Reajuste abusivo de plano de saúde em 2026: como auditar o aumento, o falso coletivo e a faixa etária
O boleto do plano de saúde pode aumentar por razões diferentes, em momentos próximos e até no mesmo ano: reajuste anual, mudança de faixa etária e alteração de coparticipação, além de reflexos de migração ou adaptação contratual. Quando esses fatores são confundidos, o beneficiário compara percentuais incompatíveis, contesta o motivo errado e perde a oportunidade de exigir os documentos realmente importantes.
Um aumento de 20%, 30% ou 40% merece atenção, especialmente quando ameaça a continuidade do contrato. Porém, o tamanho do percentual, sozinho, não prova abusividade. A pergunta estratégica é outra: qual cláusula foi aplicada, qual é o regime do contrato, quais dados justificam o índice e o cálculo pode ser reproduzido?
Em 2026, essa distinção ficou ainda mais importante. A ANS fixou em 5,11% o índice máximo do reajuste anual dos planos individuais e familiares regulamentados, para aniversários contratuais entre maio de 2026 e abril de 2027. Esse teto não se transfere automaticamente aos planos coletivos empresariais ou por adesão. Nos coletivos, a discussão costuma envolver VCMH, sinistralidade, negociação entre operadora e estipulante, agrupamento de contratos com até 30 beneficiários e transparência da memória de cálculo.
Também cresceu a atenção aos chamados falsos coletivos: contratos vendidos como empresariais ou associativos, mas formados, na realidade, por uma família ou um grupo diminuto sem verdadeira representatividade. O enquadramento pode alterar profundamente a análise, mas não nasce apenas do número de vidas. É necessário reconstruir como o plano foi ofertado, quem é a estipulante, qual vínculo une os beneficiários e como os reajustes foram calculados.
Este guia apresenta uma auditoria em 360 graus. O objetivo não é prometer redução de mensalidade. É ajudar o consumidor, o MEI, a família, a pequena empresa e a pessoa idosa a identificar o tipo de aumento, obter a documentação, testar a coerência do cálculo e escolher uma resposta proporcional antes que a inviabilidade financeira resulte na perda da assistência.
Primeiro passo: descubra que tipo de aumento chegou ao boleto
Antes de comparar o percentual com qualquer índice da internet, localize o motivo formal do aumento. A fatura, a carta da operadora, o demonstrativo do estipulante e o contrato devem indicar se houve reajuste anual, variação por idade ou outra alteração.
| Tipo de alteração | O que normalmente aciona | Pergunta de auditoria |
| Reajuste anual individual ou familiar | Aniversário do contrato | O índice respeita o teto da ANS aplicável ao ciclo? |
| Reajuste anual coletivo | Aniversário e negociação coletiva | Há fórmula, dados, período e memória de cálculo verificáveis? |
| Variação por faixa etária | Mudança para faixa prevista no contrato | A faixa existe, observa as normas e produz percentual proporcional? |
| Coparticipação ou franquia | Utilização de serviços, conforme contrato | A cobrança corresponde ao evento, ao limite e à informação contratual? |
| Migração, adaptação ou troca de produto | Alteração voluntária ou negociação | Houve comparação adequada e consentimento informado? |
Dois aumentos podem incidir no mesmo período: um anual e outro por mudança de faixa etária. Isso não os torna automaticamente ilegais, mas exige que cada um tenha fundamento próprio e seja calculado separadamente. A auditoria deve refazer a sequência, porque a base usada em um reajuste altera o valor sobre o qual o seguinte incidirá.
Planos individuais e familiares: o que significa o teto de 5,11% em 2026
Nos contratos individuais e familiares regulamentados ou adaptados, a ANS autoriza um percentual máximo anual. Para o ciclo com aniversários entre maio de 2026 e abril de 2027, o limite divulgado é 5,11%. A operadora pode aplicar índice inferior, mas não superior a esse teto a título de reajuste anual.
A informação deve aparecer de forma clara no boleto ou na comunicação. Confira a data de aniversário, o percentual aplicado e o número de autorização da ANS. Um contrato com aniversário anterior a maio de 2026 pode pertencer ao ciclo regulatório anterior; por isso, não basta olhar a data de pagamento.
O teto de 5,11% não resolve todas as dúvidas. Ele não impede uma variação etária válida, não é índice automático dos planos coletivos e não corrige sozinho cobranças acumuladas. Também é preciso saber se o contrato é realmente individual, se está sujeito à Lei nº 9.656/1998 e se houve adaptação de um plano antigo.
Planos coletivos: por que não existe um único teto anual
Planos empresariais e coletivos por adesão seguem dinâmica diferente. O índice anual é definido conforme o contrato e a negociação entre operadora e pessoa jurídica contratante ou entidade estipulante. Podem ser considerados custos médico-hospitalares, composição da carteira, frequência de utilização e sinistralidade.
Isso não significa liberdade absoluta. A operadora deve comunicar o percentual, a metodologia e as informações que permitam compreender a formação do reajuste. Cláusulas que apenas mencionam “custos”, “VCMH” ou “sinistralidade” sem permitir verificar o resultado concreto podem ser questionadas. O ponto decisivo não é proibir toda variação superior ao teto individual; é exigir base contratual, transparência, coerência e proporcionalidade.
CTA intermediário – auditoria antes do cancelamento: se a mensalidade subiu e a família ou a empresa cogita abandonar o plano, preserve os boletos, peça a memória de cálculo e reconstrua o histórico antes de cancelar. O diagnóstico pode mostrar erro simples, falta de transparência, aplicação cumulativa, enquadramento no agrupamento ou necessidade de análise atuarial mais profunda.
VCMH e sinistralidade: conceitos diferentes que aparecem na mesma justificativa
A Variação de Custos Médico-Hospitalares procura medir a mudança no custo assistencial, influenciada pelo preço dos serviços e pela frequência de utilização. Ela não é a mesma coisa que inflação geral e não deve ser confundida automaticamente com o IPCA. Dependendo da fórmula contratual, pode refletir novas tecnologias, mudanças de utilização e preços praticados na saúde suplementar.
Sinistralidade é a relação entre despesas assistenciais e receitas consideradas no período. Se uma carteira arrecada R$ 100 e registra R$ 85 de despesas assistenciais, a relação bruta ilustrativa é de 85%. A fórmula real, contudo, precisa seguir o contrato e indicar quais receitas, despesas, eventos, beneficiários e janela temporal foram usados.
O índice setorial médio também não prova a situação do contrato. Ainda que dados gerais da ANS indiquem determinada sinistralidade do mercado, isso não substitui a demonstração da carteira, do agrupamento ou do conjunto de contratos relevante. Estatística do setor oferece contexto econômico; não é memória de cálculo individualizada.
O STJ já reconheceu abusividade em situação na qual a sinistralidade invocada não foi demonstrada. Mas há uma nuance decisiva: afastar o índice contratual não significa necessariamente substituir, em todos os planos coletivos, pelo teto dos contratos individuais. O índice substitutivo pode depender de prova atuarial, das cláusulas, do pedido formulado e da fase de liquidação. Prometer que qualquer coletivo passará automaticamente a 5,11% seria tecnicamente incorreto.
Quais documentos uma memória de cálculo precisa permitir conferir
Uma justificativa auditável deve responder, conforme o modelo contratual, a perguntas como:
- Qual é o período de apuração e qual é o mês de aplicação?
- Qual grupo de contratos ou carteira foi considerado?
- Quantos beneficiários integraram a base e houve mudança relevante de composição?
- Quais receitas e despesas assistenciais entraram no cálculo?
- Qual era a meta de sinistralidade prevista no contrato?
- Como VCMH, sinistralidade e eventual negociação foram combinadas?
- Houve expurgo, recuperação, carregamento, fator técnico ou margem adicional?
- O percentual informado ao estipulante é o mesmo aplicado no boleto?
- Existe relatório técnico assinado ou demonstrativo que permita reproduzir a conta?
- O contrato está no agrupamento de planos com até 30 beneficiários?
Não se espera que todo consumidor faça uma perícia atuarial sozinho. Espera-se que consiga identificar a fórmula, obter os elementos mínimos e apontar o que não foi explicado. Em demandas complexas, contador ou atuário pode ser necessário para comparar cenários e evitar conclusões baseadas apenas no tamanho do aumento.
Agrupamento de contratos com até 30 beneficiários
Os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários têm baixa capacidade de diluir risco. Para reduzir oscilações extremas, a regulamentação determina o agrupamento desses contratos da mesma operadora para cálculo de um reajuste único, observadas as regras aplicáveis.
A RN 565/2022 consolidou essa disciplina. A operadora deve divulgar o percentual do agrupamento em seu portal e aplicá-lo aos contratos integrantes no período correspondente. Portanto, uma pequena empresa, um MEI ou um grupo familiar formalmente empresarial deve conferir:
- quantos beneficiários constavam na apólice na data de referência;
- se o contrato foi incluído no agrupamento;
- qual percentual a operadora publicou para o pool;
- se existe hipótese regulamentar de exclusão;
- se o índice aplicado coincide com o divulgado;
- se houve outro aumento separado, como faixa etária.
Um contrato pequeno fora do agrupamento sem justificativa, ou um percentual diferente do divulgado, é um sinal objetivo para aprofundar a análise. Já a simples existência do pool não torna o reajuste válido se a comunicação, a base contratual ou a aplicação estiverem erradas.
Falso coletivo: quando o nome empresarial não corresponde à realidade
O falso coletivo é uma contratação formalmente apresentada como empresarial ou por adesão, mas que, em substância, pode se aproximar de um plano familiar. Costuma aparecer em grupos de duas, três, cinco ou poucas vidas, muitas vezes ligadas por parentesco, com empresa aberta ou vínculo associativo usado principalmente para acessar o produto.
O problema jurídico não é o MEI existir nem a família trabalhar no mesmo negócio. Pequenas empresas podem contratar planos coletivos legítimos. A dúvida nasce quando não há uma coletividade real, representatividade ou risco compartilhado e o formato é usado para afastar proteções próprias dos individuais, viabilizar reajustes pouco transparentes ou facilitar rescisão.
Sinais que justificam investigação
- todos os beneficiários pertencem à mesma família;
- a pessoa jurídica tem atividade mínima ou foi aberta perto da contratação;
- o vendedor ofereceu o coletivo como única forma de obter “plano familiar”;
- não houve negociação efetiva pela estipulante;
- a entidade associativa tem vínculo frágil com os beneficiários;
- o contrato reúne pouquíssimas vidas e não demonstra verdadeira massa coletiva;
- os reajustes são definidos sem representação ou acesso a dados;
- a operadora trata o estipulante apenas como intermediário formal.
Nenhum sinal isolado determina o resultado. Os tribunais já reconheceram, em casos concretos, a natureza de falso coletivo e aplicaram tratamento próximo ao plano individual. Há também decisões que preservam a contratação coletiva ou impedem reexaminar fatos e cláusulas em instâncias superiores. Por isso, uma estratégia responsável não diz que “até cinco vidas é sempre falso coletivo” nem que o teto da ANS será automaticamente aplicado.
Documentos úteis para caracterizar a contratação
Reúna contrato social, certificado do MEI, data de abertura, atividade econômica, proposta comercial, mensagens do corretor, documentos da estipulante, relação de beneficiários, prova do parentesco ou vínculo profissional, faturas desde o início e comunicações de reajuste. Em plano por adesão, identifique a associação, a administradora de benefícios, o requisito de elegibilidade e a participação de cada agente.
O histórico da venda pode ser tão importante quanto a apólice. Uma mensagem dizendo “abra um MEI para contratar o plano da família” não encerra a questão, mas ajuda a reconstruir a realidade econômica e a expectativa criada.
Reajuste por faixa etária: as regras mudam conforme a data do contrato
A variação por idade pode ser válida quando as faixas e os percentuais estão previstos, obedecem às normas regulatórias e não são aleatórios ou desproporcionais. No Tema 952, o STJ fixou esses critérios para planos individuais e familiares. O Tema 1.016 estendeu a orientação central aos coletivos, com as adaptações próprias.
A data de contratação é essencial:
- contratos posteriores a 1º de janeiro de 2004 seguem as dez faixas consolidadas pela regulação, terminando em 59 anos ou mais;
- contratos entre a vigência da Lei nº 9.656/1998 e o fim de 2003 seguem faixas regulatórias do período;
- contratos anteriores à lei exigem leitura das cláusulas, eventual adaptação e jurisprudência aplicável.
Para contratos sujeitos às dez faixas, a mensalidade da última faixa não pode ser superior a seis vezes a da primeira; além disso, a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode superar a variação acumulada entre a primeira e a sétima. Esses testes são matemáticos e devem ser feitos com a tabela contratual, não somente com o último boleto.
Por que o aumento aos 59 anos recebe tanta atenção
Como a faixa final dos contratos novos começa aos 59 anos, o aumento pode ser expressivo justamente antes da proteção contra discriminação da pessoa idosa ganhar maior destaque. O percentual não é automaticamente inválido. Ele deve estar previsto, observar os limites regulatórios e não impor ônus excessivo ou sem base atuarial.
Auditar apenas o salto dos 59 anos pode ser insuficiente. Às vezes, percentuais menores foram distribuídos nas faixas anteriores e o teste acumulado revela o problema. Em outras situações, o último reajuste é alto, mas a distribuição global respeita os limites formais; ainda assim, pode haver discussão sobre proporcionalidade e base técnica.
O satélite específico Reajuste por faixa etária aos 59 anos deve aprofundar os cálculos e apontar para este guia como referência geral.
E o beneficiário com 60, 70 ou 80 anos?
Nos contratos posteriores a 2004, não há nova faixa etária depois de “59 anos ou mais”. Assim, um aumento recebido aos 60, 70 ou 80 anos não deve ser presumido como variação etária: pode ser o reajuste anual individual, coletivo, por sinistralidade ou uma cobrança cuja origem precisa ser identificada.
Também não é correto afirmar que a mensalidade fica congelada para sempre depois dos 60 anos. Reajustes anuais continuam possíveis dentro do regime aplicável. A Lei nº 9.656/1998 contém regra específica para consumidores com mais de 60 anos que participam do plano há mais de dez anos, e o Estatuto da Pessoa Idosa veda discriminação por cobrança diferenciada em razão da idade. A aplicação prática depende da data do contrato, do motivo declarado e da jurisprudência.
Quando uma pessoa de 80 anos recebe aumento de 35%, o primeiro trabalho é separar idade de anualidade. Se a carta menciona sinistralidade coletiva, o foco será transparência e cálculo; se invoca nova faixa inexistente, a questão é outra. A idade e a vulnerabilidade agravam o impacto, mas não dispensam a classificação técnica.
Contratos antigos: a data vale mais do que o rótulo
Planos celebrados antes de 2 de janeiro de 1999 podem conservar cláusulas do regime antigo, salvo adaptação ou incidência de normas supervenientes reconhecidas. É indispensável localizar a proposta original, os aditivos e a prova de eventual migração. A ausência do contrato não deve ser aceita passivamente: peça cópia à operadora e registre o protocolo.
Em contratos antigos, frases genéricas como “idoso não pode ter reajuste” ou “vale sempre o teto atual” aumentam o risco de orientação errada. O diagnóstico deve cruzar data, modalidade, cláusula, histórico de aplicação e normas de cada período.
Auditoria 360 graus: refaça o histórico em uma planilha simples
Organize uma linha por mês, ao menos dos últimos três a cinco anos. Registre valor anterior, valor novo, percentual efetivo, motivo informado, data de aniversário, idade do titular ou dependente e comunicação recebida.
| Competência | Valor anterior | Valor novo | Variação efetiva | Motivo informado | Documento |
| Maio/2025 | R$ 1.000,00 | R$ 1.240,00 | 24,00% | Reajuste anual coletivo | Carta da operadora |
| Novembro/2025 | R$ 1.240,00 | R$ 1.463,20 | 18,00% | Faixa etária | Boleto e tabela |
| Maio/2026 | R$ 1.463,20 | R$ 1.770,47 | 21,00% | Sinistralidade | Demonstrativo incompleto |
A fórmula básica é: valor novo dividido pelo valor anterior, menos um, multiplicado por 100. No exemplo, os percentuais sucessivos não somam simplesmente 63%. Como cada um incide sobre base nova, o aumento acumulado entre R$ 1.000,00 e R$ 1.770,47 é de aproximadamente 77,05%.
Esse quadro revela aumentos não comunicados, meses com dupla incidência e divergências entre a carta e o boleto. Use valores efetivamente pagos, sem misturar coparticipação variável, multas ou serviços adicionais.
Passo a passo para contestar sem perder o contrato
Passo 1 – preserve o pagamento, se for possível
Interromper unilateralmente o pagamento pode gerar inadimplência, suspensão ou cancelamento, conforme o regime aplicável. Se o valor se tornou impagável, busque orientação rapidamente. Não conte com futura restituição como se ela estivesse garantida.
Passo 2 – peça os documentos corretos
Solicite contrato completo e aditivos, carta do reajuste, cláusula utilizada, memória de cálculo, metodologia, período de apuração, número de vidas, informação sobre agrupamento e percentual publicado. Em plano por adesão, peça também documentos da administradora e da estipulante.
Passo 3 – obtenha protocolo e resposta conclusiva
A RN 623/2024 exige rastreabilidade. Para demanda não assistencial registrada na NIP, a operadora possui prazo de dez dias úteis para responder no fluxo informado pela ANS. Uma resposta que apenas repete “reajuste contratual” sem explicar o percentual deve ser confrontada com o pedido específico.
Passo 4 – compare regras e cálculo
Em plano individual, confira o teto do ciclo. Em coletivo com até 30 vidas, confira o agrupamento. Em faixa etária, teste tabela e limites. Em falso coletivo, investigue a realidade da contratação. Em sinistralidade, compare fórmula, base e documentos.
Passo 5 – protocole contestação objetiva
Evite uma carta que diga apenas “o aumento é abusivo”. Indique a competência, o percentual, a modalidade, a cláusula, os documentos ausentes e o pedido: explicação, envio da memória, correção do boleto, devolução ou reanálise.
Passo 6 – use os canais regulatórios e de consumo
A reclamação à ANS pode provocar resposta da operadora e produzir evidência. Procon e Consumidor.gov.br também podem ser úteis conforme o caso. Nenhum canal administrativo deve ser usado para consumir meses enquanto o contrato caminha para inadimplência.
Passo 7 – avalie a medida judicial proporcional
A ação pode buscar declaração de invalidade do índice, recálculo, preservação do contrato e restituição de valores, conforme a prova. Tutela de urgência pode ser considerada quando o aumento ameaça a continuidade da cobertura, mas depende da probabilidade do direito, do risco e da reversibilidade. Não existe concessão automática.
Restituição: prazo, forma simples ou em dobro e cálculo
O STJ consolidou o prazo prescricional de três anos para a pretensão de restituição de valores pagos a maior em razão de reajuste declarado abusivo. Isso não significa que toda ação se limita aos últimos três anos para qualquer finalidade: a discussão declaratória e os efeitos financeiros exigem análise do pedido, das parcelas e da jurisprudência aplicável.
A devolução em dobro também não é automática. Ela depende dos requisitos jurídicos próprios, inclusive da avaliação da cobrança indevida e da justificativa da conduta. Em muitos casos, a controvérsia termina em restituição simples das diferenças apuradas.
O cálculo final deve respeitar o índice substitutivo definido, a base mensal, os reajustes posteriores e a compensação do que foi pago. Uma planilha que simplesmente troca todos os percentuais coletivos pelo teto da ANS pode produzir uma estimativa enganosa.
Principais teses e o fato que cada uma precisa provar
| Situação | Tese possível | Prova central |
| Individual acima do teto | Violação do índice autorizado | Data de aniversário, boleto e autorização ANS |
| Coletivo sem dados | Falta de transparência ou base do percentual | Contrato, carta e memória de cálculo ausente/inconsistente |
| Sinistralidade não demonstrada | Índice concreto não comprovado | Receitas, despesas, grupo e fórmula do período |
| Até 30 vidas fora do pool | Inobservância do agrupamento | Quantidade de vidas e percentual publicado |
| Falso coletivo | Contratação coletiva apenas formal | Venda, vínculo, composição e atuação da estipulante |
| Faixa aos 59 desproporcional | Violação das regras etárias | Tabela completa, percentuais e teste acumulado |
| Nova faixa após 59 em contrato atual | Faixa etária não prevista na regulação | Data, contrato, idade e justificativa do aumento |
| Aumento ameaça tratamento | Necessidade de preservação urgente | Histórico clínico, pagamentos e impacto financeiro |
Erros que enfraquecem a revisão
O primeiro erro é aplicar o teto de 5,11% a qualquer plano. O segundo é dizer que percentual alto é prova suficiente. O terceiro é cancelar o contrato antes de organizar alternativas e documentos. O quarto é juntar apenas dois boletos, sem carta ou histórico. O quinto é chamar todo MEI familiar de falso coletivo. O sexto é atribuir qualquer aumento depois dos 60 anos à idade. O sétimo é calcular restituição sem considerar reajustes sucessivos e prescrição.
Também é arriscado confundir revisão jurídica com negociação comercial. Uma proposta de desconto temporário pode aliviar o caixa e, ao mesmo tempo, exigir renúncia ou troca de produto. Leia termos, rede, carências, segmentação e coparticipação antes de aceitar.
Como o escritório pode ajudar
Uma atuação especializada cruza data e modalidade do contrato, número de vidas, aniversário, índice, cláusula, faixa etária, agrupamento e histórico financeiro. Conforme o problema, pode envolver pedido de dados, contestação, NIP, análise do falso coletivo, cálculo atuarial e estratégia judicial para corrigir o boleto, preservar a cobertura ou recuperar diferenças.
A auditoria também verifica se o aumento coincide com negativa de procedimento ou demora de autorização e ameaça o acesso a medicamento de alto custo. Em tratamento contínuo, permanência e cobertura assistencial são partes da mesma estratégia.
Perguntas frequentes
Todo reajuste acima de 5,11% é abusivo em 2026?
Não. O teto de 5,11% vale para o reajuste anual de planos individuais e familiares regulamentados com aniversário entre maio de 2026 e abril de 2027. Coletivos e aumentos por faixa etária seguem regras diferentes.
Plano coletivo pode aumentar 30% ou 40%?
O percentual não é validado apenas porque o plano é coletivo. A operadora deve demonstrar fundamento contratual, metodologia, dados e aplicação coerente. Um índice elevado é alerta para auditoria, não prova automática de abuso.
Plano de duas ou cinco pessoas é sempre falso coletivo?
Não. Poucas vidas reforçam a necessidade de investigar, mas a conclusão depende do vínculo empresarial ou associativo, da composição do grupo, da forma de venda e da atuação da estipulante.
O plano pode reajustar a mensalidade depois dos 60 anos?
Reajuste anual pode continuar. O que precisa ser distinguido é aumento anual de variação por idade. Nos contratos posteriores a 2004 não existe nova faixa depois de 59 anos ou mais, e aumentos discriminatórios podem ser questionados.
Posso receber de volta tudo que paguei a mais?
Somente após definir se o índice é inválido, qual percentual o substitui e quais parcelas não estão prescritas. O prazo de três anos é referência para a restituição, e a devolução em dobro não é automática.
O melhor momento para auditar é antes de perder o plano
A abusividade aparece na combinação entre modalidade, contrato, dados, histórico e impacto. Transforme a dúvida em perguntas verificáveis: qual índice foi aplicado, de onde veio, quem compôs a base e o resultado pode ser reproduzido?
Os documentos podem confirmar o aumento ou revelar falta de memória, erro de agrupamento, faixa indevida, dupla incidência ou coletivo apenas formal. Auditar antes de cancelar protege a decisão.
CTA final: se o reajuste ameaça o orçamento ou um tratamento, reúna contrato, boletos, cartas, relação de beneficiários e protocolos. O Gutemberg Amorim Sociedade Individual de Advocacia pode auditar o enquadramento, a fórmula e os próximos passos, sem promessa de redução ou resultado judicial.
FONTES OFICIAIS E NOTAS DE ATUALIZAÇÃO – USO EDITORIAL
Legislação e regulação
- Lei nº 9.656/1998, texto consolidado
- Lei nº 14.454/2022, cobertura extra-Rol
- Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
- Cobertura assistencial da ANS
- Diretrizes de atendimento da RN 623/2024
- Prazos máximos de atendimento
- Notificação de Intermediação Preliminar – NIP
- Reajuste anual de planos individuais e familiares
- Reajuste anual de planos coletivos
- Nota da ANS sobre o índice de 5,11% em 2026
Jurisprudência estruturante
- STF: critérios da ADI 7.265 para cobertura fora do Rol
- STJ: Tema 1.295 e terapias multidisciplinares para TEA
- STJ: uso off-label de medicamento registrado na Anvisa
- STJ: Tema 990 e medicamento sem registro na Anvisa
- STJ: importação excepcional autorizada pela Anvisa
- STJ: critérios para reajuste por faixa etária
- STJ: Tema 1.016 e faixa etária em planos coletivos
- STJ: contratos coletivos com menos de 30 beneficiários
- STJ: prescrição da restituição de reajuste abusivo












