Inventário extrajudicial em cartório: quando é possível, passo a passo e documentos (2026)
O caminho mais rápido e barato para partilhar a herança — e como a Resolução CNJ 571/2024 ampliou o inventário em cartório até para casos com herdeiro menor ou testamento
Aviso. Conteúdo informativo, que não substitui a análise de um advogado diante do caso concreto. As regras baseiam-se na Lei nº 11.441/2007, nas Resoluções do CNJ (incluindo a 571/2024) e nas normas estaduais vigentes em 2026. Custos (emolumentos) e o ITCMD variam conforme o estado.
Por que o inventário extrajudicial mudou o jogo
Durante muito tempo, “fazer inventário” era sinônimo de processo judicial demorado, caro e desgastante — anos de espera, custas, perícias e audiências. A Lei nº 11.441/2007 mudou isso ao permitir o inventário extrajudicial: feito diretamente em um Tabelionato de Notas (cartório), por escritura pública, em questão de semanas quando há consenso.
Para a maioria das famílias que se entendem, o extrajudicial é, hoje, o melhor caminho: mais rápido, mais barato e menos burocrático. E ele acaba de ficar ainda mais acessível: a Resolução CNJ nº 571/2024 ampliou as hipóteses do extrajudicial, permitindo, em determinadas condições, o inventário em cartório mesmo com herdeiros menores ou incapazes e mesmo havendo testamento — situações que antes exigiam, quase sempre, a via judicial.
Este guia explica quando o inventário extrajudicial é possível, como funciona o passo a passo, quais documentos são necessários e quais cuidados tomar.
Quando o inventário pode ser feito em cartório
Tradicionalmente, o inventário extrajudicial exigia o cumprimento de alguns requisitos básicos:
- Consenso entre os herdeiros — todos de acordo com a partilha (inventário consensual);
- Herdeiros maiores e capazes;
- Presença de advogado, obrigatória;
- (Regra clássica) Ausência de testamento.
Esses requisitos atendem à maioria dos casos de famílias que se entendem. Mas, e quando há um herdeiro menor de idade? Ou quando o falecido deixou testamento? Antes, isso jogava o caso para a Justiça. A Resolução CNJ 571/2024 alterou esse cenário.
O que mudou com a Resolução CNJ 571/2024
A Resolução, publicada em 26 de agosto de 2024, trouxe avanços importantes:
Inventário extrajudicial com herdeiro menor ou incapaz passou a ser possível, desde que observados requisitos como:
- Manifestação favorável do Ministério Público;
- Pagamento do quinhão (ou meação) do menor/incapaz em parte ideal de todos os bens inventariados (ou seja, o menor recebe uma fração de cada bem, e não bens específicos);
- Vedação da “partilha cômoda” quando houver menores ou incapazes (não se pode “escolher” dar a eles bens menos vantajosos);
- Representação por advogado habilitado.
Inventário extrajudicial mesmo com testamento também passou a ser possível, desde que:
- haja autorização do juízo sucessório competente (em ação de abertura e cumprimento do testamento, com sentença transitada em julgado);
- todos os interessados sejam capazes e concordes (ou, havendo menores/incapazes, observadas as exigências específicas);
- haja advogado representando os interessados.
Restrição importante: se houver, por exemplo, reconhecimento de filho no testamento ou outra declaração irrevogável, o inventário deverá ser feito pela via judicial — não cabe o extrajudicial nesse caso.
Na prática, a Resolução 571/2024 levou para o cartório muitos casos que antes só corriam na Justiça, com ganho enorme de tempo e economia.
As vantagens do inventário extrajudicial
Por que escolher o cartório, quando possível? Os principais benefícios:
- Velocidade: um inventário extrajudicial consensual pode se resolver em semanas, enquanto o judicial pode levar anos.
- Economia: eliminam-se custas judiciais e honorários periciais; permanecem os emolumentos cartoriais, os honorários advocatícios e os tributos (ITCMD).
- Menos desgaste: sem audiências e sem a formalidade do processo judicial.
- Previsibilidade: com a documentação em ordem e consenso, o procedimento é objetivo.
Vale a comparação honesta: o extrajudicial não é “de graça” — há custos (emolumentos, honorários, imposto). Mas, no conjunto, costuma ser bem mais barato e rápido que o judicial.
Passo a passo do inventário extrajudicial
Veja como, em geral, funciona o procedimento em cartório:
1. Contratar um advogado
A presença do advogado é obrigatória. Ele orienta a família, organiza os documentos, calcula a partilha e acompanha a lavratura da escritura.
2. Reunir a documentação
Documentos do falecido, dos herdeiros e dos bens (lista detalhada adiante). Esta é a etapa que mais influencia a velocidade.
3. Definir o inventariante e a partilha
Os herdeiros definem quem será o inventariante e como os bens serão divididos, respeitando a legítima (parte que cabe aos herdeiros necessários) e a meação do cônjuge/companheiro.
4. Apurar e pagar o ITCMD
Calcula-se o ITCMD (imposto estadual sobre a herança) e realiza-se o pagamento, conforme as regras do estado. Em geral, o imposto precisa estar quitado antes da lavratura da escritura.
5. Lavrar a escritura pública
No Tabelionato de Notas, lavra-se a escritura pública de inventário e partilha, assinada pelos herdeiros e pelo advogado. É o documento que formaliza a divisão.
6. Registrar e transferir os bens
Com a escritura, transferem-se os bens para o nome dos herdeiros: registro de imóveis (matrícula), Detran (veículos), bancos (contas e investimentos), juntas comerciais (participações em empresas).
Documentos necessários
A lista varia conforme o caso e o cartório, mas costuma incluir:
Do falecido:
- Certidão de óbito;
- RG, CPF;
- Certidão de casamento (atualizada, com averbação do regime de bens) ou prova de união estável;
- Certidões negativas (conforme exigência).
Dos herdeiros e cônjuge:
- RG, CPF;
- Certidões de nascimento ou casamento (com regime de bens);
- Informações e qualificação completas;
- Eventual pacto antenupcial.
Dos bens:
- Matrículas atualizadas dos imóveis e comprovantes (IPTU, ITR);
- Documentos de veículos;
- Extratos bancários e de investimentos;
- Documentos de empresas/quotas;
- Avaliação dos bens (para o ITCMD).
Outros:
- Testamento (se houver) e a respectiva autorização judicial, quando aplicável;
- Comprovação do pagamento do ITCMD;
- Certidões fiscais.
Dica prática: comece pela certidão de óbito, documentos pessoais e matrículas dos imóveis — são a base de quase tudo. Documentos desatualizados (certidões antigas, matrículas sem averbação) são a principal causa de atraso.
Quando NÃO é possível o extrajudicial (e o caso vai para a Justiça)
Mesmo com a ampliação da Resolução 571/2024, há situações em que o inventário deve ser judicial:
- Conflito entre os herdeiros (não há acordo sobre a partilha);
- Reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável no testamento;
- Casos com menores/incapazes que não preencham os requisitos da Resolução (ex.: sem manifestação favorável do MP);
- Situações de complexidade que exijam decisão judicial.
Identificar cedo se o caso comporta o extrajudicial evita tempo perdido — tentar o cartório num caso que só pode ser judicial só atrasa.
Erros comuns no inventário extrajudicial
- Tentar o cartório sem consenso real — a primeira divergência trava tudo.
- Documentação desatualizada (certidões e matrículas vencidas).
- Ignorar a meação do cônjuge/companheiro na partilha.
- Partilha “cômoda” com menores — vedada pela Resolução 571/2024.
- Esquecer bens ou dívidas, gerando necessidade de sobrepartilha depois.
- Não calcular o ITCMD corretamente, atrasando a escritura.
- Achar que não precisa de advogado — ele é obrigatório.
O que analisamos antes de indicar o caminho do cartório
Ao avaliar a viabilidade do extrajudicial, costumamos verificar:
- Há consenso real entre todos os herdeiros?
- Há menores, incapazes ou testamento? Em caso positivo, os requisitos da Resolução 571/2024 estão atendidos?
- A composição do espólio e a forma de partilha (respeitando legítima e meação).
- O ITCMD do estado e o custo total (emolumentos + honorários + imposto).
- A documentação disponível e o que precisa ser providenciado.
Esse diagnóstico define se o cartório é viável — e, sendo, torna o procedimento muito mais rápido.
Próximos passos para fazer o inventário em cartório
- Verifique se há consenso entre os herdeiros.
- Identifique se há menores, incapazes ou testamento (e os requisitos da Resolução 571/2024).
- Reúna a documentação do falecido, herdeiros e bens.
- Calcule o ITCMD do seu estado.
- Contrate o advogado (obrigatório) e defina a partilha.
- Lavre a escritura e transfira os bens.
Com consenso e documentação em ordem, o extrajudicial é, na maioria dos casos, o caminho mais inteligente.
Perguntas frequentes (FAQ)
- Quando o inventário pode ser feito em cartório? Quando há consenso entre os herdeiros e advogado. Após a Resolução CNJ 571/2024, também é possível, em condições específicas, mesmo com herdeiros menores/incapazes ou com testamento.
- Inventário extrajudicial precisa de advogado? Sim, é obrigatório, assim como no judicial.
- Quanto tempo demora o inventário extrajudicial? Quando há consenso e documentação em ordem, pode se resolver em semanas — bem mais rápido que o judicial.
- Inventário em cartório com herdeiro menor é possível? Sim, após a Resolução CNJ 571/2024, desde que atendidos requisitos como a manifestação favorável do Ministério Público e o pagamento do quinhão do menor em parte ideal de todos os bens.
- E se houver testamento? Pode ser possível o extrajudicial, mediante autorização judicial (em ação de abertura e cumprimento do testamento) e desde que os interessados sejam capazes e concordes. Há exceções que obrigam a via judicial.
- Quais documentos preciso? Certidão de óbito, documentos pessoais do falecido e herdeiros, certidão de casamento com regime de bens, matrículas de imóveis, documentos de veículos e bens, e comprovação do ITCMD, entre outros.
- Quando NÃO dá para fazer em cartório? Quando há conflito entre herdeiros, reconhecimento de filho/declaração irrevogável no testamento ou casos com menores que não preencham os requisitos legais.
- O extrajudicial é mais barato? Em geral, sim. Eliminam-se custas judiciais e perícias, restando emolumentos, honorários e o ITCMD.
Resumo prático
O inventário extrajudicial é o caminho mais rápido e barato para partilhar a herança, feito por escritura pública em cartório. Exige consenso, advogado e, classicamente, herdeiros capazes. A Resolução CNJ 571/2024 ampliou as possibilidades, permitindo o cartório até com herdeiros menores/incapazes (com manifestação do MP e regras de proteção) e com testamento (mediante autorização judicial). Não cabe o extrajudicial quando há conflito, reconhecimento de filho ou declaração irrevogável. Com consenso e documentação em ordem, é a melhor opção para a maioria das famílias — resolvendo em semanas o que, na Justiça, poderia levar anos.
Quando procurar orientação jurídica
Definir se o seu caso pode ser resolvido em cartório — especialmente após as mudanças da Resolução CNJ 571/2024, que envolvem menores, incapazes e testamento — exige análise técnica. O advogado é obrigatório e, mais do que isso, é quem garante uma partilha correta, o cálculo adequado do ITCMD e a escolha do caminho mais econômico.
Se você quer saber se o inventário da sua família pode ser feito em cartório e como conduzir, é possível solicitar uma análise da situação e da documentação.











