Negativa de PGT-A / PGT-M (mapeamento genético dos embriões): o plano é obrigado a cobrir?
Você fez (ou está prestes a fazer) uma fertilização in vitro e o médico recomendou um exame genético dos embriões — o famoso PGT-A ou PGT-M. Então veio a conta, e junto com ela a negativa do plano de saúde. A operadora respondeu que “não cobre”, que “está fora do rol”, que “é procedimento ligado à reprodução assistida”. E agora bate a dúvida angustiante: isso é legal? O plano pode negar mesmo? Eu tenho direito a essa cobertura?
Vamos ser honestos com você desde a primeira linha, porque é isso que você merece de um advogado: o tema é contestado, e a resposta não é um “sim” fácil. Diferente de muitos textos que circulam por aí prometendo que “o plano é obrigado”, a realidade jurídica do PGT-A e do PGT-M é mais delicada — justamente porque esses exames estão presos à fertilização in vitro (FIV), e a FIV, em regra, não é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde no Brasil.
Isso não significa que nunca há caminho. Significa que o caminho existe em situações específicas, depende muito das provas, do contrato e do quadro clínico — e precisa ser construído com técnica, sem ilusão. Neste artigo, você vai entender o que são esses exames, por que a negativa acontece, quais são os argumentos jurídicos possíveis quando há prescrição médica bem fundamentada e doença coberta, onde estão as divergências dos tribunais e por que o “mapeamento genético dos embriões” é juridicamente diferente do mapeamento genético usado no câncer.
O que são PGT-A e PGT-M (sem juridiquês e sem “medicalês”)
Antes do Direito, o básico da medicina — porque não dá para discutir cobertura sem entender o que está sendo cobrado.
O PGT (sigla em inglês para Preimplantation Genetic Testing, ou teste genético pré-implantacional) é um exame feito nos embriões formados dentro do laboratório, durante um ciclo de FIV, antes de eles serem transferidos para o útero. A ideia é analisar o material genético do embrião para tentar selecionar aquele com maior chance de gerar uma gestação saudável.
Existem três “sabores” principais:
- PGT-A (para aneuploidias): verifica se o embrião tem o número correto de cromossomos. Alterações no número de cromossomos estão associadas a falhas de implantação e a perdas gestacionais (abortos). É o exame mais pedido para casais com abortos de repetição ou idade materna mais avançada.
- PGT-M (para doenças monogênicas): investiga se o embrião herdou uma doença genética específica que corre na família — por exemplo, fibrose cística, atrofia muscular espinhal, anemia falciforme, doença de Huntington, entre outras. É indicado quando um ou ambos os pais são portadores de uma alteração genética conhecida.
- PGT-SR (para rearranjos estruturais): usado quando um dos pais tem uma alteração estrutural nos cromossomos (translocações, por exemplo).
Repare numa coisa central para toda a discussão jurídica: o PGT só existe se houver FIV. Não se faz PGT-A ou PGT-M numa gestação natural — é preciso ter embriões formados em laboratório para biopsiar e analisar. Essa dependência é o coração do problema de cobertura, como você vai ver a seguir.
Por que o plano nega: a “âncora” na fertilização in vitro
Quando a operadora nega o PGT-A ou o PGT-M, ela quase sempre usa o mesmo raciocínio: “o exame é parte de um procedimento de reprodução assistida (a FIV), e a FIV está excluída da cobertura obrigatória; logo, o exame acompanha a exclusão”.
E aqui está o ponto que muitos sites omitem: esse argumento tem base legal real. Não é invenção da operadora.
A Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998), em seu art. 10, inciso III, permite expressamente a exclusão da “inseminação artificial” do plano-referência de assistência à saúde. Você pode ler o texto na fonte oficial: Lei 9.656/98 — Planalto.
Os tribunais, e especialmente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), leem essa expressão “inseminação artificial” em sentido amplo — ou seja, como um gênero de técnicas de reprodução assistida que inclui a fertilização in vitro. Não é uma leitura literal da palavra “inseminação”; é uma interpretação já consolidada de que a FIV está abrangida por essa exclusão legal.
O Tema 1067 do STJ: a regra que você precisa conhecer
Em outubro de 2021, a Segunda Seção do STJ julgou o Tema Repetitivo 1067 (REsp 1.851.062/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 13/10/2021) e fixou a seguinte tese, que vale para todo o país:
“Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro.”
Leia com calma essa frase, porque ela é decisiva. Ela diz que a regra é a não obrigatoriedade da FIV. A cobertura só é obrigatória quando o próprio contrato prevê, de forma expressa. Você pode conferir a notícia oficial no portal do STJ.
Ora, se a FIV — que é o procedimento principal — em regra não é obrigatória, o PGT-A e o PGT-M, que são exames complementares e dependentes dessa mesma FIV, seguem, como regra geral, a mesma sorte. É por isso que a negativa é tão comum e por que é honesto dizer, desde já, que a cobertura do PGT é contestada, e não um direito líquido e certo.
“Mas e o rol exemplificativo? E a decisão do STF de 2025?”
Aqui entra uma confusão muito comum — e é importante desfazê-la, porque ela pode gerar falsa esperança.
Muita gente ouviu que, com a Lei nº 14.454/2022, o rol de procedimentos da ANS passou a ser exemplificativo (uma lista de referência, e não uma lista fechada), e que o STF confirmou isso na ADI 7.265, julgada pelo Plenário em 18/09/2025. Tudo verdade. A Lei 14.454/2022 acrescentou ao art. 10 da Lei 9.656/98 o § 13, com critérios para cobrir procedimentos fora do rol — por exemplo, quando há comprovação de eficácia com base em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendação de órgãos técnicos reconhecidos (você confere em Lei 14.454/2022 — Planalto).
Só que existe uma distinção jurídica fina e crucial que muda tudo:
- A tese do rol exemplificativo resolve o problema das omissões — quando um tratamento simplesmente não está na lista da ANS, mas é eficaz e indicado.
- A FIV (e, por arrasto, o PGT) não é uma omissão. É uma exclusão legal expressa, prevista no art. 10, III, da própria Lei 9.656/98.
Ou seja: uma coisa é o procedimento faltar na lista; outra, bem diferente, é a lei dizer expressamente que aquele procedimento pode ser excluído. O rol exemplificativo destrava as omissões, mas não revoga uma exclusão que a lei autorizou. Por isso, nem a Lei 14.454/2022 nem a ADI 7.265 do STF tornam a FIV — e o PGT que dela depende — de cobertura obrigatória como regra. O Tema 1067 continua de pé.
Guardar essa diferença é o que separa uma expectativa realista de uma frustração cara. Se alguém te disser que “com o rol exemplificativo agora o plano é obrigado a cobrir FIV e PGT”, desconfie: isso não corresponde ao estado atual da jurisprudência.
Então nunca há caminho? As exceções que se constroem caso a caso
Nem tanto ao mar, nem tanto à terra. Dizer que a regra é a não obrigatoriedade não é dizer que a porta está sempre fechada. Existem hipóteses em que a cobertura pode ser discutida — sempre caso a caso, com provas, e sem qualquer promessa de resultado. Vamos às principais.
1) Previsão contratual expressa
É a exceção mais direta e a que o próprio STJ ressalva no Tema 1067: se o seu contrato (ou um aditivo, ou o plano coletivo da empresa) prevê expressamente cobertura para reprodução assistida ou FIV, a cobertura passa a ser exigível — e, dentro dela, é possível sustentar que os exames necessários ao procedimento, como o PGT quando indicado, acompanham a cobertura contratada.
Por isso, o primeiro documento que analisamos é sempre o contrato e a relação de coberturas. Muita gente tem previsão e não sabe.
2) A tese da doença de base (com franqueza sobre seus limites)
Quando o PGT-M é indicado porque um dos pais é portador de uma doença genética hereditária grave — ou quando a FIV se liga a uma doença de base que já é de cobertura obrigatória —, surge um argumento jurídico relevante: o de que o plano precisa tratar a doença, e não apenas a “vontade de ter filhos”.
Aqui é preciso ser cirúrgico, porque existe uma diferença que os tribunais levam a sério: cobrir a DOENÇA é obrigatório; cobrir a TÉCNICA de reprodução pode não ser. O plano é obrigado, por exemplo, a tratar uma endometriose (CID N80), uma síndrome dos ovários policísticos (E28.2), uma falência ovariana precoce (E28.3) ou uma obstrução tubária — com medicamentos, cirurgias, acompanhamento. Isso é diferente de ser obrigado a custear a FIV como forma de contornar a infertilidade causada por essas doenças.
E é honesto registrar: o próprio STJ já negou a cobertura de FIV mesmo em casos de endometriose, entendendo que a obrigação de tratar a doença não se confunde com a obrigação de custear a técnica reprodutiva. Ou seja, a tese da doença de base abre uma discussão, mas não garante desfecho — depende de como o pedido é construído, da documentação médica e da posição do juízo. Se você chegou aqui vindo de uma negativa por endometriose, vale ler nosso conteúdo específico sobre FIV negada por endometriose.
Para o PGT-M, especificamente, um argumento adicional é que ele não busca “escolher” características, mas evitar a transmissão de uma doença hereditária grave e de tratamento oneroso — o que dialoga com a lógica de prevenção. É um bom argumento? Pode ser. É uma garantia? Não. É exatamente o tipo de tese que só faz sentido com laudo genético, aconselhamento e prescrição fundamentada nas mãos.
3) Oncofertilidade: o contexto realmente favorável (e por que ele é diferente)
Existe uma frente em que a jurisprudência é claramente mais favorável ao paciente, e é importante você saber diferenciá-la, porque muita gente confunde.
Quando uma pessoa vai iniciar quimioterapia ou radioterapia para tratar um câncer, esses tratamentos podem causar infertilidade como efeito colateral previsível. Nesse cenário, o STJ entendeu, no REsp 1.962.984/SP (Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em agosto de 2023), que, se o tratamento do câncer é coberto, o plano deve custear a criopreservação (congelamento) de óvulos como medida preventiva à infertilidade causada pela quimioterapia, até a alta / o fim da quimioterapia. A lógica é a do dever de mitigar o dano: a infertilidade é um efeito adverso previsível e evitável do tratamento coberto, e o primum non nocere (primeiro, não prejudicar) impõe à operadora custear a preservação. Depois da alta, o custo de manutenção passa a ser da paciente. Você pode ler a notícia oficial no portal do STJ.
Por que isso importa para o PGT? Porque mostra o raciocínio que os tribunais aceitam: quando o procedimento reprodutivo se conecta diretamente a um tratamento coberto e a um dever de prevenção de dano, o cenário muda. A oncofertilidade é preservação de gametas — não é o mesmo que a FIV completa nem que o PGT dos embriões —, mas ajuda a entender por onde os argumentos vencedores costumam passar: dever de prevenção, doença coberta, previsibilidade do dano.
4) O “mapeamento genético do câncer” NÃO é o mesmo que o PGT dos embriões
Este é, talvez, o esclarecimento mais importante do artigo, porque a semelhança dos nomes engana.
Quando falamos em mapeamento genético no câncer — painéis como NGS, TMB, BRCA1 e BRCA2 —, estamos diante de exames feitos no paciente ou no tumor para guiar o tratamento oncológico (definir se cabe uma imunoterapia, uma terapia-alvo etc.). Esse é outro universo: liga-se a uma doença coberta (o câncer) e a decisões terapêuticas, e por isso a discussão de cobertura é bem mais favorável. Se é esse o seu caso, veja nosso conteúdo dedicado a mapeamento genético (TMB, NGS, BRCA1 e BRCA2).
Já o “mapeamento genético dos embriões” (PGT-A / PGT-M) é feito nos embriões, dentro de um ciclo de FIV, e serve para selecionar embriões — não para tratar uma doença já instalada no paciente. Juridicamente, ele orbita a exclusão legal da FIV. São coisas diferentes, com regimes de cobertura diferentes. Confundir os dois é um erro que pode custar tempo e dinheiro numa ação mal formulada.
A divergência dos tribunais sobre o PGT: o que realmente acontece
Não existe, hoje, uma tese vinculante do STJ tratando especificamente do PGT-A / PGT-M (diferente do que ocorre com a FIV, que tem o Tema 1067). O que se vê nos tribunais estaduais é um cenário dividido, e é justo que você conheça os dois lados.
De um lado, decisões que negam a cobertura do PGT sustentam que o exame é acessório à FIV; se o principal (a FIV) não é obrigatório, o acessório o segue. É a aplicação direta da lógica do Tema 1067.
De outro lado, há decisões que concedem a cobertura em situações específicas, geralmente quando: (a) há contrato com previsão de reprodução assistida; (b) o PGT-M se liga a uma doença hereditária grave com forte fundamentação médica e genética; ou (c) o exame se apresenta como necessário à segurança do procedimento já autorizado. Nesses casos, invocam-se o caráter exemplificativo do rol (Lei 14.454/2022), o direito à informação e à saúde, o Código de Defesa do Consumidor e a prescrição médica como ato que o plano não pode simplesmente ignorar.
A conclusão honesta é esta: o resultado depende do caso concreto, do contrato, das provas e do juízo. Há espaço para discutir, mas não há garantia. Quem promete “cobertura garantida de PGT” está, no mínimo, sendo impreciso — e a Ordem dos Advogados proíbe promessa de resultado justamente para proteger você desse tipo de expectativa.
O que analisamos em casos como esse
Quando um casal nos procura após a negativa de PGT-A ou PGT-M, não partimos de fórmula pronta. Cada situação depende da análise individual dos documentos, das datas e das provas. Em geral, avaliamos:
- O contrato do plano e o rol de coberturas: há previsão expressa de reprodução assistida ou FIV? É plano individual, coletivo por adesão ou empresarial? Isso muda o jogo.
- A prescrição médica: o pedido do PGT está fundamentado? O médico explicou a indicação clínica (abortos de repetição, doença hereditária conhecida, rearranjo cromossômico)? Um pedido genérico enfraquece; um pedido detalhado fortalece.
- A existência de doença de base coberta e a documentação que a comprova (laudos, CID, exames, histórico).
- A forma da negativa: veio por escrito? Com fundamento? Negativa verbal ou sem justificativa clara tem peso próprio na discussão.
- O contexto — se há, por exemplo, ligação com preservação de fertilidade em cenário oncológico, o que muda substancialmente o cenário.
- A relação custo/benefício e o risco de judicializar: nem todo caso deve ir a juízo, e dizemos isso com franqueza.
Esse trabalho é o que permite dizer, honestamente, se o caso tem tese defensável ou se, naquele contrato e com aquelas provas, a chance é remota. Você merece esse diagnóstico realista antes de investir tempo, dinheiro e esperança.
Documentos que costumam ser importantes
Se você pretende contestar a negativa — na via administrativa ou judicial —, a prova documental é o que sustenta (ou derruba) o pedido. Reúna, na medida do possível:
Sobre o contrato e o plano
- Contrato do plano de saúde e eventuais aditivos (a via completa, não só a carteirinha).
- Manual do beneficiário / condições gerais e a relação de coberturas e exclusões.
- Comprovantes de pagamento das mensalidades (para demonstrar contrato ativo e adimplente).
- Se for plano empresarial ou coletivo, o instrumento coletivo e eventuais regras específicas negociadas pela empresa/entidade.
Sobre a indicação médica
- Relatório médico detalhado do especialista em reprodução (ou geneticista) com a indicação clínica expressa do PGT-A ou PGT-M, justificando por que o exame é necessário naquele caso (ex.: número de perdas gestacionais, doença hereditária identificada, resultado de cariótipo).
- Laudos e exames que embasam a indicação (exames de imagem, dosagens hormonais, cariótipo do casal, testes de portador/carrier screening, laudo de aconselhamento genético).
- Documentação da doença de base, se houver (laudo de endometriose, SOP, falência ovariana, obstrução tubária), com o respectivo CID.
- Histórico de abortos de repetição (relatórios, exames, prontuário obstétrico), quando for o caso.
Sobre a negativa
- A negativa por escrito da operadora, com o número de protocolo e a fundamentação apresentada.
- Protocolos de atendimento, e-mails, mensagens e gravações de ligações (quando disponíveis) que registrem o pedido e a recusa.
- Orçamentos do procedimento e do exame (clínica/laboratório), demonstrando os valores envolvidos.
- Comprovantes de pagamentos já feitos do próprio bolso, se você chegou a antecipar custos (guarde tudo — nota fiscal, recibo, comprovante de transferência).
Documentos pessoais
- Documentos de identidade e CPF do casal e comprovante de residência.
Quanto mais organizada e específica for essa documentação, mais sólida fica a análise. Um relatório médico robusto costuma ser o documento que faz diferença entre uma tese defensável e um pedido frágil.
Direitos, riscos e alternativas (com franqueza)
Aqui vai a parte que poucos textos entregam, e que é a mais importante para uma decisão consciente.
O risco de perder existe — e é real. Como a regra do Tema 1067 é a não obrigatoriedade da FIV, e o PGT orbita essa exclusão, há decisões que negam a cobertura de forma sumária. Entrar com ação sabendo disso é diferente de entrar achando que é “vitória certa”. Não é.
Quando pode valer a pena discutir? Em geral, quando há previsão contratual, quando o PGT-M se liga a uma doença hereditária grave e bem documentada, quando existe doença de base coberta com fundamentação forte, ou quando o contexto se aproxima de preservação de fertilidade ligada a tratamento coberto. Nessas hipóteses, a tese ganha corpo — sem, ainda assim, virar garantia.
Quando talvez NÃO valha a pena judicializar? Quando o contrato exclui expressamente reprodução assistida, não há doença de base relevante, a indicação médica é genérica e o valor em discussão é baixo frente ao custo e ao tempo de um processo. Nesses casos, o mais ético é dizer: a chance é remota, pondere.
Alternativas antes (ou além) da Justiça:
- Via administrativa junto à operadora: pedir a negativa por escrito e fundamentada e apresentar recurso interno com o relatório médico. Às vezes, uma fundamentação médica robusta reverte a recusa sem litígio.
- ANS (NIP — Notificação de Intermediação Preliminar): você pode registrar uma reclamação na Agência Nacional de Saúde Suplementar pelo portal gov.br/ans. A NIP é um canal de mediação que costuma resolver parte dos conflitos de cobertura de forma mais rápida — embora, tratando-se de FIV/PGT, a operadora tenda a se apoiar na exclusão legal.
- SUS: em algumas localidades há serviços de reprodução assistida e de aconselhamento genético na rede pública, ainda que com fila e critérios próprios. Não substitui tudo, mas é uma via legítima a considerar, sobretudo para o PGT-M em famílias com doença hereditária conhecida.
- Negociar diretamente com a clínica/laboratório valores e condições, separando o que o plano pode cobrir (parte da investigação diagnóstica, tratamento da doença de base) do que ele tende a negar (a técnica em si).
Um ponto adicional que costuma passar batido: se você pagou do próprio bolso e depois quer discutir reembolso contra o plano, não aceite a informação de que o prazo é de apenas 1 ano. O STJ tem entendido que o prazo para reembolso de despesas médico-hospitalares em plano de saúde é decenal (10 anos) — foi o que decidiu no REsp 1.756.283/SP (Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/03/2020) —, afastando a prescrição ânua (de um ano) típica do contrato de seguro (Súmula 101/STJ). Há divergência sobre o tema conforme a natureza do valor discutido, mas a orientação decenal é a mais alinhada ao que o STJ vem aplicando aos planos de saúde. Ou seja: mesmo que a negativa tenha ocorrido há mais de um ano, pode ainda haver caminho — vale checar a data e a situação concreta.
Erros comuns que podem prejudicar o paciente/consumidor
- Acreditar que “rol exemplificativo” significa cobertura automática de FIV/PGT. Não significa. FIV é exclusão legal, não omissão do rol. Esse é o erro conceitual que mais gera frustração.
- Fazer o procedimento primeiro e guardar mal os documentos depois. Sem negativa por escrito, sem relatório médico detalhado e sem comprovantes de pagamento, a discussão perde força.
- Aceitar a negativa verbal sem exigir fundamentação escrita. Você tem direito de saber, por escrito e com base, por que a cobertura foi recusada.
- Confundir o PGT dos embriões com o mapeamento genético do câncer. São regimes jurídicos diferentes; misturá-los enfraquece a estratégia.
- Assinar termos de “ciência da exclusão” sem ler. Algumas clínicas e operadoras fazem o beneficiário declarar que sabe que não há cobertura; isso pode ser usado depois.
- Descartar o prazo de reembolso por achar que “já passou 1 ano”. Como visto, o entendimento é de prazo decenal — não descarte sem análise.
- Judicializar às cegas, sem diagnóstico. Entrar com ação sem avaliar contrato, provas e chances reais pode significar custo e desgaste com baixa probabilidade de êxito.
- Confiar em promessa de “cobertura garantida”. Nenhum profissional sério garante resultado nesse tema. Desconfie de quem garante.
Quando procurar orientação jurídica
Faz sentido buscar orientação de um advogado quando: você recebeu a negativa do PGT-A ou PGT-M e quer entender se, no seu contrato e com as suas provas, existe tese defensável; quando há doença hereditária grave ou doença de base coberta envolvida; quando o valor é relevante e você quer avaliar reembolso; ou quando simplesmente precisa de um diagnóstico honesto — inclusive para, às vezes, ouvir que não é o momento de judicializar.
O papel de um bom profissional aqui não é vender esperança, e sim ler o contrato, avaliar a prescrição médica, medir as chances reais e desenhar a via mais adequada — administrativa, ANS ou judicial. Cada caso é único, e a análise individual dos documentos, das datas e das provas é o que define a estratégia.
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Perguntas frequentes
1) O plano de saúde é obrigado a cobrir o PGT-A ou o PGT-M? Como regra, não. Esses exames dependem da fertilização in vitro, e o STJ, no Tema 1067, decidiu que, salvo previsão contratual expressa, os planos não são obrigados a custear a FIV. Como o PGT orbita essa exclusão, sua cobertura é contestada. Existem exceções que se discutem caso a caso, mas não há direito automático nem garantia de resultado.
2) Se o rol da ANS agora é exemplificativo, isso não obriga o plano a cobrir? Não necessariamente. A tese do rol exemplificativo (Lei 14.454/2022, confirmada pelo STF na ADI 7.265) resolve omissões — quando o tratamento não está na lista. A FIV é diferente: é uma exclusão legal expressa (art. 10, III, da Lei 9.656/98). O rol exemplificativo não revoga uma exclusão que a lei autorizou, então o Tema 1067 continua valendo.
3) Tenho endometriose. O plano não precisa cobrir a FIV com PGT por causa disso? O plano é obrigado a tratar a endometriose (medicamentos, cirurgia, acompanhamento). Isso é diferente de ser obrigado a custear a FIV como técnica. O próprio STJ já negou FIV mesmo havendo endometriose. A doença de base abre uma discussão, mas não garante a cobertura da técnica nem do PGT.
4) Meu contrato prevê reprodução assistida. Isso muda algo? Sim, e bastante. A previsão contratual expressa é justamente a exceção que o STJ ressalva no Tema 1067. Havendo cobertura contratada de FIV, é possível sustentar que os exames necessários ao procedimento, como o PGT quando indicado, acompanham essa cobertura. Por isso o contrato é o primeiro documento a analisar.
5) Qual a diferença entre o “mapeamento genético dos embriões” e o do câncer? O do câncer (painéis NGS, TMB, BRCA) é feito no paciente ou no tumor para guiar o tratamento oncológico — liga-se a uma doença coberta e tem discussão de cobertura mais favorável. O PGT-A/PGT-M é feito nos embriões, dentro da FIV, para selecioná-los — e orbita a exclusão legal da FIV. São regimes jurídicos distintos.
6) O que é oncofertilidade e por que é mais favorável? É a preservação de gametas (por exemplo, congelamento de óvulos) antes de quimio ou radioterapia que podem causar infertilidade. O STJ (REsp 1.962.984/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2023) entendeu que, sendo coberto o tratamento do câncer, o plano deve custear a criopreservação até o fim da quimioterapia, pelo dever de mitigar o dano. Não é a mesma coisa que FIV ou PGT, mas mostra por onde passam os argumentos aceitos.
7) Já paguei o PGT do meu bolso. Posso pedir reembolso? Qual o prazo? Pode tentar, a depender do contrato e das provas. Sobre o prazo, não aceite a informação de que é de apenas 1 ano: o STJ tem aplicado prazo decenal (10 anos) para reembolso de despesas médico-hospitalares em plano de saúde (REsp 1.756.283/SP), afastando a prescrição ânua do contrato de seguro. Há divergência, mas a data da negativa e a análise concreta são decisivas.
8) A negativa veio só por telefone. Isso é válido? Você tem o direito de exigir a negativa por escrito e fundamentada, com número de protocolo. Recusa verbal ou sem justificativa clara é frágil e pode, inclusive, reforçar a sua posição numa eventual discussão. Sempre peça o documento.
9) Vale a pena entrar na Justiça pelo PGT? Depende. Faz mais sentido quando há previsão contratual, doença hereditária grave bem documentada (PGT-M) ou doença de base coberta com fundamentação forte. Quando o contrato exclui reprodução assistida, a indicação é genérica e o valor é baixo, a chance costuma ser remota — e o mais honesto é ponderar antes de litigar.
10) Existe alternativa fora da Justiça? Sim. Você pode recorrer administrativamente à operadora com um relatório médico robusto, registrar reclamação na ANS (NIP) pelo portal gov.br/ans e, em alguns casos, buscar serviços de reprodução assistida e aconselhamento genético no SUS. Nem tudo precisa (ou deve) começar em juízo.
Resumo prático
- Regra: o PGT-A/PGT-M, por depender da FIV, não é de cobertura obrigatória como regra. Base: art. 10, III, da Lei 9.656/98 + Tema 1067/STJ (“salvo disposição contratual expressa, os planos não são obrigados a custear FIV”).
- Rol exemplificativo (Lei 14.454/2022) e ADI 7.265/STF não mudam isso, porque a FIV é exclusão legal, não omissão do rol.
- Exceções que se discutem caso a caso: previsão contratual expressa; PGT-M ligado a doença hereditária grave; doença de base coberta (com a ressalva de que tratar a doença ≠ custear a técnica); contextos de preservação de fertilidade.
- Oncofertilidade é a frente favorável (REsp 1.962.984/SP), mas é preservação de gametas — não se confunde com PGT dos embriões.
- Não confunda PGT dos embriões com mapeamento genético do câncer (NGS/TMB/BRCA): regimes jurídicos diferentes.
- Reembolso do próprio bolso: o STJ aponta prazo decenal (10 anos), não 1 ano.
- Documente tudo: contrato, relatório médico detalhado, negativa por escrito, laudos, comprovantes.
- Sem promessa de resultado. O tema é contestado e depende das provas e do caso concreto.
Conclusão
Se o seu plano negou o PGT-A ou o PGT-M, a notícia honesta é que você está diante de um tema genuinamente contestado — não de um direito líquido e certo. A regra, hoje, é a não obrigatoriedade, porque esses exames dependem da FIV, e a FIV, salvo previsão contratual expressa, não é de cobertura obrigatória, como decidiu o STJ no Tema 1067. Nem o rol exemplificativo nem a decisão do STF de 2025 alteram essa lógica, porque a FIV é exclusão legal, e não mera omissão da lista.
Mas “regra” não é “sempre”. Há caminhos que se constroem caso a caso — previsão no contrato, PGT-M ligado a doença hereditária grave, doença de base coberta, contextos de preservação de fertilidade — e há vias que dispensam a Justiça, como o recurso administrativo e a ANS. O que faz diferença é o diagnóstico realista: ler o contrato, avaliar a prescrição médica, medir as chances e escolher a via certa, sem ilusão e sem promessa de vitória.
Se você quer entender onde o seu caso se encaixa — e ouvir, com franqueza, se há tese defensável ou se é hora de considerar outra estratégia —, buscar orientação jurídica individualizada é o passo mais seguro. Reúna seus documentos, guarde a negativa por escrito e converse com um advogado de sua confiança antes de decidir.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a consulta a um advogado. Cada situação depende da análise individual dos documentos, das datas e das provas.
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