Você já ouviu falar em limbo previdenciário trabalhista? Falarei sobre este tema.
Acontece que alguns profissionais são acometidos por problemas de saúde durante sua vida trabalhista, isso é algo comum.
Entre as atribuições da Previdência Social, está a proteção ao contribuinte impossibilitado de cumprir com suas obrigações devido a doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho, e é nesse contexto que o limbo pode acontecer.
O que é o limbo previdenciário trabalhista?
De maneira resumida, o limbo previdenciário trabalhista é definido como o período em que o médico do INSS decide que o segurado já está apto para retornar ao emprego, porém o seu próprio médico ou da empresa, considera que ainda não é o momento para esse retorno.
Durante esse período cria-se um impasse sobre como este trabalhador irá se manter, pois o benefício previdenciário é cessado e a empresa não deseja pagar o salário ao profissional que não pode prestar seus serviços normalmente.
Habitualmente, o entendimento jurídico sobre essa questão é de que a empresa deve retomar o pagamento dos salários do funcionário.
Tanto a Constituição Federal quanto a CLT – em seu artigo 5º – consideram que o salário é devido em razão do contrato de trabalho, de modo que preserve o sustento básico do ser humano.
Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Desse modo, ainda que o empregado não consiga retornar de maneira efetiva a sua função, ele tem o direito de ser realocado em outro posto compatível com sua capacidade momentânea.
A empresa pode recorrer dessa obrigação?
O empregador pode não concordar com a decisão de ter que reintegrar o empregado segurado em seu quadro de funcionários, inclusive muitos recorrem da decisão do INSS.
Contudo, nesse meio tempo, a empresa não pode simplesmente cruzar os braços e recusar a volta de seu colaborador, deixando-o no limbo sem trabalho e consequentemente, sem seus recebimentos.
A discordância da empresa com o INSS deve ser para o efeito de proteção ao trabalhador, e não para prejudicá-lo, como dispõe o artigo 468 da CLT:
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Atestado vencido antes da perícia do INSS
Juntamente com o limbo previdenciário trabalhista, outra situação comum ao segurado é quando o trabalhador tem um atestado vencido antes da perícia agendada junto ao INSS.
Acontece da seguinte forma: A pessoa vai ao médico por algum motivo de saúde e recebe um atestado de determinada quantidade de dias, pois não consegue trabalhar. Os 15 primeiros dias de afastamento devem ser pagos pela empresa, isso é uma previsão da lei.
No entanto, os dias restantes até a data da perícia serão pagos ou o trabalhador ficará a mercê da própria sorte? Essa resposta depende da avaliação do médico do INSS após a perícia.
Em um cenário em que ele entenda que o segurado ainda está incapaz para o trabalho, o benefício poderá ser concedido com o pagamento retroativo do período posterior aos primeiros 15 dias que são pagos pela empresa.
Todavia, se for do entendimento médico que não houve incapacidade, o INSS não fará a concessão do benefício e nem o pagamento do período posterior aos primeiros 15 dias do atestado até a data da perícia.
Dessa forma, entende-se que o perito tem liberdade para analisar cada caso e basear sua conclusão conforme as informações apresentadas pelo segurado.
Empresa condenada por deixar funcionária no limbo previdenciário trabalhista
Uma cliente havia se afastado do trabalho entre fevereiro e outubro de 2019 em razão de doença incapacitante (pelo exercício de sua função), tendo recebido o auxílio-doença do INSS no período.
Assim que o benefício cessou, foi feito o pedido para sua prorrogação, sendo este negado pela perícia médica que alegou a plena capacidade da mulher para o retorno ao trabalho.
Ocorre que a empresa se negou a receber a trabalhadora de volta, ainda que não seja permitido recusar o retorno do trabalhador às suas atividades sob o fundamento de que o médico do trabalho considerou-o inapto.
Com isso, a trabalhadora ficou na situação de limbo previdenciário trabalhista desde 18/10/2019, sem o benefício de auxílio-doença e sem receber salário da empresa. Sem outra escolha, buscamos a Justiça Federal para recorrer contra essa situação.
Ao final do processo judicial, a empresa foi condenada ao pagamento de uma pensão (que deveria ser paga em uma única vez) de R$ 29.750,00 pelos danos materiais decorrentes da doença ocupacional da trabalhadora, além da indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00.
O processo pode ser consultado no nº 0011621-52.2019.5.18.0082.
Se você se encontra no limbo previdenciário trabalhista, saiba o que fazer!
Seja para concessão de um benefício por incapacidade ou para solicitar a continuidade desse auxílio, é imprescindível que o segurado consiga documentar sua condição por meio de exames e laudos médicos, além de demais itens comprobatórios.
Também é possível consultar um profissional do direito para verificar sua situação em casos de negativas consideradas indevidas ou quando a empresa se abstém de suas obrigações.
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