TRT mantém tratamento de diabetes tipo 1 com ajuste na coparticipação
Uma sentença da Justiça do Trabalho reconheceu o direito de uma beneficiária menor de idade ao tratamento prescrito para diabetes tipo 1 e à reparação dos prejuízos decorrentes da recusa de cobertura.
Ao examinar o recurso, a 1ª Turma do TRT da 18ª Região manteve essas obrigações e alterou um ponto: o fornecimento deve observar as regras regulares de coparticipação do plano. O resultado preservou a proteção assistencial, com uma ressalva sobre o custeio. [A–B]
O caso permite compreender como a prova médica individualizada, a perícia judicial e os limites do contrato foram examinados em primeiro e segundo graus. A controvérsia envolvia insulinas e sistema de monitorização contínua de glicose. A discussão não se limitou à existência de uma receita: os julgamentos avaliaram a necessidade do conjunto terapêutico, sua segurança e a adequação das alternativas oferecidas. [A–B]
O comentário preserva os dados pessoais e examina as cópias judiciais indicadas nas fontes. Seu alcance depende dos fatos e das provas daquele processo.
O conflito que deu origem à demanda
A beneficiária precisava de tratamento contínuo para diabetes tipo 1. A indicação médica compreendia insulinoterapia e monitorização da glicose, apresentados como partes relacionadas do cuidado. Segundo o relato acolhido nos julgamentos, houve negativa de cobertura do sistema de monitorização e limitação do custeio dos medicamentos. A família suportou despesas para manter o tratamento e apresentou documentos dessas aquisições. [A–B]
A demandada sustentou que o plano era de autogestão, submetido a regulamento interno e negociação coletiva. Também invocou a ausência de cobertura obrigatória no rol da ANS, a exclusão de produtos de uso domiciliar e a existência de método convencional de monitorização. Esses argumentos delimitam o problema jurídico: a indicação clínica deveria ser confrontada com o contrato, a legislação e a prova técnica, considerando a condição individual da beneficiária. [A–B]
O pedido chegou à Justiça do Trabalho após reconhecimento de incompetência pelo juízo cível. Essa circunstância decorreu da relação jurídica examinada no processo e não significa que toda demanda de plano de saúde deva tramitar na Justiça trabalhista. A origem do benefício e a natureza das partes são elementos relevantes para verificar a competência em cada controvérsia. [A]
Primeiro grau e o reconhecimento do direito ao tratamento
Na 11ª Vara do Trabalho de Goiânia, o pedido inicial de tutela de urgência havia sido indeferido. Posteriormente, foi produzida perícia judicial. A sentença acolheu o pedido de cobertura e concedeu a tutela, apoiando-se no conjunto documental e no laudo. Portanto, a trajetória descrita nos anexos é a de um reconhecimento após instrução técnica, e não de uma autorização imediata no início do processo. [A, páginas 2–7]
O juízo considerou que a necessidade do tratamento estava demonstrada. A prova examinava a segurança da monitorização contínua, a prevenção de eventos glicêmicos relevantes e a relação entre os insumos prescritos e o cuidado da beneficiária. A adequação da tecnologia foi apreciada em função do quadro clínico, sem se restringir à comparação abstrata entre equipamentos ou à preferência por um produto mais recente. [A]
A obrigação imposta compreendeu o fornecimento das insulinas prescritas, do sistema de monitorização contínua e das despesas médicas diretamente relacionadas ao tratamento, nos termos do relatório e do receituário considerados na sentença. O juízo determinou continuidade do fornecimento e estabeleceu multa para eventual descumprimento. O alcance da prestação deve permanecer vinculado ao título e à indicação médica nele examinada. [A]
A sentença também reconheceu dano moral e ressarcimento das despesas comprovadas. Os dois capítulos tinham fundamentos próprios: a reparação moral considerava a repercussão da recusa sobre a segurança do tratamento; o ressarcimento recompunha os gastos efetivamente suportados para assegurar sua continuidade. Esses fundamentos foram novamente examinados no recurso, sem que a mera existência de qualquer negativa fosse tratada como garantia universal de indenização. [A–B]
A perícia como elemento central da fundamentação
A perícia foi decisiva porque acrescentou avaliação independente à prescrição da profissional assistente. O laudo foi produzido no processo e submetido ao contraditório. A sentença e o acórdão destacaram a fundamentação científica, a segurança do tratamento e sua adequação às condições da beneficiária. O valor atribuído à prova veio de seu conteúdo técnico e de sua relação com os fatos discutidos. [A–B]
Outro aspecto relevante foi a avaliação das alternativas. A possibilidade de medir glicose por método convencional não foi considerada suficiente para demonstrar equivalência plena com a monitorização contínua naquele contexto. O tribunal examinou diferenças de acompanhamento e segurança, inclusive quanto à identificação de variações glicêmicas. A conclusão pertence à prova daquele processo; não autoriza afirmar que um método convencional seja sempre inadequado. [B, páginas 6–8 do PDF]
O voto também confrontou notas técnicas genéricas com a avaliação individual realizada pelo perito. A fundamentação atribuiu especial importância ao exame das necessidades concretas, sem transformar o relatório do médico assistente na única fonte de convencimento. Essa distinção ajuda a entender por que a discussão sobre cobertura precisa demonstrar o papel de cada item solicitado e a relação entre a tecnologia e o risco clínico apontado. [B]
Segundo grau e os pontos preservados pelo tribunal
A demandada recorreu para afastar a obrigação de custeio e as condenações reparatórias e, subsidiariamente, para fazer incidir as regras de coparticipação. A 1ª Turma do TRT da 18ª Região julgou o recurso por unanimidade e lhe deu parcial provimento. A alteração foi específica: preservou-se o dever de fornecer o tratamento, mas o custeio passou a observar a participação financeira regularmente prevista no plano. [B]
O tribunal considerou presentes, na hipótese examinada, os pressupostos de cobertura excepcional fora do rol. Destacou a prescrição fundamentada, o registro sanitário, a avaliação pericial de eficácia e segurança e a insuficiência das alternativas para atender, com equivalência adequada, às necessidades demonstradas. O acórdão reconheceu a relevância da prova individual e manteve a proteção assistencial determinada na origem. [B]
Os capítulos de dano moral e material também foram mantidos. O voto entendeu que a recusa, nas circunstâncias analisadas, ultrapassava uma simples divergência contratual, por atingir tratamento necessário à segurança de pessoa menor de idade. Quanto ao prejuízo patrimonial, as notas e os recibos demonstravam gastos relacionados à falta de cobertura. A manutenção decorreu dessa combinação de ilicitude, contexto e prova. [B, páginas 15–17 do PDF]
| Questão | Sentença em primeiro grau | Acórdão em segundo grau |
| Tratamento | Determinou fornecimento contínuo dos itens prescritos e despesas relacionadas, nos termos do título. | Manteve a obrigação assistencial. |
| Coparticipação | Determinou custeio integral, afastando a incidência de coparticipação. | Admitiu percentuais, limites e isenções regulares do plano, sem inviabilizar o tratamento. |
| Reparação moral | Reconheceu indenização pela recusa nas circunstâncias do caso. | Manteve o capítulo e o valor fixado na origem. |
| Despesas comprovadas | Reconheceu ressarcimento dos gastos documentados. | Manteve integralmente o capítulo de danos materiais. |
| Cumprimento | Concedeu tutela na sentença e fixou multa para descumprimento. | Preservou a obrigação e registrou seu cumprimento nos autos. |
Por que a coparticipação não eliminou a obrigação assistencial
A distinção feita pelo acórdão é entre negar o tratamento e disciplinar sua forma de custeio. O tribunal considerou indevida a recusa, mas não concluiu que isso afastasse automaticamente toda participação financeira do beneficiário. Ao acolher parcialmente o recurso, determinou que fossem observados os percentuais, limites e hipóteses de isenção do regulamento, mantendo a obrigação de fornecimento. [B, páginas 14–15 do PDF]
A ressalva sobre acesso ao cuidado é relevante: a incidência da coparticipação não pode impedir ou inviabilizar concretamente o tratamento reconhecido. A aplicação da regra exige observar seu conteúdo e seu efeito. Essa questão envolve conferência de demonstrativos, base de cálculo, limites e isenções. O acórdão não autorizou cobrança ilimitada nem dispensou a verificação da regularidade de cada exigência. [B]
Também é preciso separar a coparticipação sobre o fornecimento do capítulo de ressarcimento já reconhecido. O tribunal manteve integralmente os danos materiais no valor estabelecido pela sentença. Não se deve converter a reforma sobre o custeio em autorização automática para deduzir parcelas do ressarcimento, sem conferir o título completo e eventuais pronunciamentos posteriores. A leitura deve preservar a distinção entre esses capítulos. [B]
O rol da ANS na leitura dos dois julgamentos
A sentença e o acórdão invocaram a Lei 14.454/2022 e a ADI 7265. Para compreender o alcance do fundamento, é necessário consultar a tese oficial do STF. A cobertura de tecnologia fora do rol depende de requisitos cumulativos e avaliação técnica. A formulação simplificada de que o rol seria apenas exemplificativo não deve ser interpretada como obrigação de cobrir todo tratamento prescrito. [A–B, C–D]
Os critérios incluem indicação por profissional assistente habilitado, situação regulatória sem negativa expressa da ANS ou proposta de atualização pendente, ausência de alternativa adequada no rol, demonstração de eficácia e segurança por evidência de alto nível ou avaliação de tecnologia e registro na Anvisa. No exame judicial, também se exige pedido prévio à operadora e apoio técnico, por NATJUS quando disponível ou expertise idônea. [C]
O tribunal entendeu que a prova do caso sustentava a cobertura excepcional. Esse é o alcance do julgamento comentado. Em outra demanda, continuam necessárias a identificação da tecnologia, a conferência de sua situação regulatória e a avaliação das evidências pertinentes. O acórdão não torna dispensáveis essas verificações nem transforma o diagnóstico de diabetes em fundamento isolado para o fornecimento de qualquer dispositivo. [B–C]
Autogestão e negociação coletiva no caso examinado
A natureza de autogestão foi considerada nos julgamentos. A fundamentação não aplicou indistintamente o Código de Defesa do Consumidor: reconheceu a ressalva da Súmula 608 do STJ e utilizou boa-fé, função social do contrato e proteção da saúde. Assim, o resultado não deve ser descrito como aplicação automática das mesmas regras consumeristas a todos os planos. [A–B, E–F]
Quanto às regras coletivas, o tribunal examinou o Tema 1046 do STF e a preservação dos direitos absolutamente indisponíveis. O voto entendeu que uma restrição capaz de inviabilizar o tratamento necessário, nas condições comprovadas, atingia o núcleo da proteção à saúde. Isso não equivale a anular genericamente o regulamento: a própria reforma sobre coparticipação demonstra que algumas regras de custeio foram preservadas. [B, G]
A alegação de uso domiciliar também foi enfrentada a partir da natureza e da necessidade dos itens prescritos. Entretanto, a Lei 9.656/1998 contém exclusões e exceções que precisam ser examinadas em cada pedido. O resultado não permite anunciar o fornecimento obrigatório de todo medicamento domiciliar. A razão acolhida no caso deve ser comparada com o produto, o contrato e a indicação de eventual situação diferente. [A–B, D]
Reparações mantidas e o papel da documentação
A manutenção do dano moral foi fundamentada na gravidade da recusa e no risco criado para a continuidade de tratamento necessário. O voto atribuiu relevância à condição de pessoa menor de idade e à segurança do cuidado. A conclusão não se baseou na afirmação de que todo desacordo sobre autorização seja indenizável. Foi a situação concreta, já analisada nos fundamentos assistenciais, que sustentou a reparação. [B]
No dano material, a documentação demonstrou despesas efetivamente suportadas para adquirir itens de tratamento. O ressarcimento foi entendido como recomposição desse prejuízo, sem enriquecimento indevido. Isso evidencia a utilidade de distinguir notas de compra, recibos e comprovantes de pagamento de simples orçamentos. A extensão da reparação depende do desembolso comprovado e de sua relação com a conduta reconhecida como indevida. [A–B]
Os documentos analisados demonstram condenações mantidas, mas não comprovam recebimento das indenizações. Reconhecimento do direito, liquidação, cobrança e pagamento são etapas diferentes. Tampouco a multa de cumprimento representa, por sua simples previsão, crédito automaticamente acumulado. O acórdão registra cumprimento da obrigação assistencial; qualquer incidência de penalidade depende da verificação de descumprimento e dos termos da decisão. [A–B]
Acompanhamento depois da sentença e do acórdão
A continuidade do tratamento exige acompanhamento do que foi efetivamente autorizado e entregue. Prescrições atualizadas, registros de fornecimento e comunicações de falta de insumo ajudam a verificar cumprimento. Os demonstrativos de coparticipação merecem conferência própria, pois o segundo grau preservou a assistência e admitiu regras de custeio. Cada documento deve permitir relacionar a entrega ou cobrança ao período e ao item correspondente.
A assinatura do acórdão, por si só, não comprova trânsito em julgado. Os anexos não trazem certidão de encerramento da fase recursal. Por isso, não é adequado afirmar que a controvérsia terminou definitivamente ou estimar recebimento de valores a partir desses documentos. A situação atual dos autos, as intimações e eventual recurso precisam ser conferidos para definir os próximos atos processuais.
A leitura conjunta dos dois graus mostra um resultado favorável quanto à assistência e às reparações, acompanhado de reforma parcial sobre a coparticipação. Esse é o ponto que deve orientar a comunicação do julgamento. O comentário precisa esclarecer tanto o direito preservado quanto a condição de custeio, para que a família compreenda a decisão sem confundir cobertura, gratuidade integral e pagamento de indenizações.
Perguntas frequentes sobre a decisão
O que foi reconhecido na sentença
O primeiro grau determinou o fornecimento do tratamento prescrito, concedeu tutela após a produção da prova técnica e reconheceu reparação moral e ressarcimento das despesas comprovadas. A necessidade clínica e a perícia foram centrais. O conteúdo da obrigação deve ser lido nos limites do relatório, do receituário e do título examinado. [A]
O tribunal confirmou toda a sentença
Houve confirmação dos capítulos assistencial e reparatório, com reforma parcial do custeio. O tribunal admitiu a coparticipação regularmente prevista no plano e manteve o fornecimento. Assim, o resultado não corresponde a desprovimento integral do recurso da demandada. A alteração precisa acompanhar qualquer descrição da parte favorável. [B]
Por que a perícia teve tanta importância
Porque ofereceu avaliação técnica independente sobre a necessidade, a segurança e as alternativas. O tribunal destacou que o laudo não se limitou a reproduzir a receita. A comparação considerou as condições da beneficiária e a adequação dos métodos disponíveis, permitindo avaliar os argumentos apresentados pela demandada. [B]
A coparticipação autoriza impedir o acesso ao tratamento
O voto ressalva que sua incidência não pode impedir ou inviabilizar concretamente o tratamento. Percentuais, limites e isenções devem ser observados. Essa conclusão exige conferência da cobrança e de seus efeitos; não significa proibição geral de coparticipação nem autorização para exigir qualquer valor. [B]
As indenizações já foram pagas
Os anexos mostram reconhecimento e manutenção das reparações, sem comprovação de pagamento. O recebimento depende do acompanhamento processual e das providências cabíveis. Não é possível anunciar prazo ou valor líquido disponível apenas com a sentença e o acórdão examinados. [A–B]
O acórdão equivale a um acordo entre as partes
O acórdão é a decisão colegiada do tribunal sobre o recurso. Os documentos não contêm transação ou acordo judicial. A referência a negociação coletiva diz respeito às regras de origem do benefício e não a uma composição celebrada para encerrar esta demanda. [A–B]
Outra pessoa com diabetes terá necessariamente o mesmo resultado
Não há essa garantia. O julgamento considerou contrato, modalidade do plano, tecnologia e condições clínicas demonstradas. Em outro pedido, devem ser conferidos os requisitos de cobertura, as alternativas, a situação regulatória e as provas. O caso oferece fundamentos para estudo; seu resultado não substitui a análise individual. [B–C]
Fontes da sentença e do acórdão
[A] Sentença da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferida em maio de 2026. Cópia eletrônica fornecida para o comentário, com 13 páginas incluindo a capa. Relatório, cobertura e perícia nas páginas 2–7; reparações e dispositivo nas páginas 7–13. Referências feitas à paginação do PDF.
[B] Acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, sessão virtual e assinatura em setembro de 2026. Cópia eletrônica fornecida para o comentário, com 18 páginas incluindo a capa. Prova e cobertura nas páginas 6–9; coparticipação nas páginas 14–15; reparações e conclusão nas páginas 15–18. Referências feitas à paginação do PDF.
TRT da 18ª Região — portal institucional
As fontes primárias do caso são as cópias judiciais identificadas em [A] e [B]. O link institucional não corresponde ao inteiro teor destas decisões. Nomes, número processual e links individuais que permitiriam acessar os dados pessoais foram omitidos para preservar a identificação da beneficiária. A versão não reproduz os documentos originais nem seus códigos de validação.
Referências jurídicas complementares
[C] STF — ADI 7265 e critérios de cobertura fora do rol
[D] Planalto — Lei 9.656/1998, cobertura e exclusões legais
[E] STJ — Súmula 608 e ressalva dos planos de autogestão
[F] Planalto — Código Civil, artigos 421 e 422
[G] STF — Tema 1046 sobre negociação coletiva
Comentário jurídico de caráter analítico. A imagem é ilustrativa e não representa a beneficiária. A interpretação de outras situações depende dos respectivos fatos, contratos e provas.




