Conta laranja no Pix: o que pedir ao banco recebedor para bloquear, identificar e rastrear o dinheiro
Você fez um Pix durante um golpe, procurou o seu banco e ouviu que nada podia ser feito porque o dinheiro foi para outra instituição. A conta que recebeu o valor estava em nome de uma pessoa que você não conhece, a chamada conta laranja. Este guia explica o que a conta laranja no Pix significa juridicamente e o que é possível pedir ao banco recebedor.
A resposta curta: o banco recebedor tem papel próprio, mas não responde automaticamente
O banco onde está a conta laranja não fica fora do caso só porque o dinheiro saiu de outro banco. No Mecanismo Especial de Devolução (MED), sistema do Banco Central para contestar Pix ligado a fraude, é ele quem bloqueia o saldo e faz a devolução, quando houver dinheiro na conta [1].
Na Justiça, ele pode responder se não comprovar que conferiu a identidade do titular ao abrir a conta ou se deixou de agir diante de movimentações suspeitas [2][3][4]. Mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconhece responsabilidade automática: há decisões que afastam a indenização quando o banco prova que agiu com cuidado ou quando a vítima transferiu por vontade própria sem falha de segurança demonstrada [3][5].
O que acontece quando o Pix cai em uma conta laranja
Conta laranja é uma conta aberta ou cedida para receber dinheiro de fraude. Ela pode estar em nome de alguém que emprestou a conta, de uma pessoa cujos documentos foram usados sem autorização ou de um cadastro com dados falsos.
No Pix, o dinheiro sai do seu banco (banco de origem ou pagador) e entra em segundos no banco recebedor. Em muitos golpes, o valor é repassado logo depois para outras contas. Por isso, o tempo entre a transferência e o aviso muda o que ainda pode ser bloqueado.
A frase o banco não pode fazer nada costuma misturar dois papéis. O banco de origem não controla a conta de destino, mas é ele quem registra a contestação no MED e comunica o banco recebedor, que então avalia e bloqueia o saldo disponível [1].
Quais regras se aplicam ao banco recebedor
Código de Defesa do Consumidor e defeito do serviço
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei 8.078/1990) prevê responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço, ou seja, sem necessidade de provar culpa [6]. A responsabilidade é afastada se o fornecedor provar que não houve defeito ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro [6]. É exatamente nessa exceção que a defesa dos bancos costuma se apoiar.
O CDC também prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), relevante porque os registros de abertura e movimentação da conta laranja estão com o banco, não com a vítima [6].
Súmula 479 do STJ e fortuito interno
A Súmula 479 do STJ diz, em síntese, que os bancos respondem objetivamente por danos de fortuito interno, isto é, fraudes de terceiros ligadas ao próprio risco da atividade bancária [7]. Súmula é entendimento consolidado do tribunal, mas não tem efeito vinculante formal como uma súmula vinculante do STF.
Aplicada ao banco recebedor, a ideia é esta: uma conta aberta sem controle adequado de identidade é um risco do serviço do banco. Já uma fraude sem qualquer relação com o serviço do banco recebedor tende a ficar fora dessa lógica.
A norma de abertura de contas
Segundo notícia do ConJur de 24/11/2025, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que o banco que mantém a conta do golpista responde se não comprovar que seguiu os procedimentos de verificação de identidade da Resolução 4.753/2019 [4]. É decisão estadual, sem efeito vinculante, e o número do processo não foi identificado.
O que o STJ já decidiu sobre a conta laranja no Pix
As decisões abaixo não formam tese repetitiva sobre banco recebedor. São julgados com alcance limitado ao caso concreto, e cada um mostra um lado da discussão.
- REsp 2.124.423/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi: segundo fontes secundárias, o simples uso da conta pelo golpista não basta para responsabilizar o banco recebedor; é preciso demonstrar falta de cuidado na abertura ou manutenção da conta. No caso, o banco digital comprovou a diligência e foi afastado [3].
- Decisão relatada pelo Min. Raul Araújo: a compilação do STJ de 11/10/2026 menciona a jurisprudência de que o banco responde objetivamente quando a conta é aberta com documentos falsos, pelo risco do empreendimento [2].
- REsp 2.052.228 (2023) e REsp 2.269.747 (set/2026), 3ª Turma: tratam do dever do banco de detectar operações fora do perfil do cliente [2]. As decisões se referem ao banco do correntista; aplicar o raciocínio ao banco recebedor é uma tese defensável por analogia, não algo dito nos acórdãos.
- Decisão monocrática da Min. Maria Isabel Gallotti: o recurso não foi conhecido por óbice processual, e ficou mantido o entendimento de culpa exclusiva da vítima e de terceiro em golpe iniciado por rede social, com Pix feito por vontade própria [5]. Não é tese de mérito do STJ.
- REsp 2.215.907/SP (2025): segundo fonte secundária, a responsabilidade foi afastada porque o correntista só avisou depois que a fraude estava consumada [3].
O quadro, portanto, é de controvérsia. Para entender o que costuma pesar nas decisões, o conteúdo sobre o banco que nega devolução porque você autorizou a operação aprofunda o argumento mais usado pelos bancos.
MED e ação judicial são caminhos diferentes
O MED e a ação de ressarcimento costumam ser confundidos, mas têm natureza, prazo e alcance distintos.
O MED é um procedimento do sistema Pix. Pelo Guia do MED do Banco Central, a transação contestada deve ter ocorrido no máximo 80 dias antes, e os bancos devem oferecer na área Pix do aplicativo um autoatendimento para pessoas físicas contestarem a operação [1]. A devolução depende de existir saldo na conta recebedora: o MED não cria dinheiro onde ele já foi sacado [1].
A ação de ressarcimento é o pedido judicial para que um ou mais bancos reparem o prejuízo, com base no CDC e na falha do serviço. Ela não depende de saldo na conta laranja, mas depende de prova da falha.
| Ponto | MED do Pix | Ação de ressarcimento |
|---|---|---|
| Natureza | Procedimento do sistema Pix (Banco Central) | Pedido judicial com base no CDC |
| Quem pede | Vítima, pelo app ou canal do banco de origem | Vítima, por advogado ou no Juizado, conforme o caso |
| Papel do banco recebedor | Bloqueia o saldo e devolve, se houver | Pode ser réu se houver indício de falha |
| Limite principal | Só alcança o saldo existente | Exige prova de defeito do serviço |
| Prazo de referência | Até 80 dias da transação, pelo guia do BCB [1] | Prazo prescricional a confirmar no caso |
| Resultado possível | Devolução total, parcial ou nenhuma | Procedência, parcial ou improcedência |
Um ponto de confusão: desde 01/09/2026, segundo a Agência Brasil, a Instrução Normativa BCB nº 766/2026 ampliou de 30 para 80 dias o prazo para quem recebeu um Pix legítimo contestar uma devolução feita por MED fraudulento [8]. Esse prazo protege o recebedor de boa-fé e não se confunde com o prazo de 80 dias da vítima, contado do Pix original.
O passo a passo da contestação está detalhado no guia sobre como pedir, acompanhar e registrar a resposta do MED do Pix em 2026.
Exemplo hipotético de cálculo
Imagine, de forma fictícia, que uma vítima fez dois Pix que somam R$ 12.000 para uma conta laranja. Quando o banco recebedor bloqueou, havia R$ 3.000 na conta, devolvidos pelo MED.
O prejuízo que segue em discussão é de R$ 9.000 (R$ 12.000 menos R$ 3.000). Pedir os R$ 12.000 na ação seria dupla contagem. Se, no mesmo golpe, foi contratado um empréstimo de R$ 5.000 que também saiu por Pix, esse valor é dívida de crédito e deve ser tratado separadamente, com pedido próprio de discussão do contrato. Os números são ilustrativos e não indicam valor a ser recuperado.
Quando vale investigar o banco recebedor
Nem todo caso de conta laranja no Pix justifica incluir o banco recebedor na ação. Alguns sinais tornam a investigação mais útil:
- Conta recém-aberta que recebeu valores altos logo em seguida.
- Titular com perfil incompatível com a movimentação, por exemplo, pessoa sem renda declarada recebendo e repassando dezenas de milhares de reais em poucas horas.
- Documento falso ou de terceiro, indicado por boletim de ocorrência do próprio titular, que afirma não ter aberto a conta.
- Várias vítimas relatando a mesma chave ou conta.
- Resposta do MED indicando ausência de saldo poucos minutos depois da transferência, sinal de repasse imediato que pode ter fugido de qualquer monitoramento.
Se a conta foi aberta com documentação regular e não havia movimentação atípica, a tese contra o banco recebedor fica fraca. Nesse cenário, a discussão tende a se concentrar no banco de origem, quando houver falha dele, ou na responsabilização civil e criminal dos beneficiários.
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O que dá para pedir: bloqueio, identificação e rastreio
As providências abaixo se dividem por momento. Os pedidos judiciais dependem de análise do caso, e a base processual exata ainda precisa ser conferida.
Providências imediatas
- Contestar no MED pelo app ou canal oficial do banco de origem, guardando o número do protocolo [1].
- Registrar boletim de ocorrência, informando chave Pix, nome e banco do recebedor que aparecem no comprovante.
- Avisar formalmente o banco de origem, por escrito, pedindo que comunique o banco recebedor. A data desse aviso pode ser decisiva, já que há decisão afastando responsabilidade por comunicação tardia [3].
- Notificar o banco recebedor pelo SAC ou ouvidoria, informando a fraude e pedindo bloqueio cautelar e preservação dos registros da conta.
Acompanhamento
- Guardar a resposta do MED, especialmente se informar devolução parcial ou ausência de saldo.
- Reclamar na ouvidoria de cada banco e, se necessário, no Banco Central (canal Meu BC) e no consumidor.gov.br.
- Consultar o Registrato, sistema do Banco Central, para checar se surgiram contas ou empréstimos em seu nome.
Quando o MED volta sem saldo, o material sobre MED negado, devolução parcial ou conta sem saldo explica o que conferir na resposta.
Eventual via judicial
Na ação de ressarcimento, pedidos que costumam ser formulados em casos de conta laranja, segundo a prática da advocacia, incluem [9]:
- Tutela de urgência para bloquear saldo ainda existente na conta recebedora.
- Exibição dos documentos de abertura: cadastro, documento de identidade apresentado, selfie ou biometria de validação e data de abertura.
- Extrato da conta recebedora no período do golpe, para mostrar entradas e saídas incompatíveis com o perfil.
- Informação sobre as contas de destino dos repasses, para seguir o caminho do dinheiro.
Esses dados têm dupla função: ajudam a provar falha do banco recebedor e permitem localizar quem se beneficiou dos valores. Dados bancários de terceiros são protegidos por sigilo, e sua obtenção depende de ordem judicial; a vítima não consegue esses registros por simples pedido ao banco.
Quando o dinheiro cruzou vários bancos
Em golpes estruturados, o valor passa da primeira conta laranja para uma segunda, terceira e assim por diante, às vezes em minutos. O MED olha primeiro para a conta que recebeu o seu Pix. Fontes privadas mencionam uma nova funcionalidade de rastreio por várias contas, mas esse ponto não foi confirmado em fonte oficial.
Na via judicial, a cadeia pode ser reconstruída com os extratos de cada conta, obtidos por ordem judicial. Cada banco da cadeia tem situação própria: um pode ter falhado na abertura da conta e outro não. O conteúdo O Dinheiro Cruzou Bancos trata desse cenário em mais detalhe.

Documentos e provas: o que cada um demonstra
| Documento | O que prova | Quem fornece |
|---|---|---|
| Comprovantes do Pix | Valor, data, hora, chave, nome e banco do recebedor | Seu banco (app ou extrato) |
| Protocolo e resposta do MED | Que a contestação foi feita e se havia saldo | Banco de origem |
| Boletim de ocorrência | Relato formal da fraude e data | Polícia Civil (delegacia ou online) |
| Conversas, links, perfis e ligações | Como o golpe aconteceu e o engano induzido | Você (prints com data, exportação de conversas) |
| Protocolos de SAC e ouvidoria | Data dos avisos aos dois bancos | Bancos de origem e recebedor |
| Extrato da sua conta | Perfil habitual e quanto a operação fugiu dele | Seu banco |
| Documentos de abertura da conta laranja | Se houve validação adequada de identidade | Banco recebedor, por ordem judicial |
| Extrato da conta laranja | Movimentação atípica e destino dos repasses | Banco recebedor, por ordem judicial |
A organização cronológica desses itens faz diferença. O guia sobre quais provas guardar após um golpe e como montar a linha do tempo mostra como estruturar o dossiê.
Prazos, riscos e erros que enfraquecem a tese
Prazos. O prazo do MED, pelo guia do Banco Central, é de até 80 dias da transação [1]. Para a ação judicial há prazo prescricional, cujo enquadramento depende da natureza do pedido e deve ser conferido no caso concreto. Na prática, o fator mais sensível é o tempo: quanto antes o aviso, maior a chance de haver saldo e mais difícil para o banco alegar comunicação tardia.
Erros comuns:
- Processar o banco recebedor sem indício de falha. O simples fato de a conta ter sido usada no golpe não basta, segundo o entendimento descrito no REsp 2.124.423/SP [3].
- Não pedir a exibição dos documentos de abertura. Sem eles, a discussão sobre falha na abertura fica no campo da suposição.
- Somar valores devolvidos pelo MED ao pedido. Gera dupla contagem e prejudica a credibilidade da conta apresentada.
- Misturar Pix próprio e empréstimo contratado no golpe. São dois problemas jurídicos diferentes: restituição e discussão de dívida.
- Não registrar as datas dos avisos. É a prova contra a alegação de comunicação tardia.
- Confiar em quem promete recuperar o dinheiro mediante pagamento antecipado, um padrão frequente de nova fraude contra vítimas.
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Quando a orientação jurídica individual faz diferença
O caminho administrativo (MED, ouvidoria, Banco Central) pode ser feito pela própria vítima e é o primeiro passo. Ele pode resultar em devolução total, parcial ou nenhuma, a depender do saldo.
A orientação individual pesa quando é preciso decidir contra quem agir, quais documentos requerer judicialmente e como apresentar o cálculo sem dupla contagem. A obtenção dos registros da conta laranja depende de ordem judicial, e a escolha dos pedidos influencia a prova que estará disponível.
O realista é esperar uma análise de viabilidade: em alguns casos a documentação aponta falha clara; em outros, a prova mostra que o banco recebedor agiu corretamente e a estratégia muda. No escritório, essa análise segue o método Rota Jurídica Pós-Golpe 360, em três etapas: diagnóstico, estratégia e condução.
O que analisamos em casos como esse
- Datas e horários do Pix, da contestação no MED e de cada aviso aos bancos.
- Conteúdo da resposta do MED: devolução total, parcial ou ausência de saldo.
- Indícios sobre a conta laranja: data de abertura, perfil do titular, boletim do próprio titular, outras vítimas.
- Se a transferência fugiu do seu perfil habitual, para avaliar também o banco de origem.
- Separação entre dinheiro próprio transferido e crédito contratado durante o golpe.
- Pedidos cabíveis de exibição de documentos, extratos e identificação das contas de destino.
- Riscos de defesa: culpa exclusiva, comunicação tardia, diligência comprovada pelo banco.
A análise não garante resultado: ela indica caminhos possíveis e seus riscos a partir da prova disponível.
Perguntas frequentes
O banco recebedor pode ser responsabilizado se a conta era laranja?
Pode, mas não automaticamente. É preciso indício de falha, como abertura com documento falso ou ausência de validação de identidade, ou falta de reação a movimentações atípicas [2][3][4]. Se o banco comprovar a diligência, tende a ser afastado.
Se o MED não devolveu, ainda dá para cobrar o banco de destino?
Sim, em tese. O MED só alcança saldo existente; a ação discute a falha do serviço, que é outra questão. O resultado depende da prova sobre a conta e dos avisos feitos.
Como provar que a conta era de fraude?
Depende de documentos que, em regra, estão com o banco recebedor. O boletim de ocorrência, a resposta do MED e relatos de outras vítimas formam indícios; os documentos de abertura e o extrato da conta, obtidos por ordem judicial, são a prova mais forte.
É possível pedir dados e identificação do recebedor?
Sim, pela via judicial. Os dados são protegidos por sigilo bancário, e o banco não costuma fornecê-los a pedido direto da vítima. O juiz pode determinar a exibição.
Como funciona quando o dinheiro cruzou vários bancos?
Cada conta da cadeia é analisada separadamente. O MED se volta primeiro à conta que recebeu o seu Pix; na ação, os extratos de cada conta permitem reconstruir o caminho e avaliar a conduta de cada banco.
Fiz o Pix por vontade própria. Isso encerra o caso?
Não necessariamente, mas é o principal argumento contra a vítima. Há decisões que afastam a responsabilidade nesse cenário quando não se prova falha de segurança ou irregularidade na conta recebedora [5]. Por isso a prova sobre a conta laranja ganha peso.
Resumo prático
- Conteste no MED e guarde o protocolo; o prazo de referência é de até 80 dias.
- Avise por escrito os dois bancos e registre as datas.
- O banco recebedor bloqueia e devolve no MED, mas só o saldo existente.
- Na Justiça, ele responde se houver falha comprovada, não pelo simples uso da conta.
- Documentos de abertura e extrato da conta laranja dependem de ordem judicial.
- Desconte o que o MED devolveu e separe empréstimos do Pix próprio.
Próximo passo: organizar os documentos para análise
A conta laranja no Pix envolve dois bancos, prazos distintos e documentos que estão fora do seu alcance. Reunir comprovantes, protocolo do MED, boletim e registros dos avisos permite avaliar a viabilidade jurídica de incluir o banco recebedor e quais pedidos de prova fazem sentido.
Para solicitar análise da situação, use o canal de atendimento: Solicitar análise pelo WhatsApp.
A atuação é coordenada pelo Dr. Gutemberg do Monte Amorim, OAB/GO 33.567, com sede em Goiânia e atendimento online para todo o Brasil.
Fontes e atualização
- Banco Central do Brasil. Guia do MED (versão 4.3). https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Guia_MED.pdf. Pesquisa revisada em.
- Superior Tribunal de Justiça. Golpes virtuais, danos reais: o STJ diante das fraudes envolvendo instituições financeiras (11/10/2026). https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/11102026-Golpes-virtuais–danos-reais-o-STJ-diante-das-fraudes-envolvendo-instituicoes-financeiras.aspx. Pesquisa revisada em.
- Fonte secundária sobre REsp 2.124.423/SP e REsp 2.215.907/SP. https://www.advgabrielvalerio.com.br/golpe-do-pix-guia.
- ConJur. Banco que abriga conta de golpista responde pela fraude, decide TJ-SP (24/11/2025). https://www.conjur.com.br/2025-nov-24/banco-que-abriga-conta-de-golpista-responde-pela-fraude-decide-tj-sp/
- Migalhas. STJ: banco não é responsável por golpe do Pix iniciado em rede social. https://www.migalhas.com.br/quentes/451282/stj-banco-nao-e-responsavel-por-golpe-do-pix-iniciado-em-rede-social
- Presidência da República. Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm
- Superior Tribunal de Justiça. Súmula 479. https://scon.stj.jus.br.
- Agência Brasil. Nova regra do Pix amplia prazo para contestar golpe (set/2026). https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2026-09/nova-regra-do-pix-amplia-prazo-para-contestar-golpe
- Fonte de advocacia sobre pedidos de documentação da conta recebedora. https://joaocoelho.adv.br/golpe-do-pix/.
Atualizado em:
Responsável pela revisão jurídica:
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso. A possibilidade de responsabilizar o banco recebedor depende das datas dos avisos, da resposta do MED e dos documentos de abertura e movimentação da conta, que variam em cada situação.




