FIV, endometriose e plano de saúde: quando a cobertura do tratamento, das técnicas e do congelamento pode ser discutida
Poucos assuntos misturam tanta esperança e tanta frustração quanto a fertilização in vitro (FIV). Para muitas mulheres e casais, ela representa a chance de realizar o sonho de ter um filho — muitas vezes depois de um longo percurso de exames, cirurgias e diagnósticos difíceis, como a endometriose, a baixa reserva ovariana ou a infertilidade sem causa aparente. E é justamente nesse momento delicado que costuma chegar uma resposta dura do plano de saúde: “a FIV não está coberta”. A pergunta que fica é inevitável — essa negativa é sempre o fim da linha?
A resposta honesta, e a única que respeita quem está passando por isso, é: nem sempre, mas é preciso cautela. O tema é juridicamente sensível. Existe um entendimento consolidado de que, em regra, os planos não são obrigados a custear a FIV. Por outro lado, há situações específicas em que a negativa pode ser questionada — especialmente quando a FIV ou a preservação da fertilidade aparecem ligadas ao tratamento de uma doença ou à proteção da saúde do paciente. Neste guia completo, explicamos, em linguagem clara e sem promessas, o que diz a lei, o que a Justiça tem decidido, o que diferencia um caso do outro e quais documentos costumam ser importantes. Vale dizer desde já: cada situação depende da documentação médica, contratual e administrativa, e este conteúdo não substitui uma análise individualizada.
Afinal, o que é a FIV — e por que ela entra em conflito com os planos?
A fertilização in vitro é uma técnica de reprodução assistida em que o encontro entre o óvulo e o espermatozoide acontece em laboratório, e o embrião formado é depois transferido para o útero. Ela costuma ser indicada em casos de infertilidade por diferentes causas — entre elas a endometriose, a baixa reserva ovariana, alterações tubárias e fatores masculinos. É um tratamento de alto custo, que envolve várias etapas (estimulação, punção, fertilização, cultivo, transferência) e, muitas vezes, técnicas complementares e medicamentos.
O conflito com os planos de saúde nasce de um ponto específico da legislação: a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) exclui a inseminação artificial da cobertura obrigatória (art. 10, III). Os tribunais superiores interpretam essa exclusão de forma ampla, alcançando as técnicas de reprodução assistida — inclusive a FIV. É daí que vem a maior parte das negativas.
O ponto de partida: a regra geral é desfavorável (e é preciso dizer isso com clareza)
Por mais difícil que seja ouvir, qualquer análise séria precisa começar pela regra geral. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.067), a tese de que “salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro”. Por se tratar de tese repetitiva, ela orienta fortemente as decisões em todo o país.
Há, ainda, um precedente que merece atenção redobrada: o STJ já decidiu que a cobertura da FIV não é obrigatória mesmo quando a infertilidade coexiste com endometriose e baixa reserva ovariana. Ou seja, a simples presença de uma doença como a endometriose, por si só, nem sempre é suficiente para garantir a cobertura. Conhecer esse ponto de partida é essencial para não alimentar falsas expectativas — e também para entender por que a forma de documentar e enquadrar o caso faz tanta diferença. Vejamos:
APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES – AUTORA DIAGNOSTICADA COM “ENDOMETRIOSE PROFUNDA” – INDICAÇÃO MÉDICA DE CONGELAMENTO DE ÓVULOS, EM RAZÃO DO RISCO DE INFERTILIDADE DECORRENTE DE CIRURGIA PRESCRITA COMO TRATAMENTO PARA O QUADRO DE ENDOMETRIOSE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL – INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE COBERTURA QUANDO SE TRATA DE TÉCNICA DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA COMO MANIFESTAÇÃO DO LIVRE PLANEJAMENTO FAMILIAR – HIPÓTESE DO CASO CONCRETO, TODAVIA, QUE TRATA DE PREVENÇÃO A EFEITO COLATERAL DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, SENDO DEVIDA, PORTANTO, A COBERTURA – SENTENÇA REFORMADA, COM INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação proposta para que a requerida fosse obrigada a custear procedimento de congelamento de óvulos e os correspondentes medicamentos. 2. A apelante alega que foi diagnosticada com endometriose profunda e que o médico que a acompanha solicitou o congelamento dos óvulos de forma imediata e urgente, em razão de os procedimentos cirúrgicos a que deverá se submeter, para tratar a doença, poderem causar sua infertilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a operadora do plano de saúde deve custear procedimento de congelamento de óvulos e os correspondentes medicamentos. Neste contexto, é necessário analisar se incide, no caso dos autos, o Tema 1067 do C. STJ. III. Razões de decidir 4. Os procedimentos cirúrgicos a que a autora deve se submeter, para tratamento da moléstia que a aflige, podem lhe causar infertilidade, devido à considerável redução da reserva ovariana e à consequente menopausa precoce. Sendo assim, inaplicável, ao caso, o Tema 1067 do C. STJ, pois a paciente era fértil, sem problemas reprodutivos. Em outras palavras, a criopreservação de óvulos é, no caso dos autos, medida preventiva da infertilidade. Ademais, a efetividade científica da técnica é comprovada e a requerida não indicou outro procedimento apto a prevenir a infertilidade da segurada. 5. Demanda julgada procedente, com inversão do ônus sucumbencial. Em razão dos elementos dos autos, os honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em consonância com os critérios definidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e o Tema 1076 do C. Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Legislação e Jurisprudência relevantes citadas: Legislação: Lei 9.656/98: art. 10, §§ 12 e 13; art. 35-C e art. 35-F. Jurisprudência: REsp nº 1.815.796/RJ. (TJ-SP – Apelação Cível: 10085024720248260008 São Paulo, Relator: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 13/01/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2025)
Onde mora a discussão: o caso concreto muda tudo
Reconhecida a regra geral, é igualmente verdadeiro que o direito não para na negativa genérica. A análise muda conforme o contexto, e há elementos que podem abrir espaço para questionamento. Vamos aos principais.
1. A distinção mais importante: FIV eletiva x preservação da fertilidade por indicação médica
Esta é, provavelmente, a chave de todo o tema. Uma coisa é a FIV buscada como opção de planejamento familiar, sem uma doença que a justifique. Outra, bem diferente, é a preservação da fertilidade indicada por um médico diante de um risco concreto — por exemplo, o congelamento de óvulos antes de um tratamento que pode comprometer a capacidade reprodutiva, como certas terapias oncológicas (a chamada oncofertilidade). Nessa segunda hipótese, a jurisprudência tende a ser mais receptiva, porque a medida aparece como parte da proteção da saúde do paciente, e não como mera escolha reprodutiva.
Por isso, há uma diferença jurídica relevante entre tratar uma infertilidade que já existe (cenário em que a cobertura, em regra, não é obrigatória) e preservar uma fertilidade que está ameaçada por um tratamento necessário (cenário mais favorável). Entender em qual situação o caso se encaixa é o primeiro passo de qualquer avaliação.
2. A negativa genérica e o dever de informação
Quando o plano simplesmente responde “não está no rol”, sem uma análise individualizada do quadro clínico, sem junta médica e sem oferecer alternativa terapêutica adequada, pode haver espaço para discutir a abusividade da recusa e a falha no dever de informação. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege o beneficiário, trata o contrato de plano como contrato de adesão e determina a interpretação mais favorável ao consumidor em cláusulas ambíguas. Isso não garante a cobertura, mas pode tornar vulnerável uma negativa automática e mal fundamentada.
3. A cobertura fora do rol da ANS (Lei 14.454/2022)
A Lei 14.454/2022 passou a admitir, em determinadas hipóteses, a cobertura de tratamentos que não constam no rol da ANS, desde que preenchidos critérios técnicos — como a prescrição por médico assistente, a comprovação de eficácia baseada em evidências e a ausência de alternativa adequada. O Supremo Tribunal Federal também fixou critérios para procedimentos fora do rol. No caso específico da FIV, porém, é preciso honestidade: essa tese enfrenta a exclusão legal específica da inseminação artificial, o que a torna mais difícil — embora não impossível, a depender das particularidades do caso e do tribunal.
A doença de base muda a análise?
Sim, pode mudar — mas com nuances. Doenças como a endometriose têm cobertura obrigatória no que se refere ao seu tratamento clínico e cirúrgico. O ponto sensível é que o tratamento da doença não se confunde automaticamente com a reprodução assistida. A tese de que a FIV seria um “desdobramento” do tratamento da endometriose é legítima, mas, como visto, já encontrou resistência no STJ quando a FIV se destina a tratar a infertilidade preexistente. O argumento ganha força quando a documentação médica consegue demonstrar um vínculo mais direto com a proteção da saúde e da fertilidade diante de um dano, e não apenas com o desejo de engravidar. Em todos os casos, a verdade clínica deve ser respeitada — o papel da boa documentação é traduzir com precisão a realidade médica, nunca distorcê-la.
Cobertura, congelamento e reembolso: três discussões diferentes
Um erro comum é tratar tudo como um pedido só. Na prática, são discussões distintas, com forças diferentes.
| Discussão | Do que se trata | O que costuma pesar |
| Cobertura do tratamento futuro | Pedido para o plano custear as etapas da FIV daqui para frente | Indicação médica, enquadramento (tratamento/preservação x eletivo), contrato |
| Congelamento / criopreservação | Custeio do congelamento de óvulos ou embriões e sua manutenção | Indicação médica de preservação diante de risco (mais forte) x conveniência (mais fraco) |
| Reembolso de valores já pagos | Ressarcimento de tentativas custeadas pelo paciente | Prazo para pedir, limitação ao valor de tabela, notas fiscais |
Cobertura do tratamento futuro
É o pedido para que o plano passe a custear as próximas etapas. Depende fortemente da indicação médica e do enquadramento do caso. Pode ser analisado etapa a etapa (consultas, exames, estimulação, punção, fertilização, cultivo, transferência, medicamentos), embora, no estado atual da jurisprudência, a FIV tenda a ser examinada de forma global.
Congelamento e criopreservação
A tese mais forte é a da preservação da fertilidade por indicação médica diante de um risco — por exemplo, antes de um tratamento gonadotóxico. Sem indicação expressa que demonstre o risco, o pedido de congelamento enfraquece e se aproxima da lógica eletiva.
Reembolso de valores já pagos
Quando o paciente já custeou tentativas, pode haver discussão sobre ressarcimento — mas com cautelas importantes: o prazo para pedir a devolução (que pode ser curto e precisa ser avaliado caso a caso), a possível limitação ao valor de tabela do contrato (fora das situações de urgência) e a necessidade de notas fiscais para comprovar o quanto foi gasto. Por isso, o reembolso costuma figurar como pedido subsidiário, e não como carro-chefe.
Urgência e a “janela reprodutiva”
Em alguns casos, a idade e a reserva ovariana criam um fator de urgência: a demora pode significar a perda da chance de engravidar. Esse elemento pode fundamentar um pedido de tutela de urgência (decisão provisória e rápida) para o início imediato do tratamento. É fundamental, porém, ter clareza: a concessão depende da avaliação do juiz e das provas — em especial de uma declaração médica expressa sobre o risco do atraso —, e não há garantia de deferimento. Nenhum conteúdo responsável promete liminar.
E o dano moral?
Uma negativa de tratamento, em quadro de doença e fragilidade emocional, pode, em certas situações, ultrapassar o mero descumprimento contratual e atingir direitos da personalidade — abrindo espaço para discussão de dano moral. Mas isso não é automático: depende de demonstrar que a recusa foi abusiva e causou um abalo qualificado. É um pedido que exige cautela e prova do contexto concreto.
O que a Justiça tem decidido (cenário nacional realista)
É justo dizer que o cenário é dividido e, no conjunto, desafiador. De um lado, o entendimento consolidado do STJ é de que a FIV não é de cobertura obrigatória sem previsão contratual, e há precedente negando a cobertura mesmo em quadro de endometriose com baixa reserva ovariana. De outro, há decisões de tribunais estaduais que afastaram negativas genéricas e reconheceram a cobertura em situações de forte indicação médica, sobretudo quando a técnica se liga à proteção da saúde do paciente. O resultado, na prática, varia conforme o tribunal, a prova produzida e as particularidades de cada caso — e pode mudar com o tempo, à medida que a jurisprudência evolui. Por isso, nenhum conteúdo sério pode prometer um desfecho; o que se pode fazer é entender os caminhos e reunir a documentação certa. Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – FERTILIZAÇÃO IN VITRO – DIREITO AO PLANEJAMENTO FAMILIAR – BACKLASH – EDIÇÃO DA LEI Nº 14.454/2022 – SUPERAÇÃO DE PRECENDENTES – RESP 1.851.062-SP (TEMA 1067) E ERESP 1.886.929-SP – COBERTURA PLANO DE SAÚDE – ROL DA ANS – EXEMPLIFICATIVO. 1. A utilização de técnicas de reprodução artificial encontra-se intrinsicamente vinculada ao exercício do direito constitucional do planejamento familiar, porquanto viabilizam os direitos reprodutivos e o projeto de filiação. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico da fertilização in vitro, bem como do caráter taxativo do rol da ANS, foram superados pela edição da Lei Nº 14.454/2022, a qual restaurou a tese do rol exemplificativo da ANS com condicionantes. 3. A cobertura pelas operadoras dos planos de saúde dos tratamentos prescritos por médico ou odontólogo assistente, não listados no aludido rol, exige a comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde, dentre outras condicionantes. 4. Sendo a fertilização in vitro indicada para o tratamento da infertilidade e da endometriose, cuja eficácia é comprovada cientificamente, é de se concluir pela sua cobertura. (TJ-MG – AC: 51564051120168130024, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 05/05/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE PROCEDIMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO – TEMA REPETITIVO Nº. 1067, STJ – PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA – NECESSIDADE DE PREVENÇÃO DA INFERTILIDADE ENQUANTO EFEITO DELETÉRIO DA QUIMIOTERAPIA – PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE DE CRIOPRESERVAÇÃO DE ÓVULOS OU EMBRIÕES – DISTINGUISHING – PRECEDENTE VINCULANTE REFERENTE A PLANEJAMENTO FAMILIAR PROPRIAMENTE DITO – PROCEDIMENTO INSERIDO NO CONTEXTO DE TRATAMENTO DE NEOPLASIA, A FIM DE EVITAR DANOS À AUTORA – ART. 35-F DA LEI Nº. 9.656/98 – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – DEVER DE COBERTURA – ADSTRIÇÃO AO PROCEDIMENTO DE CRIOPRESERVAÇÃO DOS ÓVULOS – OPÇÃO DA AUTORA PELA REALIZAÇÃO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO DESDE LOGO – CUSTOS EXCEDENTES NÃO IMPUTÁVEIS À RÉ – NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ART. 510, CPC – LIMITE TEMPORAL DA OBRIGAÇÃO – ALTA DO TRATAMENTO DE CÂNCER – NEGATIVA ADMINISTRATIVA FUNDADA EM RAZOÁVEL DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO – DANOS MORAIS AFASTADOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0021089-26.2021.8.16.0001 Curitiba, Relator: substituto ademir ribeiro richter, Data de Julgamento: 25/09/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2023).
Documentos que costumam ser importantes
Independentemente da estratégia, alguns documentos costumam ser decisivos para qualquer análise:
- Relatório médico detalhado, com diagnóstico, CID, histórico clínico, a indicação da FIV ou da preservação e a justificativa da urgência, quando houver;
- A negativa do plano por escrito (ou a prova do pedido e da ausência de resposta);
- O contrato e as condições gerais do plano (para verificar previsão expressa sobre reprodução assistida);
- Exames e laudos que comprovem a condição médica;
- Prescrição dos medicamentos vinculados;
- Notas fiscais e recibos das despesas já realizadas;
- Orçamento atualizado da clínica;
- Protocolos, e-mails e mensagens trocadas com a operadora;
- Linha do tempo dos fatos (datas de diagnóstico, cirurgias, tentativas, pedidos e respostas).
O que fazer ao receber uma negativa de FIV (passo a passo informativo)
- Não tome decisões por impulso. Antes de desistir ou de iniciar etapas por conta própria, avalie o cenário (salvo urgência médica registrada).
- Peça a negativa por escrito, com a justificativa e a base utilizada pela operadora; guarde os protocolos.
- Solicite um relatório médico robusto, que faça o nexo entre a sua condição, a indicação da FIV/preservação e a eventual urgência.
- Reúna a documentação: contrato, exames, prescrição, notas fiscais e orçamento.
- Formalize um pedido administrativo completo e exija resposta fundamentada; registre reclamação na ANS, se pertinente.
- Organize a linha do tempo e busque uma avaliação jurídica individualizada, que olhe com honestidade tanto as chances quanto os riscos.
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a cobrir FIV? Em regra, não — salvo previsão contratual expressa, conforme entendimento consolidado do STJ. Mas há situações específicas em que a negativa pode ser discutida.
Ter endometriose garante a cobertura da FIV? Não automaticamente. Já houve decisão negando a cobertura mesmo com endometriose e baixa reserva ovariana. O enquadramento do caso e a prova médica são determinantes.
Qual a diferença entre FIV eletiva e preservação da fertilidade? A FIV eletiva é uma escolha de planejamento familiar; a preservação por indicação médica busca proteger a fertilidade ameaçada por um tratamento ou condição, e tende a ter posição jurídica mais favorável.
O plano cobre o congelamento de óvulos ou embriões? A tese mais forte é a do congelamento indicado por um médico diante de um risco concreto (por exemplo, antes de quimioterapia), e não por conveniência.
Posso pedir reembolso do que já paguei em tentativas? Pode ser possível, mas há cautelas com o prazo para pedir e com a limitação ao valor de tabela; guardar notas fiscais é essencial.
A negativa “fora do rol” é sempre válida? Não necessariamente. Negativas genéricas, sem análise individualizada, podem ser questionadas — embora isso não garanta a cobertura.
A Lei 14.454/2022 obriga o plano a cobrir a FIV? Ela permite discutir tratamentos fora do rol mediante critérios técnicos, mas no caso da FIV enfrenta a exclusão legal específica da inseminação artificial; é uma tese subsidiária.
É possível conseguir uma liminar para começar o tratamento? O caso pode comportar pedido de urgência, mas o deferimento depende da avaliação do juiz e das provas; não há garantia.
Cabe dano moral pela negativa? Apenas se demonstrados abuso qualificado e abalo concreto; não é automático.
Vale registrar reclamação na ANS? Pode ajudar e também documenta o caso.
Preciso de advogado para discutir a negativa? Para a via judicial, em regra sim; para a via administrativa, nem sempre.
Quanto tempo demora um processo desses? Varia conforme a complexidade e o juízo; não há prazo garantido.
Conclusão
A FIV é um tema em que esperança e técnica jurídica precisam caminhar juntas, com os pés no chão. A regra geral é desfavorável à cobertura obrigatória, e há precedentes importantes nesse sentido — inclusive em casos de endometriose. Mas o caso concreto pode mudar a análise, especialmente quando a FIV ou o congelamento se ligam à preservação da fertilidade por indicação médica e quando a negativa do plano foi genérica e sem fundamentação. O caminho mais seguro não é alimentar expectativas, e sim reunir a documentação médica e contratual, exigir respostas formais do plano e buscar uma avaliação jurídica individualizada que olhe com honestidade tanto as chances quanto os riscos. Informação e documentação são, aqui, as melhores aliadas.
Entenda quais documentos podem ser analisados no seu caso. Cada situação depende da documentação médica, do contrato e da resposta da operadora — por isso, antes de tomar uma decisão, reúna os documentos e busque orientação jurídica individualizada.
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