Cadastro positivo e dados vendidos: direitos em 2026
Uma oferta de crédito inesperada, uma consulta desconhecida ou a descoberta de que dados cadastrais foram disponibilizados a terceiros costuma gerar a mesma pergunta: isso é legal e gera indenização? Em 2026, a resposta exige cautela. A Terceira e a Quarta Turmas do STJ adotaram conclusões diferentes sobre dano moral presumido, e a controvérsia foi afetada ao Tema Repetitivo 1.404, ainda sem julgamento definitivo na data desta publicação. O caminho seguro é separar score, histórico de crédito, dados cadastrais e venda a terceiros, preservando a prova do que realmente ocorreu.
PRÓXIMO PASSO
Antes de ajuizar, peça o relatório de acesso, a origem dos dados, os destinatários, a finalidade e a lógica da decisão. A documentação correta evita confundir consulta regular ao cadastro com comercialização indevida.
1. Cadastro positivo, score e banco de dados não são a mesma coisa
A Lei 12.414/2011 disciplina a formação e consulta de histórico de crédito e estabelece direitos do cadastrado. O score é uma avaliação de risco; o cadastro positivo reúne informações de adimplemento; já a disponibilização de dados cadastrais para prospecção ou outros fins pode envolver tratamento distinto. O nome comercial do produto não define sua licitude.
A LGPD exige finalidade, adequação, necessidade, transparência, segurança e base legal. Consentimento não é a única base, mas uma organização não pode usar “legítimo interesse” como rótulo vazio. Deve demonstrar finalidade legítima, necessidade, impacto sobre direitos e salvaguardas, especialmente quando o titular não espera o tratamento.
2. A divergência do STJ que exige atenção
Em setembro de 2025, a Terceira Turma, no REsp 2.201.694, entendeu que a disponibilização indevida de informações pessoais em banco de dados a terceiros gerava dano moral presumido. Em fevereiro de 2026, a Quarta Turma, no REsp 2.221.650, concluiu que a disponibilização não autorizada de dados pessoais não sensíveis em cadastro positivo não produz automaticamente dano moral, quando não há prova de prejuízo.
A divergência não deve ser escondida. O STJ afetou o Tema 1.404 para definir a legalidade da venda de dados pessoais não sensíveis sem informação ao titular e a existência de dano moral presumido. Na consulta oficial realizada para este artigo, o tema consta como afetado, sem julgamento de mérito. Portanto, nenhuma das duas teses deve ser apresentada como solução uniforme e definitiva.
Os embargos no REsp 2.206.917, publicados em abril de 2026, mantiveram entendimento favorável ao titular naquele processo, mas registraram o contexto posterior de afetação. Para casos novos, a estratégia deve indicar a Turma, o fato específico, a natureza dos dados, a forma de disponibilização e a prova do dano ou do desvio de finalidade.
3. Quadro comparativo dos paradigmas
| Ponto | REsp 2.201.694 · 3ª Turma | REsp 2.221.650 · 4ª Turma |
| Conduta examinada | Disponibilização indevida a terceiros | Disponibilização não autorizada de dados não sensíveis |
| Dano moral | Reconhecido como presumido no caso | Exigida prova de efetivo prejuízo no caso |
| Natureza do dado | Informações pessoais em banco de dados | Dados pessoais não sensíveis em cadastro positivo |
| Situação em 2026 | Precedente persuasivo | Precedente persuasivo; divergência submetida ao Tema 1.404 |
| Uso responsável | Comparar fatos e categoria dos dados | Não tratar ausência de dano automático como licença para comercializar |
PONTO DE DECISÃO
A tese mais forte não é “meus dados foram vendidos”. É a demonstração documentada de quais dados, para quem, com qual finalidade, sob qual base e com qual impacto foram disponibilizados.
4. Decisão automatizada e direito de explicação
Quando score, bloqueio, suspensão ou negativa decorre exclusivamente de tratamento automatizado e afeta interesses do titular, o art. 20 da LGPD permite solicitar revisão e informações claras sobre critérios e procedimentos. Segredo comercial e industrial não eliminam o dever de transparência; exigem resposta que preserve o núcleo protegido sem tornar o direito ilusório.
No REsp 2.135.783, o STJ reconheceu o direito de uma motorista de aplicativo obter a razão de suspensão e a revisão da decisão automatizada. Embora o contexto não seja cadastro positivo, o precedente ajuda a estruturar pedidos sobre lógica, fontes de dados e contestação de decisões que impactam crédito ou acesso a serviços.
5. Como descobrir o que ocorreu
Faça pedido separado ao gestor do banco de dados e à empresa que usou a informação. Solicite confirmação de tratamento, origem, categorias, finalidades, destinatários, período, consultas registradas, critérios do score e canal de revisão. Se a resposta for genérica, reitere apontando cada item não atendido.
Guarde oferta recebida, cabeçalhos de e-mail, tela do produto, relatório de consultas, gravação de atendimento e eventual negativa de crédito. Demonstre consequências concretas: repetição de contatos, perda de tempo relevante, exposição a terceiros, discriminação, fraude ou decisão adversa. Essa prova é especialmente importante diante da divergência atual.
6. Medidas possíveis e riscos processuais
A solução pode envolver acesso e correção, oposição, revisão de decisão automatizada, cessação de compartilhamento incompatível, identificação dos destinatários e reparação. Exclusão não é automática quando a lei autoriza ou exige conservação. A petição deve enfrentar a base legal alegada e indicar por que o tratamento concreto foi excessivo, opaco ou desviado.
Há risco de suspensão do recurso especial ou do agravo em recurso especial abrangido pelo Tema 1.404, conforme a delimitação oficial. Processos em outras fases exigem leitura da decisão local e do ato de afetação. O enquadramento incorreto pode atrasar a tutela individual ou produzir expectativa equivocada.
7. Checklist de auditoria pessoal
- Relatório do gestor do cadastro
- histórico de consultas
- cópia da oferta e cabeçalhos
- negativa ou condição de crédito
- pedido LGPD e protocolos
- resposta sobre origem e destinatários
- captura da política de privacidade vigente
- prova de decisão automatizada
- consequências materiais e pessoais
- data de cada evento.
Perguntas frequentes
1. Cadastro positivo exige consentimento?
A Lei 12.414/2011 admite inclusão automática, com deveres de comunicação e direitos do cadastrado. Isso não libera qualquer venda ou uso para finalidade diversa.
2. Score baixo gera dano moral?
Não automaticamente. É necessário verificar fonte, correção, transparência, uso e consequência.
3. Posso saber quem consultou meus dados?
O cadastrado possui direitos de acesso a informações e histórico, observados os regimes da Lei 12.414/2011 e da LGPD.
4. A empresa pode vender nome, telefone e endereço?
A licitude depende da finalidade, base legal, transparência, necessidade e direitos do titular. É justamente parte da controvérsia do Tema 1.404.
5. O Tema 1.404 já foi julgado?
Na consulta oficial utilizada neste artigo, não. O tema consta como afetado e deve ser conferido novamente antes de qualquer medida.
6. Há dano moral presumido?
As Turmas do STJ divergiram. Não é seguro afirmar regra uniforme enquanto o repetitivo estiver pendente.
7. Posso pedir revisão humana do score?
O art. 20 trata de revisão de decisão tomada unicamente com base em tratamento automatizado que afete interesses. O enquadramento depende de como a decisão foi produzida.
8. Legítimo interesse dispensa transparência?
Não. A base exige avaliação concreta e salvaguardas; os princípios da LGPD continuam aplicáveis.
9. A ANPD indeniza o titular?
A ANPD atua na esfera regulatória e sancionadora. Reparação individual costuma depender de composição ou Judiciário.
10. O que muda com uma decisão futura do STJ?
A tese repetitiva orientará casos equivalentes. Ainda será necessário comparar fatos, natureza dos dados e pedidos com o paradigma.
AVALIAÇÃO JURÍDICA
Se você recebeu oferta invasiva, identificou consulta desconhecida ou teve decisão automatizada sem explicação, a análise deve começar pelos relatórios e pela base legal. O escritório pode estruturar os pedidos de informação, comparar o caso com os paradigmas do STJ e definir a medida adequada.
Leia também
Fontes oficiais e auditáveis
Consulta concluída em 22 de agosto de 2026. Situações processuais pendentes, especialmente temas repetitivos, devem ser novamente conferidas antes da publicação ou do uso em peça judicial.
- Lei do Cadastro Positivo — Lei 12.414/2011 — Direitos, formação e consulta ao histórico de crédito.
- LGPD — Lei 13.709/2018 — Arts. 6º, 7º, IX, 18 e 20.
- STJ — REsp 2.201.694, Terceira Turma — Dano moral presumido no caso julgado.
- STJ — REsp 2.221.650, Quarta Turma — Ausência de presunção automática no caso julgado.
- STJ — Tema Repetitivo 1.404 — Situação e questão submetida a julgamento.
- STJ — EDcl no REsp 2.206.917, inteiro teor — Acórdão publicado em 28 abr. 2026.
- STJ — REsp 2.135.783 e precedentes LGPD — Revisão e explicação de decisão automatizada.
- ANPD — guia de legítimo interesse — Teste de finalidade, necessidade, balanceamento e salvaguardas.
Nota editorial e autoria
Conteúdo informativo. A aplicação da lei depende dos fatos, das provas e da jurisprudência vigente. O artigo não promete resultado nem substitui consulta jurídica individualizada.
Dr. Gutemberg do Monte Amorim · OAB/GO 33.567
Advogado com atuação em Direito do Consumidor, Bancário, Saúde, Direito Digital e LGPD. Atendimento nacional e on-line.











