Repactuação de dívidas: o passo a passo da Lei do Superendividamento (e o que os tribunais decidem)
Você já entendeu o que é o superendividamento e descobriu que ele tem tratamento previsto em lei. Agora vem a pergunta prática: como funciona, na vida real, o processo para reorganizar todas as dívidas de uma vez? Este artigo explica o passo a passo da repactuação prevista na Lei 14.181/2021, quais provas são necessárias, o que esperar de cada fase e o que o STJ vem decidindo sobre o tema.
Se você ainda quer entender o conceito e os números da crise, comece pelo nosso artigo de base: “Superendividamento no Brasil em 2026: o que é e como a Lei 14.181/2021 protege você” (link interno).
O que é a repactuação de dívidas
A repactuação é um procedimento criado pela Lei 14.181/2021, que inseriu os arts. 104-A e 104-B no Código de Defesa do Consumidor. A ideia central é simples e poderosa: em vez de negociar cada dívida separadamente — o que costuma favorecer o credor —, o consumidor leva todos os credores para a mesma mesa, ao mesmo tempo, e propõe um plano único de pagamento, com prazo de até cinco anos, preservando o seu mínimo existencial.
É um procedimento concursal civil, comparável (guardadas as diferenças) a uma recuperação judicial, mas voltado à pessoa física. Não é declaração de insolvência, e não é “perdão” da dívida: o valor principal é preservado; o que se discute são prazos, juros, encargos e eventuais abusividades.
Quem pode usar
A repactuação é para o consumidor pessoa física, de boa-fé, com dívidas de consumo que comprometem o mínimo existencial. Vale tanto para o superendividamento ativo (a pessoa contribuiu, sem má-fé) quanto para o passivo (causado por desemprego, doença, divórcio, etc.). Empresas não entram nesse regime, e dívidas de luxo/suntuosidade ficam de fora (com ressalvas para idosos, doentes e vulneráveis).
As duas fases do procedimento
Fase 1 — Conciliação (art. 104-A)
O consumidor protocola um pedido com a lista de todos os credores e uma proposta de plano de pagamento. O juiz designa uma audiência de conciliação com a presença de todos os credores. Nessa audiência, busca-se um acordo global, com plano de até cinco anos e preservação do mínimo existencial.
Pontos relevantes desta fase:
- A iniciativa é do consumidor: é ele quem apresenta o plano.
- O credor que não comparece sem justificativa está sujeito às sanções do art. 104-A, §2º (suspensão da exigibilidade, sujeição ao plano e suspensão de ações de cobrança).
- Dívidas com garantia real, financiamento imobiliário, crédito rural e dívidas contraídas com dolo não entram nesse procedimento.
Fase 2 — Plano judicial compulsório (art. 104-B)
Se a conciliação não resultar em acordo, o juiz instaura a segunda fase. Aqui, ele analisa os contratos, identifica eventuais ilegalidades, pode rever cláusulas e impor um plano de pagamento compulsório, sempre preservando o valor principal e o mínimo existencial. É o momento em que as teses de abusividade ganham peso.
O que os tribunais têm decidido
As decisões abaixo orientam a estratégia — mas não garantem resultado. Cada caso depende das provas.
A Justiça Estadual é competente. O STJ definiu que cabe à Justiça Estadual (ou Distrital) julgar o procedimento de superendividamento, mesmo quando há um ente federal entre os credores (CC 192.140/DF e CC 193.066/DF, Segunda Seção, 2023). Isso facilita o acesso à Justiça e, em muitos casos, permite o uso dos Juizados Especiais.
O credor pode comparecer sem propor acordo. Em decisão de 2025, o STJ entendeu que o credor que comparece à audiência, com advogado munido de poderes para transigir, não sofre as sanções do art. 104-A, §2º, ainda que não apresente proposta (REsp 2.191.259/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/04/2025; entendimento reafirmado pela Quarta Turma em 23/06/2025). O relator destacou que o ônus da iniciativa conciliatória é do consumidor e que a falta de acordo simplesmente abre a fase judicial de revisão. Tradução prática: não conte com uma contraproposta espontânea do banco — o valor da fase de conciliação está em organizar o conjunto e preparar a fase judicial.
O mínimo existencial pode ser maior que R$ 600. O Decreto 11.150/2022 (alterado pelo 11.567/2023) fixou o piso em R$ 600, mas tribunais como o TJDFT reconhecem que esse é apenas o piso e que o valor real deve ser apurado no caso concreto, com base na renda e nas despesas essenciais (acórdãos 1.960.969, jan/2025, e 1.955.929, dez/2024). Há, ainda, a ADPF 1.097 no STF discutindo a constitucionalidade do valor — tema em aberto.
Quais provas você precisa reunir
A qualidade das provas é o que separa um pedido bem instruído de um pedido frágil. Em geral, são necessários:
- Comprovante de renda atual (holerite, extrato do INSS, declaração de IR).
- Lista completa de dívidas, com todos os contratos (originais e renegociados).
- Extratos bancários dos últimos 24 a 36 meses e faturas de cartão dos últimos 12 a 24 meses.
- Relatórios do Registrato (SCR, CCS, chaves Pix): mostram todos os credores, saldos e relacionamentos — inclusive operações que você talvez não reconheça.
- Planilha de despesas essenciais (moradia, alimentação, saúde, educação, transporte), para demonstrar o mínimo existencial real.
- Correspondências do banco: propostas de renegociação, e-mails, cartas.
Muitas pessoas descobrem, ao emitir o Registrato, contratos e descontos que não reconhecem. Se for o seu caso, vale ler também: Dívida, conta ou empréstimo que você não reconhece no Registrato.
Repactuação não é a única saída: o que mais pode ser feito
A repactuação é o instrumento mais conhecido, mas o tratamento do superendividamento costuma combinar várias frentes, a depender do diagnóstico:
- Revisão de cláusulas abusivas (art. 51, CDC): capitalização de juros não pactuada, cobrança de TAC (vedada), seguros embutidos sem consentimento, tarifas não informadas.
- Concessão irresponsável de crédito (art. 54-D, CDC): quando o banco tinha como saber do endividamento (via SCR/Open Finance) e ainda assim concedeu crédito incompatível com a renda.
- Portabilidade de crédito: trocar uma dívida cara por outra mais barata. A portabilidade negada ou desincentivada pode configurar ilícito.
- Reclamações administrativas (Banco Central, Procon, consumidor.gov.br): muitas vezes resolvem ou, no mínimo, produzem prova documental do conflito.
- Limitação de descontos que comprometem o mínimo existencial, observada a distinção feita pela jurisprudência em relação ao consignado (Tema 1.085/STJ).
A escolha entre esses caminhos — e a decisão de quando não judicializar — depende de um diagnóstico técnico do seu relacionamento bancário.
Erros que enfraquecem o pedido de repactuação
- Omitir dívidas na lista de credores: o plano precisa ser global e transparente.
- Não documentar as despesas essenciais, deixando o mínimo existencial sem prova.
- Pagar ou renegociar às pressas uma dívida que pode ser indevida, antes da análise.
- Ignorar contratos desconhecidos no Registrato, que podem indicar fraude.
- Misturar dívidas pessoais e da empresa (típico de autônomos) sem separá-las.
Quando procurar orientação jurídica
Vale buscar orientação quando as dívidas já comprometem o essencial do seu orçamento, quando há descontos que você não entende, quando as renegociações não resolvem ou quando você suspeita de cobranças abusivas. Um advogado pode avaliar se o seu caso comporta repactuação, revisão contratual ou medidas administrativas — e instruir o pedido com as provas certas, aumentando a clareza sobre os próximos passos.
Próximo passo recomendado: antes de decidir o caminho, faça o Diagnóstico de Superendividamento. Ele organiza todas as suas dívidas, calcula o comprometimento real da sua renda e identifica possíveis cobranças indevidas — a base para uma estratégia segura.
Perguntas frequentes
A repactuação cancela minhas dívidas? Não. Ela reorganiza o pagamento em um plano de até cinco anos, preservando o mínimo existencial e o valor principal. Juros, encargos e abusividades é que podem ser discutidos.
Preciso estar inadimplente para pedir? Não necessariamente. A lei fala em impossibilidade de pagar a totalidade das dívidas sem comprometer o mínimo existencial — o que pode ocorrer mesmo antes do atraso formal.
O banco é obrigado a aceitar meu plano? Não. Mas se não houver acordo, abre-se a fase judicial, na qual o juiz pode rever contratos e impor um plano compulsório.
Quanto tempo demora? Varia conforme o número de credores, a complexidade dos contratos e o tribunal. A fase de conciliação tende a ser mais rápida; a fase judicial depende da instrução.
Dívida de financiamento da casa entra? Não. Financiamento imobiliário, dívidas com garantia real, crédito rural e dívidas contraídas com dolo ficam fora do procedimento.
Resumo prático
A repactuação da Lei 14.181/2021 permite reunir todas as dívidas de consumo em um plano único de até cinco anos, preservando o mínimo existencial, em duas fases (conciliação e, se necessário, judicial). O STJ facilitou o acesso (competência da Justiça Estadual) e esclareceu o papel das partes na audiência (a iniciativa é do consumidor; o credor que comparece não é punido por não propor acordo). O sucesso depende de provas bem reunidas — contratos, extratos, Registrato e a demonstração das despesas essenciais — e, muitas vezes, da combinação com revisão de cláusulas e medidas administrativas. Nada disso é garantia de resultado; tudo depende do caso concreto.
Quer saber se o seu caso comporta repactuação? Comece pelo Diagnóstico de Superendividamento.
Conteúdo informativo e educativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado nem consulta jurídica. Decisões judiciais sujeitas a confirmação de vigência e redação na fonte oficial.












