | Agravamento ou perda de janela terapêutica | Hospital, clínica, médico |
| Notas fiscais e recibos | Gastos emergenciais com o tratamento | Prestadores pagos por você |
| Contrato e carteirinha | Vínculo, cobertura e situação do plano | Operadora ou empresa contratante |
Exemplo hipotético: separar reembolso de indenização
Suponha, de forma fictícia, que o paciente tenha pago R$ 9.000 por um procedimento que o plano não autorizou a tempo, mais R$ 600 em exames pré-operatórios que também deveriam ser cobertos. O pedido de reembolso considera esses R$ 9.600, comprovados por notas fiscais. A indenização por dano moral, se cabível, é um pedido separado e depende das consequências provadas, não do valor gasto. Contar o mesmo gasto nos dois pedidos é erro que enfraquece a ação. Esses números servem apenas para ilustrar o raciocínio e não indicam valor a recuperar.
O conteúdo sobre reembolso integral quando o plano não oferece atendimento explica como documentar essa parte.

O que o juiz costuma examinar no pedido de liminar
A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige dois elementos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo [8]. Na demora na autorização do plano de saúde, a probabilidade costuma ser demonstrada pela prescrição, pela cobertura e pelo prazo vencido; o perigo, pelo relatório médico sobre os riscos da espera.
No plano material, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 14, prevê que o fornecedor responde, independentemente de culpa, por defeito na prestação do serviço [10]. A Constituição Federal, no artigo 196, reconhece a saúde como direito de todos [6], fundamento frequentemente usado para dar efetividade ao acesso ao tratamento. Esses dispositivos sustentam o argumento, mas não dispensam a prova do caso concreto.
A decisão liminar é provisória e depende da avaliação do juiz. Não há prazo garantido para que seja analisada nem certeza de deferimento.
Prazos, riscos e erros comuns
Existem dois tipos de prazo a observar. Os prazos da ANS são administrativos e servem para demonstrar o descumprimento. Já os pedidos de reembolso e de indenização estão sujeitos a prazo prescricional, que é o limite de tempo para cobrar o direito na Justiça; o prazo aplicável depende do enquadramento do caso e deve ser conferido individualmente. Em situações de saúde, porém, a urgência prática costuma ser mais curta do que qualquer prazo legal.
Erros que aparecem com frequência:
- Aceitar respostas verbais sem anotar protocolo.
- Não pedir a negativa por escrito quando a operadora sinaliza que não vai autorizar.
- Juntar relatório médico genérico, sem explicar por que a espera é arriscada.
- Contar dias corridos em vez de dias úteis.
- Pedir dano moral sem provas de consequências concretas, contando com presunção que o Tema 1.365 afastou.
- Achar que a suspensão do Tema 1.467 impede o ajuizamento da ação.
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Quando a orientação jurídica individual faz diferença
A reclamação na ANS pode resolver a demanda sem processo, mas não fixa indenização nem obriga reembolso por ordem judicial. A ação com pedido de liminar busca uma ordem rápida, mas exige documentos consistentes e pode ser negada se a urgência não estiver demonstrada. O pedido de dano moral, depois do Tema 1.365, depende de prova das consequências e tem resultado incerto.
A orientação individual ajuda a escolher a ordem das medidas, a evitar pedidos sobrepostos e a acompanhar o andamento do Tema 1.467, cuja tese poderá influenciar processos em curso. Para entender o atendimento do escritório nessa área, veja o conteúdo sobre diagnóstico jurídico do plano de saúde.
O que analisamos em casos como esse
- Data exata do pedido e contagem em dias úteis pelas RNs 623/2024 e 566/2022.
- Se houve resposta conclusiva, pedido legítimo de complementação ou só respostas “em análise”.
- Caracterização de urgência ou emergência no relatório médico.
- Cobertura contratual, rol da ANS, carência e situação do contrato.
- Se o atraso ocorreu na autorização ou na execução do procedimento.
- Prova de agravamento, interrupção do tratamento ou perda de janela terapêutica.
- Gastos próprios comprovados, sem dupla contagem entre reembolso e indenização.
- Reflexos do Tema 1.365 e do andamento do Tema 1.467 sobre os pedidos.
A análise jurídica não garante resultado; ela organiza a prova e indica os caminhos viáveis para o caso concreto.
Perguntas frequentes
Quanto tempo o plano pode demorar para autorizar um exame ou cirurgia?
Depende do tipo de atendimento. Segundo o FAQ da ANS, sem resposta imediata a operadora tem até 5 dias úteis para responder, ou menos se o prazo da RN 566/2022 for menor [4]. Para a realização, a ANS cita, por exemplo, 21 dias úteis para procedimentos de alta complexidade [5].
A demora na autorização do plano de saúde equivale a negativa?
Ainda não há tese vinculante. O STJ vai decidir essa equiparação no Tema 1.467, que está afetado e sem data de julgamento [1]. Enquanto isso, a demora pode ser documentada como possível falha na prestação do serviço.
Depois do Tema 1.365, ainda dá para pedir dano moral?
Sim, mas com prova. A tese afasta o dano presumido pela simples recusa [2]; é preciso demonstrar consequências concretas, como agravamento do quadro ou interrupção do tratamento.
A suspensão do Tema 1.467 impede entrar com ação agora?
Não. Pela descrição do STJ, a suspensão alcança recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o tema [1], não o ajuizamento da ação nem o pedido de liminar em primeira instância.
Quais provas mais ajudam no pedido de liminar?
Relatório médico que explique a urgência e o risco da espera, protocolos com data, a linha do tempo em dias úteis e o registro na ANS. Juntos, eles mostram a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo CPC [8].
Resumo prático
- O Tema 1.467 está afetado; ainda não há tese sobre demora como negativa.
- O Tema 1.365 exige prova concreta para dano moral.
- Use duas réguas: prazo de resposta (RN 623) e prazo de atendimento (RN 566).
- Protocolo, negativa por escrito, relatório médico e NIP são a base da prova.
- Liminar, reembolso e indenização são pedidos distintos.
Conclusão: organize a linha do tempo antes de decidir
A demora na autorização do plano de saúde tende a se resolver melhor quando há registro objetivo: datas, protocolos, prazos vencidos e um relatório médico claro. Com esse material, fica possível avaliar a viabilidade jurídica de uma liminar, de um reembolso ou de um pedido de indenização, sempre considerando que o STJ ainda vai fixar a tese do Tema 1.467.
Se você quer organizar os documentos para análise e entender qual caminho faz sentido no seu caso, é possível solicitar análise da situação pelo WhatsApp.
A atuação é coordenada pelo Dr. Gutemberg do Monte Amorim, OAB/GO 33.567, com sede em Goiânia e atendimento online para todo o Brasil.
Fontes e atualização
- STJ – Segunda Seção definirá se demora injustificada do plano de saúde equivale a recusa indevida de cobertura (Tema 1.467). https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/21082026-Segunda-Secao-definira-se-demora-injustificada-do-plano-de-saude-equivale-a-recusa-indevida-de-cobertura.aspx – Pesquisa revisada em 07/11/2026.
- TJDFT – Tema 1.365 do STJ: simples recusa de cobertura, inocorrência de dano moral. https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/precedentes-qualificados-na-visao-do-tjdft/direito-da-saude/plano-de-saude/tema-1365-do-stj-simples-recusa-de-cobertura-inocorrencia-de-dano-moral – Pesquisa revisada em 07/11/2026.
- STJ – Recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde não gera dano moral presumido. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/15042026-Recusa-indevida-de-cobertura-pelo-plano-de-saude-nao-gera-dano-moral-presumido.aspx – Pesquisa revisada em 07/11/2026.
- ANS – FAQ da RN 623/2024 (atualizado em 17/09/2025). https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/assuntos/espaco-da-operadora-de-plano-de-saude/atendimento-ao-beneficiario/FAQ_RN_623__17.09.25.pdf/@@download/file – Pesquisa revisada em 07/11/2026.
- ANS – ANS alerta: não houve mudanças nos prazos máximos de atendimento dos planos de saúde. https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/beneficiario/ans-alerta-nao-houve-mudancas-nos-prazos-maximos-de-atendimento-dos-planos-de-saude – Pesquisa revisada em 07/11/2026.
- Planalto – Constituição Federal de 1988, art. 196. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm – Pesquisa revisada em 07/11/2026.
- Planalto – Lei 9.656/1998. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm – Pesquisa revisada em 07/11/2026.
- Planalto – Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 300. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm – Pesquisa revisada em 07/11/2026.
- ConJur – STJ julga se demora equivale a negativa indevida do plano de saúde (11/08/2026). https://conjur.com.br/2026-ago-11/stj-julga-se-demora-injustificada-se-equipara-a-negativa-indevida-do-plano-de-saude/ – Pesquisa revisada em 07/11/2026.
- Planalto – Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), art. 14. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm – Pesquisa revisada em 07/11/2026.
Atualizado em: 07/11/2026
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Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual do seu caso nem a avaliação clínica do seu médico. A tese do Tema 1.467 ainda não foi fixada pelo STJ, e o entendimento pode mudar após o julgamento.












