Indenização contra o INSS é mantida: Justiça Federal rejeita embargos e preserva condenação de R$ 5 mil
Uma decisão favorável da Justiça Federal, proferida em Anápolis (GO), preservou uma condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. O resultado é relevante porque a autarquia tentou modificar o capítulo relativo à atualização da indenização por meio de embargos de declaração, mas o juízo concluiu que não havia qualquer omissão a corrigir e rejeitou o recurso.
Na prática, o núcleo econômico e jurídico da sentença permaneceu intacto: a indenização foi mantida e a taxa Selic continuará incidindo a partir da data em que o valor foi arbitrado judicialmente. A decisão também enfrentou uma questão atual sobre a Emenda Constitucional nº 136/2025 e a nova disciplina dos juros e da correção monetária, demonstrando por que a atualização da referência normativa não alteraria o resultado concreto.
O caso reforça um ponto importante para segurados e beneficiários: falhas graves da Administração podem gerar responsabilidade civil e indenização, desde que estejam demonstrados o ato indevido, o dano efetivo e o nexo entre ambos. Ao mesmo tempo, uma negativa, suspensão ou demora do INSS não produz dano moral automaticamente. Cada situação precisa ser analisada com base nos documentos, na duração do problema e nas consequências reais para a pessoa atingida.
O que aconteceu no processo?
A parte autora ajuizou ação de indenização por dano moral contra o INSS no Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis (GO). A sentença original julgou o pedido parcialmente procedente e condenou a autarquia a pagar R$ 5.000,00, com incidência da taxa Selic desde a data da própria sentença.
Depois da condenação, o INSS apresentou embargos de declaração. Esse recurso tem finalidade restrita: serve para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ele não deve ser utilizado como simples tentativa de rediscutir um resultado desfavorável.
Nos embargos, a autarquia sustentou, em síntese, dois pontos:
- a sentença não teria considerado a mudança promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 no regime dos consectários legais;
- o termo inicial da taxa Selic, sob a disciplina anterior da Emenda Constitucional nº 113/2021, deveria ser esclarecido e, segundo o INSS, não poderia anteceder a citação.
A defesa da parte autora pediu a rejeição do recurso. Subsidiariamente, requereu que eventual esclarecimento fosse apenas integrativo, sem efeitos modificativos sobre a condenação. O juízo acolheu essa linha argumentativa: conheceu dos embargos, analisou os dois fundamentos e rejeitou-os integralmente.
Por que os embargos do INSS foram rejeitados?
1. A sentença já havia definido o termo inicial
O primeiro fundamento foi direto: não existia lacuna sobre o início da atualização. A sentença não havia determinado a Selic desde a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 nem desde a citação. O marco escolhido foi a data do arbitramento, isto é, a data em que o valor do dano moral foi fixado judicialmente.
Como o comando era expresso, a premissa apresentada pelo INSS não correspondia ao que efetivamente fora decidido. Sem ponto omitido, não havia vício que justificasse a integração da sentença.
2. A referência normativa estava desatualizada, mas o resultado permaneceu correto
O juízo reconheceu que a menção ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 estava desatualizada diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025. Isso, porém, não alterava o resultado prático da condenação.
A decisão explicou que, quando juros e correção monetária começam a incidir simultaneamente no mesmo marco, a aplicação combinada do IPCA e dos juros legais – equivalentes à taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 – conduz matematicamente à própria Selic. Assim, o índice fixado na sentença foi preservado.
| PONTO JURÍDICO CENTRAL
O juízo distinguiu uma referência normativa formalmente desatualizada de um erro capaz de modificar o resultado. Como a solução econômica continuava correta, não havia omissão nem prejuízo prático a reparar. |
3. Embargos não servem para reabrir o mérito
A sentença integrativa concluiu que nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC estava presente. Com isso, a insurgência do INSS não poderia funcionar como nova oportunidade para alterar o capítulo dos consectários legais. O dispositivo foi objetivo: os embargos foram conhecidos e rejeitados.
O que a decisão assegurou à parte autora?
| Ponto | Resultado documentado |
| Indenização | R$ 5.000,00 por dano moral, conforme a sentença parcialmente procedente. |
| Recurso do INSS | Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. |
| Atualização | Taxa Selic a partir da data do arbitramento judicial. |
| Efeito prático | Preservação do núcleo da condenação e do critério econômico fixado. |
| Situação processual | Decisão de primeiro grau. O documento analisado não informa trânsito em julgado. |
É importante usar a expressão “decisão favorável” com precisão. O material analisado comprova a manutenção da condenação nesta etapa processual, mas não apresenta certidão de trânsito em julgado. Por isso, a publicação não deve tratar o caso como definitivamente encerrado.
| Seu problema com o INSS causou prejuízos concretos?
Se houve bloqueio, suspensão, atraso excessivo, descumprimento de decisão, desconto indevido ou outra falha com impacto real na sua renda e dignidade, a primeira providência é organizar a documentação e avaliar a estratégia jurídica adequada. |
Dano moral contra o INSS não é automático
A decisão favorável não significa que qualquer divergência administrativa gere indenização. A jurisprudência exige análise concreta. Há precedentes do TRF1 afastando o dano moral quando a negativa, a suspensão ou a demora não prolongada decorrem do exercício regular do poder-dever administrativo, com fundamentação razoável e sem repercussão grave sobre a pessoa.
Em sentido complementar, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu reparação quando o indeferimento imotivado privou o segurado de verba alimentar e o conjunto de provas demonstrou consequências pessoais severas, inclusive risco à subsistência. A diferença está na qualidade da prova e na intensidade da lesão, não apenas na existência de um ato administrativo desfavorável.
Em regra, uma análise consistente verifica quatro elementos:
- a conduta administrativa específica atribuída ao INSS;
- a ilegalidade, abusividade, omissão grave ou falha de serviço demonstrada;
- as consequências concretas suportadas pelo segurado ou beneficiário;
- o nexo causal entre a atuação da autarquia e o prejuízo moral alegado.
Quais documentos ajudam a demonstrar o caso?
A prova costuma ser decisiva. Para uma avaliação jurídica inicial, é recomendável reunir:
- processo administrativo completo e protocolos do Meu INSS;
- carta de indeferimento, suspensão, cessação ou revisão do benefício;
- extrato de pagamento do benefício e histórico de créditos;
- decisões administrativas e judiciais relacionadas ao mesmo fato;
- comprovantes de despesas, empréstimos, atrasos, cobranças ou perda de renda;
- relatórios médicos, quando o impacto financeiro comprometeu tratamento ou saúde;
- mensagens, reclamações, respostas de ouvidoria e registros de tentativas de solução;
- uma linha do tempo simples, com datas, documentos e consequências de cada ocorrência.
Por que a atuação estratégica fez diferença?
A manutenção do resultado não decorreu apenas da existência de uma condenação anterior. Foi necessário responder tecnicamente aos embargos, demonstrar que o recurso partia de uma premissa diferente daquela registrada na sentença e impedir que a discussão sobre índices de atualização produzisse efeito modificativo indevido.
A estratégia também preservou uma distinção essencial: reconhecer que a referência à Emenda Constitucional nº 113/2021 estava desatualizada não significava admitir que a solução econômica estivesse errada. A resposta jurídica adequada permitiu ao juízo enfrentar a legislação superveniente sem reduzir ou alterar o núcleo da condenação.
| LIÇÃO PRÁTICA DO CASO
Uma decisão favorável pode exigir atuação posterior igualmente cuidadosa. Recursos aparentemente limitados, como os embargos de declaração, podem afetar juros, correção, alcance do dispositivo e futura execução se não forem respondidos com precisão. |
Quando procurar orientação jurídica?
Vale buscar análise especializada quando o problema ultrapassa o mero aborrecimento e afeta concretamente a subsistência, a saúde, a organização familiar ou a dignidade do segurado. Também é importante procurar orientação antes de perder documentos, deixar transcorrer prazos ou apresentar sucessivos pedidos administrativos sem uma estratégia probatória.
O diagnóstico jurídico deve identificar se a medida adequada é administrativa, previdenciária, indenizatória ou uma combinação delas. Em alguns casos, o objetivo principal será implantar ou restabelecer o benefício; em outros, poderá existir espaço para discutir perdas materiais e dano moral. A resposta depende do histórico e das provas disponíveis.
| Receba uma análise direcionada do seu caso
Envie as informações essenciais e os principais documentos para uma triagem jurídica estruturada. O diagnóstico ajuda a identificar riscos, provas necessárias e as medidas potencialmente cabíveis antes do ajuizamento. |
Fonte da decisão e referências jurídicas
A publicação mantém os nomes e dados pessoais das partes omitidos. Para garantir rastreabilidade e transparência, preserva-se apenas a referência processual pública indispensável à identificação da fonte judicial.
- Decisão analisada: Justiça Federal da 1ª Região, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO, Processo nº 1007767-03.2025.4.01.3502, documento ID 2281385787, Sentença Tipo A (integrativa), assinada em 27/08/2026.
- Código de Processo Civil, art. 1.022 – hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
- Emenda Constitucional nº 136/2025 – alteração do regime constitucional de atualização e juros dos requisitórios.
- Lei nº 14.905/2024 – alteração dos arts. 389 e 406 do Código Civil sobre atualização monetária e juros legais.
- STJ, Súmula 362 – correção monetária do dano moral desde a data do arbitramento.
- STJ, AgRg no AREsp 201.852/SP – reparação reconhecida diante de indeferimento imotivado, privação de verba alimentar e consequências pessoais comprovadas.
- TRF1 – precedente informativo segundo o qual negativa, suspensão ou demora não prolongada, quando razoavelmente fundamentadas, não geram dano moral por si sós.
Nota editorial e jurídica
Conteúdo informativo. A sentença integrativa não narra o fato administrativo original; por isso, o artigo se limita ao que o documento registra. Resultados anteriores não garantem resultado semelhante, que depende das provas, da legislação aplicável e da apreciação judicial.



