RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO BENEFICIÁRIO
1. Introdução
A Reserva de Margem Consignável (RMC) tornou-se um dos temas mais recorrentes no contencioso bancário brasileiro, especialmente em demandas envolvendo aposentados e pensionistas do INSS. O instituto foi criado para viabilizar a utilização do cartão de crédito consignado, modalidade de crédito que permite descontos automáticos diretamente no benefício previdenciário.
Embora possua previsão legal, a prática revelou um elevado número de litígios decorrentes da falta de informação adequada ao consumidor, da contratação fraudulenta e da ausência de autorização expressa para a realização dos descontos.
O problema se agrava porque muitos consumidores acreditam estar contratando um empréstimo consignado tradicional, quando, na realidade, aderem a um cartão de crédito consignado, cujo funcionamento é substancialmente distinto e pode gerar uma dívida de longa duração, conhecida popularmente como “dívida infinita”.
2. Conceito de Reserva de Margem Consignável (RMC)
A Reserva de Margem Consignável consiste na reserva de parte da margem consignável do beneficiário para utilização exclusiva em operações vinculadas ao cartão de crédito consignado.
Nos termos da Instrução Normativa INSS nº 28/2008:
“Reserva de Margem Consignável – RMC: o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito.”
Diferentemente do empréstimo consignado tradicional, no qual há número determinado de parcelas e previsão de quitação, o cartão de crédito consignado funciona mediante desconto mensal do valor mínimo da fatura diretamente no benefício do consumidor.
Em razão dessa característica, é comum que o saldo devedor permaneça praticamente inalterado por longos períodos, sobretudo quando o beneficiário utiliza apenas o pagamento mínimo da fatura.
3. Previsão Legal da RMC
3.1 Lei nº 10.820/2003
A Lei nº 10.820/2003 autoriza a realização de descontos em folha de pagamento para quitação de operações financeiras contratadas pelos trabalhadores regidos pela CLT.
O artigo 1º estabelece:
“Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho poderão autorizar o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e cartões de crédito.”
Posteriormente, a legislação passou a prever percentual específico destinado ao cartão de crédito consignado, atualmente correspondente a parcela própria da margem consignável.
3.2 Instrução Normativa INSS nº 28/2008
Para os aposentados e pensionistas do INSS, a regulamentação foi estabelecida pela Instrução Normativa nº 28/2008, que disciplinou as operações de crédito consignado e cartão de crédito consignado.
A norma define:
- Consignação;
- Cartão de crédito consignado;
- Reserva de Margem Consignável (RMC);
- Procedimentos de contratação;
- Limites de desconto.
A regulamentação busca assegurar a proteção do beneficiário e a transparência na contratação das operações.
4. Como Funciona a RMC
Na prática, o consumidor recebe um limite de crédito vinculado ao cartão consignado.
Exemplo:
- Saque realizado: R$ 5.000,00;
- Desconto automático mensal: 5% do benefício;
- O desconto corresponde apenas ao pagamento mínimo da fatura;
- Sobre o saldo remanescente continuam incidindo juros.
Consequentemente:
- O desconto reduz parcialmente o saldo.
- Os juros recompõem a dívida.
- O saldo devedor permanece praticamente inalterado.
- Novos descontos continuam ocorrendo.
Esse fenômeno explica a expressão amplamente utilizada na doutrina e jurisprudência: “dívida infinita”.
Tal situação foi destacada inclusive no material de estudo sobre RMC apresentado pelo usuário, que demonstra o ciclo contínuo de desconto mínimo e renovação da dívida.
5. Principais Problemas Jurídicos Envolvendo a RMC
5.1 Falta de Informação Clara
Um dos maiores problemas observados nas demandas judiciais é a ausência de esclarecimento adequado ao consumidor.
Muitos aposentados acreditam estar contratando:
- empréstimo consignado comum;
quando, na verdade, aderem a:
- cartão de crédito consignado com reserva de margem.
Há evidente violação aos deveres de informação previstos nos artigos 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor.
5.2 Fraudes Contratuais
Também são frequentes os casos envolvendo:
- falsificação de assinaturas;
- contratação por terceiros;
- documentos adulterados;
- ausência de comprovação da contratação.
Nessas hipóteses, a responsabilidade das instituições financeiras decorre do risco da atividade econômica e da falha na prestação do serviço.
5.3 Endividamento Permanente
Outro problema recorrente é a perpetuação da dívida.
Como os descontos correspondem apenas ao pagamento mínimo da fatura, o consumidor pode permanecer durante anos realizando pagamentos sem redução significativa do saldo devedor.
Essa situação frequentemente é apontada como prática abusiva quando não houve informação adequada no momento da contratação.
6. A Exigência de Autorização Expressa
6.1 Previsão Normativa
O principal fundamento jurídico das ações envolvendo RMC está contido no artigo 3º da Instrução Normativa INSS nº 28/2008:
Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:
III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
O dispositivo estabelece requisito essencial para a validade dos descontos.
6.2 O Que Significa Autorização Expressa?
A autorização expressa é a manifestação inequívoca da vontade do consumidor.
Não basta:
- presunção de consentimento;
- adesão tácita;
- gravação telefônica;
- simples alegação da instituição financeira.
A autorização deve ser:
a) Expressa
Deve demonstrar claramente que o consumidor concordou com:
- a contratação do cartão;
- a reserva da margem consignável;
- os descontos em benefício previdenciário.
b) Escrita ou Eletrônica
A prova deve ocorrer por:
- contrato assinado;
- assinatura eletrônica válida;
- plataforma digital com mecanismos de autenticação.
c) Específica
O consumidor deve ter ciência de que está contratando cartão consignado e não empréstimo consignado comum.
6.3 A Vedação da Contratação Telefônica
A IN nº 28/2008 é expressa ao afirmar que:
“não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.”
Portanto, a mera gravação telefônica não supre a exigência legal.
Sob a ótica processual, isso possui enorme relevância.
Se a instituição financeira apresenta apenas:
- áudio de ligação;
- aceite verbal;
- protocolo telefônico;
não estará atendendo ao requisito previsto pela regulamentação administrativa do INSS.
7. Consequências Jurídicas da Ausência de Autorização Expressa
Quando a instituição financeira não comprova a autorização expressa exigida pela regulamentação, podem surgir diversas consequências jurídicas.
7.1 Declaração de Inexistência do Contrato
O Poder Judiciário pode reconhecer:
- nulidade contratual;
- inexistência da contratação;
- inexistência da relação jurídica.
7.2 Cancelamento da RMC
Uma vez constatada a irregularidade:
- os descontos são interrompidos;
- a reserva de margem é excluída.
7.3 Restituição dos Valores Descontados
Os valores cobrados indevidamente podem ser devolvidos.
Dependendo das circunstâncias do caso concreto e da caracterização da má-fé da instituição financeira, poderá haver discussão acerca da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
7.4 Danos Morais
A jurisprudência frequentemente reconhece dano moral quando:
- há fraude;
- descontos indevidos atingem benefício previdenciário;
- ocorre comprometimento da subsistência do aposentado.
8. Ônus da Prova nas Ações de RMC
Em demandas envolvendo cartão de crédito consignado, compete à instituição financeira demonstrar:
- a existência do contrato;
- a regularidade da contratação;
- a autorização expressa do consumidor;
- a observância dos deveres de informação.
A ausência desses elementos costuma favorecer a tese do consumidor.
9. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
As relações entre bancos e consumidores são submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se, entre outros:
- artigo 6º, III (direito à informação);
- artigo 14 (responsabilidade objetiva);
- artigo 39 (práticas abusivas);
- artigo 42 (cobrança indevida);
- artigo 46 (conhecimento prévio das cláusulas contratuais).
A interpretação deve privilegiar:
- boa-fé objetiva;
- transparência;
- proteção da parte vulnerável.
10. Conclusão
A Reserva de Margem Consignável é instituto legalmente admitido e amplamente utilizado pelas instituições financeiras para operacionalização do cartão de crédito consignado. Entretanto, sua validade depende do rigoroso cumprimento das exigências legais e regulamentares.
Entre essas exigências, destaca-se a necessidade de autorização expressa do beneficiário, conforme prevê o artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008.
A norma é categórica ao exigir manifestação expressa, escrita ou eletrônica, afastando a validade de autorizações exclusivamente telefônicas ou baseadas apenas em gravações de voz.
Assim, a ausência de prova documental idônea da contratação constitui um dos principais fundamentos para a declaração de nulidade da RMC, cancelamento dos descontos, restituição dos valores cobrados e eventual condenação por danos morais.
Diante do elevado número de litígios envolvendo aposentados e pensionistas, a observância do dever de informação e da exigência de autorização expressa permanece como elemento central para a proteção dos consumidores e para a validade das operações de cartão de crédito consignado.











