Justiça mantém restabelecimento de aposentadoria cancelada sem processo administrativo e reconhece dever de indenizar a segurada
RESUMO DO CASO
Uma segurada teve sua aposentadoria por tempo de contribuição — concedida desde 2009 — cessada de forma abrupta, sem que houvesse a instauração de um regular processo administrativo prévio que justificasse o cancelamento do benefício.
Diante da suspensão de uma verba de natureza alimentar, a segurada buscou a Justiça para obter o restabelecimento do benefício, o pagamento das parcelas atrasadas e a reparação pelos danos morais decorrentes da privação indevida de sua renda.
O QUE FOI DECIDIDO
Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente para declarar a nulidade da cessação, determinar o restabelecimento do benefício, condenar o pagamento das parcelas vencidas e fixar indenização por danos morais.
A Turma Recursal negou provimento aos recursos da autarquia previdenciária e da própria segurada, mantendo integralmente a sentença. Reconheceu-se que a cessação ocorreu sem comprovação do devido processo administrativo, o que caracteriza falha do serviço e responsabilidade civil do ente público, bem como dano moral em razão da supressão de verba alimentar.
IMPORTÂNCIA DA DECISÃO
A decisão reforça um ponto essencial para qualquer beneficiário: o benefício previdenciário não pode ser simplesmente cessado sem a observância do contraditório e do devido processo administrativo.
Ao reconhecer o dano moral pela suspensão indevida de verba alimentar, o julgado fortalece a proteção do segurado contra atos administrativos arbitrários e serve de referência para casos em que aposentadorias e pensões são interrompidas sem justificativa regular.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, §6º, da Constituição Federal); exigência de devido processo legal e administrativo prévio; configuração de dano moral pela supressão de verba alimentar; art. 55 da Lei nº 9.099/95; e Súmula 111 do STJ quanto aos honorários.
FONTE
Processo nº: 1035309-02.2025.4.01.3500
Tribunal: Justiça Federal — Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Órgão julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás
Data da decisão: Maio de 2026
Tipo de decisão: Acórdão
Observação ética: Conteúdo meramente informativo. A decisão mencionada se refere a caso concreto e não representa promessa de resultado em outros processos. Cada situação deve ser analisada individualmente conforme as provas, documentos e circunstâncias específicas.












