Justiça reconhece fraude bancária, anula empréstimos não contratados e determina restituição de valores e exclusão de negativação
Área: Fraudes Bancárias e Golpes Financeiros
Tipo de decisão: Sentença (1º grau) e Acórdão (apelação cível)
RESUMO DO CASO
Um consumidor foi alvo de um golpe em diversas frentes: identificou um débito não autorizado em sua conta e, na sequência, foi contatado por uma falsa central de atendimento que se passava pelo banco. Induzido a acreditar que protegia o próprio dinheiro, realizou transferências via PIX para os fraudadores. Além disso, contratos de empréstimo que não reconhece foram lançados em seu nome, com inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
O consumidor buscou a Justiça para anular os contratos não reconhecidos, retirar a negativação indevida e reaver os valores subtraídos no contexto da fraude.
O QUE FOI DECIDIDO
Em primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente: declarou-se a inexistência dos contratos de empréstimo não reconhecidos, determinou-se a exclusão da negativação indevida (sob multa diária em caso de descumprimento), condenou-se a instituição à restituição em dobro de cobrança indevida e à restituição dos valores transferidos via PIX em razão da fraude, além de indenização por danos morais.
Em grau de recurso, o Tribunal manteve a responsabilidade da instituição financeira e a restituição dos valores, apenas ajustando o valor da indenização por danos morais (parcial provimento ao recurso do banco). Afastou-se a tese de culpa exclusiva da vítima, reconhecendo-se o fortuito interno inerente à atividade bancária.
IMPORTÂNCIA DA DECISÃO
A decisão é abrangente porque enfrenta, em um só caso, três frentes comuns das fraudes financeiras: empréstimos contratados por terceiros, negativação indevida e transferências via PIX obtidas por engano.
Reforça que a fraude praticada por terceiros constitui risco do negócio (fortuito interno) e não afasta a responsabilidade do banco, e que a cobrança indevida pode ensejar a devolução em dobro, independentemente de prova de má-fé.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC); restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme o EAREsp 676.608/RS, que dispensa a prova de má-fé); Súmula 479 do STJ; tese do Tema 929 do STJ; e art. 487, I, do CPC.
FONTE
Processo nº: 6053717-97.2024.8.09.0051
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
Órgão julgador: Juízo Cível da Comarca de Goiânia (sentença) e 5ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível (acórdão)
Data da decisão: Sentença em 2024/2025; acórdão em 2025
Tipo de decisão: Sentença e Acórdão
Observação ética: Conteúdo meramente informativo. A decisão mencionada se refere a caso concreto e não representa promessa de resultado em outros processos. Cada situação deve ser analisada individualmente conforme as provas, documentos e circunstâncias específicas.











