Golpe do falso funcionário: Justiça afasta R$ 138 mil em empréstimos e manda bancos restituírem R$ 153,4 mil
Uma consumidora vítima do chamado golpe do falso funcionário obteve sentença parcialmente favorável na 1ª Vara Cível da Comarca de Campinas, em São Paulo. A Justiça declarou inexigíveis dois empréstimos, de R$ 50.000,00 e R$ 88.000,00, e condenou solidariamente duas instituições financeiras a restituírem R$ 153.400,00 transferidos durante a fraude, com correção monetária e juros.
A decisão é especialmente relevante porque não se limitou a perguntar se a vítima realizou comandos no próprio celular. O Juízo examinou a sequência completa: contratação de crédito elevado, três transferências para terceiros desconhecidos e concentração de todas as operações em apenas quatro dias. Diante de uma movimentação muito diferente do histórico da conta, a sentença concluiu que faltaram mecanismos eficazes de alerta, confirmação e bloqueio.
O resultado também reconheceu uma segunda frente de responsabilidade. Além do banco no qual a correntista mantinha a conta e os empréstimos foram contratados, o banco que administrava as contas destinatárias foi responsabilizado pelo valor transferido. Segundo a sentença, essa instituição não apresentou documentação suficiente para demonstrar a regularidade da abertura e da utilização das contas que receberam o dinheiro.
Atenção: a decisão é uma sentença de primeiro grau, proferida em 6 de julho de 2026, e pode ser objeto de recurso. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. Por isso, o resultado deve ser apresentado como parcialmente procedente, sem promessa de desfecho definitivo ou de repetição em outros processos.
O que a sentença decidiu
Ao confirmar a liminar que já havia suspendido os descontos e as cobranças, a sentença determinou:
- a inexigibilidade do empréstimo consignado de R$ 88.000,00;
- a inexigibilidade do crédito salário de R$ 50.000,00;
- a condenação solidária dos bancos à restituição simples de R$ 153.400,00, correspondente às três transferências realizadas durante o golpe;
- correção monetária do dano material desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, conforme os critérios indicados na decisão;
- distribuição das custas e despesas na proporção de 80% para os réus e 20% para a autora, em razão da sucumbência recíproca;
- honorários de sucumbência nos percentuais fixados pelo Juízo, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça em relação à autora.
O pedido de danos morais não foi acolhido. Para o Juízo, as consequências comprovadas naquele processo foram predominantemente patrimoniais e seriam reparadas pelo cancelamento dos débitos e pela restituição dos valores. A sentença registrou ainda que não houve negativação, cobrança vexatória ou prova de violação relevante a direitos da personalidade.
Esse ponto merece transparência: uma decisão pode ser bastante favorável no núcleo econômico do conflito e, ao mesmo tempo, rejeitar um pedido específico. O êxito parcial não autoriza omitir a parte desfavorável nem somar automaticamente todos os valores como se representassem um único pagamento. Os R$ 138 mil correspondem aos contratos declarados inexigíveis; os R$ 153,4 mil correspondem às transferências cujo ressarcimento foi determinado.
Como o golpe foi apresentado no processo
De acordo com o relatório da sentença, a consumidora mantinha conta em uma das instituições rés. Em agosto de 2025, recebeu contato de uma pessoa que se apresentou como integrante do setor antifraude do banco e afirmou haver movimentações suspeitas.
Confiando na abordagem, a vítima foi induzida a praticar operações bancárias entre os dias 11 e 14 de agosto. Nesse curto período, foram contratados dois empréstimos, um de R$ 50 mil e outro de R$ 88 mil. Também foram realizadas três transferências, de R$ 16.200,00, R$ 49.500,00 e R$ 87.700,00, que totalizaram R$ 153,4 mil.
As instituições financeiras sustentaram, em resumo, que não houve falha do serviço, que a vítima e terceiros seriam os únicos responsáveis e que a fraude constituiria fato externo à atividade bancária. O banco destinatário também alegou não ser parte legítima e afirmou faltar interesse processual. As preliminares foram rejeitadas.
O Juízo entendeu que havia documentação suficiente para julgamento e dispensou prova oral e pericial. A análise se concentrou nos extratos, nos comprovantes das operações, no boletim de ocorrência, nos documentos apresentados pelas partes e na explicação — ou falta dela — para a aprovação de operações tão atípicas.
Por que a Justiça reconheceu falha na prestação do serviço
1. Relação de consumo e responsabilidade objetiva
A sentença aplicou o Código de Defesa do Consumidor à relação bancária. Esse enquadramento é compatível com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o CDC se aplica às instituições financeiras.
Pelo artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos na prestação. Para afastar essa responsabilidade, precisa demonstrar, conforme o caso, que o defeito não existiu ou que o dano decorreu exclusivamente do consumidor ou de terceiro.
No processo, a simples existência de estelionatários não foi considerada suficiente para romper o vínculo com o serviço bancário. O prejuízo se concretizou por meio de empréstimos e transferências processados nos sistemas das instituições, de modo que a qualidade dos controles de segurança passou a integrar a análise.
2. Operações muito diferentes do perfil da correntista
Um dos fundamentos mais importantes foi a comparação entre as operações questionadas e o comportamento financeiro anterior da consumidora. Os extratos revelavam gastos ordinários de menor expressão. Em contraste, os sistemas autorizaram dois empréstimos elevados e três transferências vultosas para pessoas sem relação financeira anterior com a cliente.
Não se tratava de uma única operação isolada. A sequência reunia vários sinais de risco:
- contratação de crédito em montante elevado;
- operações realizadas em intervalo de poucos dias;
- transferências sucessivas;
- destinatários sem histórico de relacionamento com a correntista;
- valores incompatíveis com a movimentação habitual;
- ausência de demonstração de contato prévio ou bloqueio para confirmação.
Segundo a sentença, cabia ao banco explicar por que essa combinação não acionou seus mecanismos de prevenção. Como a instituição detinha os meios técnicos e os registros do sistema, não bastava afirmar genericamente que as operações foram autenticadas. Era necessário mostrar por que foram consideradas regulares apesar da atipicidade.
3. Segurança esperada e risco da atividade bancária
O serviço é defeituoso quando não entrega a segurança que o consumidor legitimamente pode esperar, avaliadas as circunstâncias do fornecimento e os riscos previsíveis. No caso, o Juízo concluiu que a instituição não demonstrou cautela compatível com o volume e a velocidade das transações.
A decisão aplicou a Súmula 479 do STJ, que trata da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. A ideia central é que determinados riscos de fraude fazem parte da própria atividade e devem ser enfrentados por mecanismos adequados de prevenção, monitoramento e resposta.
Isso não significa que o banco responda automaticamente por todo golpe. A responsabilidade continua dependente dos fatos e das provas. O que pesou nesta sentença foi a falta de demonstração de que os controles funcionaram de modo proporcional aos sinais concretos de anormalidade.
4. Responsabilidade do banco que recebeu os valores
A sentença também examinou a conduta da instituição vinculada às contas de destino. Esse aspecto amplia a utilidade do caso para vítimas que concentram a reclamação apenas no banco de origem.
O Juízo considerou que o banco destinatário tinha o dever de demonstrar a regularidade da abertura das contas e de sua utilização. A decisão citou a Resolução nº 4.753/2019 do Conselho Monetário Nacional, que disciplina requisitos para abertura, manutenção e encerramento de contas e exige procedimentos de verificação e validação da identidade e da qualificação dos titulares.
Naquele processo, a instituição não apresentou os documentos pessoais usados na abertura das contas, extratos de movimentação ou outros elementos capazes de explicar a regularidade das operações. Para a sentença, essa lacuna revelou falha de segurança que contribuiu para a utilização das contas por fraudadores.
Foi por isso que as duas instituições foram condenadas solidariamente quanto ao dano material. Na prática, a solidariedade reconhecida na decisão permite exigir o cumprimento da obrigação de restituição de qualquer uma das rés, sem prejuízo dos ajustes internos entre elas, observadas as regras processuais e o que vier a ser decidido em eventual recurso.
O valor da estratégia jurídica no caso
Golpes de falsa central ou falso funcionário costumam ser apresentados pelos bancos como resultado exclusivo da confiança da vítima no criminoso. Uma atuação jurídica consistente precisa deslocar a análise da simples pergunta “a pessoa realizou o comando?” para questões mais completas:
- as operações eram compatíveis com o histórico da conta?
- o banco documentou a análise de risco?
- houve confirmação reforçada, contato ou bloqueio temporário?
- os destinatários já tinham relação financeira com a vítima?
- como as contas receptoras foram abertas e monitoradas?
- quais documentos técnicos sustentam a alegação de regularidade?
No processo comentado, a organização cronológica das contratações e transferências permitiu demonstrar um padrão concentrado e fora da rotina. O pedido de tutela de urgência também produziu proteção imediata: antes da sentença, os descontos dos empréstimos foram suspensos e o banco foi impedido de continuar as cobranças ligadas aos contratos impugnados.
Outro ponto relevante foi a inclusão das duas instituições que participavam da cadeia do evento. A tese acolhida não observou apenas quem mantinha a conta da vítima, mas também quem disponibilizou as contas utilizadas para receber os valores. Essa abordagem tornou possível o reconhecimento da responsabilidade solidária pela recomposição do dano material.
A sentença ainda rejeitou as preliminares de ilegitimidade e falta de interesse processual. Assim, o mérito foi efetivamente examinado, sem exigir que a consumidora esgotasse previamente a via administrativa.
Por que não houve dano moral neste processo
O pedido de R$ 100 mil por danos morais foi rejeitado. A decisão entendeu que a situação gerou prejuízo patrimonial reparável, mas não foram comprovadas circunstâncias adicionais suficientes para caracterizar ofensa autônoma aos direitos da personalidade.
O Juízo mencionou a ausência de negativação, de cobrança vexatória e de prova de abalo psíquico significativo. Também considerou que a vítima, ao seguir as instruções do falso funcionário, contribuiu em alguma medida para a execução do golpe, embora isso não tenha afastado a responsabilidade patrimonial dos bancos.
Esse fundamento mostra por que danos materiais e morais precisam ser analisados separadamente. O reconhecimento de falha do serviço e do dever de devolver dinheiro não produz, por si só, indenização moral em todos os casos. Fatores como privação de verba essencial, descontos prolongados, inscrição indevida, insistência de cobranças, exposição, impacto na subsistência e prova das consequências podem alterar a avaliação — mas devem estar demonstrados.
Quando uma situação parecida merece análise
Uma avaliação jurídica individual pode ser importante quando houver um ou mais dos seguintes sinais:
- contato de suposto funcionário, gerente, central antifraude ou setor de segurança;
- orientação para clicar em link, instalar aplicativo, compartilhar tela ou realizar “operações de teste”;
- empréstimo consignado, pessoal ou crédito salário não desejado;
- aumento repentino de limite ou liberação de crédito incomum;
- Pix, TED ou transferências sucessivas para destinatários novos;
- operações incompatíveis com renda, idade, rotina ou histórico da conta;
- ausência de alerta, bloqueio ou confirmação adicional;
- descontos de parcelas após a comunicação da fraude;
- resposta bancária baseada apenas em senha, biometria, token ou aparelho cadastrado;
- contas destinatárias aparentemente abertas ou usadas para circulação de valores de golpes.
Nenhum desses elementos garante o resultado. A análise precisa verificar consentimento, autenticação, perfil transacional, cronologia, resposta antifraude, comunicação do evento, destino do dinheiro, extensão do dano e eventual participação de cada instituição.
Documentos úteis para reconstruir a fraude
Quem identifica uma operação suspeita deve preservar as provas o quanto antes. Os documentos mais relevantes costumam incluir:
- extratos completos de pelo menos três a seis meses anteriores e do mês da fraude;
- contratos, cédulas de crédito e demonstrativos dos empréstimos contestados;
- comprovantes de Pix, TED e transferências, com identificação dos destinatários;
- protocolos de atendimento e respostas formais das instituições;
- boletim de ocorrência;
- mensagens, e-mails, números de telefone, links e capturas de tela;
- gravações ou histórico de chamadas, quando disponíveis licitamente;
- comprovantes de descontos, cobranças ou negativação;
- reclamações registradas no banco, no Banco Central, no consumidor.gov.br ou no Procon;
- relatórios técnicos fornecidos pela instituição sobre IP, dispositivo, geolocalização, biometria e autenticação.
Evite apagar conversas, editar arquivos originais ou descartar aparelhos antes de orientação. A data, a origem e os metadados podem ajudar a demonstrar a cronologia.
O que fazer ao perceber o golpe
O primeiro passo é comunicar imediatamente os bancos de origem e destino, contestar as operações e pedir bloqueio, rastreamento e preservação dos registros. Troque as senhas a partir de um aparelho seguro e verifique se houve instalação de programa de acesso remoto ou alteração de dados cadastrais.
Registre boletim de ocorrência e guarde todos os números de protocolo. Se houver Pix, peça formalmente a avaliação do mecanismo de devolução aplicável. Também vale verificar empréstimos, cartões, cadastros, chaves Pix e acessos ativos para identificar outras operações.
O tempo é relevante para tentar impedir a dispersão do dinheiro, mas a ausência de recuperação administrativa não encerra necessariamente a discussão. A documentação reunida nas primeiras horas pode ser decisiva para uma análise posterior.
Perguntas frequentes
Ter seguido instruções do golpista elimina o direito ao ressarcimento?
Não automaticamente. A conduta da vítima integra a análise, mas o banco também deve demonstrar que o serviço ofereceu segurança compatível com os riscos e que seus controles reagiram adequadamente às operações. Nesta sentença, a colaboração da consumidora foi considerada insuficiente para excluir a responsabilidade patrimonial, embora tenha sido mencionada na rejeição do dano moral.
O uso de senha, token ou biometria prova que a operação foi regular?
Esses registros são relevantes, mas não encerram a discussão quando a fraude é especificamente impugnada e a movimentação foge do perfil. É preciso avaliar o contexto, a sequência, os valores, os destinatários e os controles acionados. A força da autenticação depende do conjunto probatório.
O banco que recebeu o dinheiro pode responder?
Pode, conforme as circunstâncias. É necessário examinar a regularidade da abertura e manutenção da conta destinatária, os controles de identificação, o padrão de movimentação e a reação a sinais de fraude. No caso comentado, a ausência de documentos sobre as contas receptoras contribuiu para a condenação solidária.
A devolução é sempre em dobro?
Não. Nesta sentença, a restituição foi simples porque o Juízo não identificou má-fé ou cobrança indevida deliberada. A forma da devolução depende do fundamento jurídico e das provas de cada caso.
Toda fraude bancária gera dano moral?
Não. O dano moral exige análise própria. Neste processo, ele foi rejeitado por falta de prova de repercussão que ultrapassasse o prejuízo patrimonial. Negativação, descontos persistentes, privação de verba essencial e outras consequências podem ser relevantes, mas não substituem a demonstração concreta.
A decisão já é definitiva?
Não há, no documento analisado, certidão de trânsito em julgado. Trata-se de sentença de primeiro grau e pode haver recurso. Qualquer atualização sobre o andamento precisa ser confirmada diretamente nos autos.
Análise individual do seu caso
Se você sofreu golpe do falso funcionário, teve empréstimo não reconhecido, realizou transferências sob orientação de falsa central ou percebeu movimentações muito diferentes do seu perfil, reúna extratos, contratos, comprovantes, protocolos e mensagens.
O escritório Gutemberg Amorim Sociedade Individual de Advocacia realiza análise individual da documentação para identificar as medidas administrativas e judiciais adequadas, os responsáveis envolvidos e os riscos do caso concreto.
Atendimento presencial e online. Goiânia e atuação nacional. Telefone e WhatsApp: (62) 98159-3736. E-mail: contato@gutembergamorim.com.br.
Fontes
- Fonte primária do caso: sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP, proferida em 6 de julho de 2026, em ação sobre golpe do falso funcionário. O nome da cliente e parte do número do processo foram omitidos nesta publicação para preservar sua privacidade.
- Código de Defesa do Consumidor, especialmente arts. 6º e 14.
- Código Civil, especialmente arts. 389, 406 e 927.
- Código de Processo Civil, especialmente arts. 85, 86, 98, 355, 373 e 487.
- Lei nº 14.905/2024, sobre atualização monetária e juros.
- Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
- Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
- Resolução nº 4.753/2019 do Conselho Monetário Nacional.
Nota de responsabilidade
Este conteúdo tem finalidade informativa e comenta uma decisão judicial concreta. Resultados anteriores não garantem resultados futuros. A viabilidade de qualquer medida depende da análise individual dos fatos, documentos, prazos e entendimento do órgão julgador.
Fonte: 4015662-11.2025.8.26.0114 – TJSP
Gutemberg Amorim Sociedade Individual de Advocacia
OAB GO 33.567




