Discriminação em planos de saúde: uso de dados de consumo e crédito pode configurar seleção de risco abusiva
O mercado de saúde suplementar entrou de vez na era dos dados. Hoje, a discussão já não envolve apenas rede credenciada, cobertura e reajuste. Envolve também a forma como informações pessoais, cadastrais, financeiras e comportamentais podem ser usadas para prever risco, custo futuro e perfil de consumo. E é justamente aí que surge um dos temas mais sensíveis do setor: a discriminação em planos de saúde por meio de seleção de risco, especialmente quando o consumidor é avaliado a partir de perfis ocultos, inferências automatizadas ou cruzamento indevido de dados.
A preocupação jurídica é real porque o ordenamento brasileiro já trata esse tipo de prática com forte restrição. A LGPD considera os dados de saúde como dados pessoais sensíveis e impõe regras mais rígidas para seu tratamento; a própria ANPD destaca, em nota técnica de 2025, que dados de saúde estão submetidos a proteção qualificada; e a LGPD proíbe expressamente que operadoras de planos privados de assistência à saúde tratem dados de saúde para a prática de seleção de riscos na contratação, na manutenção ou na exclusão de beneficiários.
Em paralelo, a ANS reafirma que é proibida a seleção de riscos no atendimento, na contratação e na exclusão de beneficiários, em qualquer modalidade de plano. E o STJ já decidiu que a simples negativação do consumidor em cadastro de inadimplentes não justifica, por si só, a recusa de contratação de plano de saúde. Isso mostra que a operadora não pode transformar informação financeira isolada em filtro arbitrário de acesso a um serviço essencial.
O que é seleção de risco em planos de saúde
A chamada seleção de risco ocorre quando a operadora tenta escolher quais consumidores deseja aceitar, manter ou excluir com base em características que indiquem maior custo assistencial, maior probabilidade de uso ou menor atratividade econômica. Em termos simples, é quando o plano procura evitar o beneficiário que aparenta ser “mais caro” ou “menos interessante” para a carteira. A ANS afirma de forma expressa que essa prática é vedada e que nenhum beneficiário pode ser impedido de adquirir plano em razão de sua condição de saúde ou idade, inclusive em planos coletivos.
Essa vedação não é apenas regulatória. A Lei 9.656/1998 estabelece, em seu art. 14, que ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde em razão da idade ou da condição de pessoa com deficiência. A ANS, ao comentar a lei e sua própria regulação, destaca que a vedação alcança práticas discriminatórias que inviabilizem a contratação e reforça que a Súmula Normativa 27/2015 proíbe a seleção de risco na contratação de qualquer modalidade de plano.
O tema fica ainda mais delicado quando a seleção não aparece de forma aberta. Em vez de uma negativa explícita por doença ou idade, o filtro pode surgir por meios indiretos: barreiras comerciais, recusas pouco explicadas, exclusões pontuais, critérios obscuros de adesão ou reajustes que parecem neutros, mas se apoiam em perfilamento oculto. Nesses casos, o problema deixa de ser apenas contratual e passa a envolver também proteção de dados, transparência algorítmica e discriminação informacional.
Onde entram os dados de consumo, crédito e comportamento
A LGPD garante ao titular o direito de solicitar revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, inclusive decisões destinadas a definir seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito. Esse ponto é central porque mostra que o legislador já reconheceu o risco de decisões relevantes baseadas em perfis construídos por sistemas automatizados.
Na prática, isso significa que o problema jurídico não está apenas no uso direto de um diagnóstico médico. Ele também pode surgir quando dados de consumo, inadimplência, comportamento contratual, histórico financeiro ou outros sinais são combinados para inferir risco futuro, possibilidade de utilização intensiva do plano ou probabilidade de custo elevado. A lei não autoriza que essas inferências sejam usadas de maneira opaca para restringir acesso, criar discriminações indevidas ou afetar significativamente o consumidor sem transparência e possibilidade de revisão.
É importante fazer uma distinção técnica: nem todo tratamento de dados financeiros por uma operadora será automaticamente ilícito. O problema aparece quando esse tratamento serve, de forma direta ou indireta, para barrar adesão, segmentar consumidores de modo discriminatório, excluir beneficiários ou produzir decisões relevantes sem transparência adequada. Quando o dado financeiro ou comportamental vira atalho para uma triagem oculta de risco assistencial, o cenário jurídico muda completamente.
O que a LGPD proíbe de forma expressa no setor de saúde suplementar
A LGPD vai além da proteção genérica da privacidade. No art. 11, § 5º, ela veda expressamente às operadoras de planos privados de assistência à saúde o tratamento de dados de saúde para a prática de seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade, bem como na contratação e exclusão de beneficiários. Trata-se de uma proibição setorial clara, específica e extremamente relevante.
Além disso, o art. 11, § 4º, estabelece que é vedada a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, ressalvadas hipóteses legais específicas. Como dados de saúde são dados sensíveis, seu compartilhamento e sua circulação econômica não podem ser tratados como prática comercial comum.
A própria ANPD, em documentação técnica de 2025, voltou a destacar que dados de saúde recebem proteção mais rigorosa na LGPD. Isso reforça a leitura de que o ecossistema de saúde suplementar não pode operar com lógica de mineração irrestrita de informações pessoais para fins de triagem comercial ou discriminação de consumidores.
A operadora pode negar plano de saúde com base em restrição de crédito?
O STJ já respondeu que não, ao menos não com base apenas nisso.
Em janeiro de 2024, a Terceira Turma decidiu que o simples fato de o consumidor estar inscrito em cadastro de inadimplentes não justifica, por si só, a recusa de contratação de plano de saúde. Para o tribunal, negar serviço essencial com base nessa circunstância afronta a dignidade da pessoa e é incompatível com os princípios do CDC. O acórdão também deixou claro que o temor de futura inadimplência não constitui justa causa suficiente para a recusa.
Essa decisão é muito importante porque enfraquece uma das justificativas mais comuns para filtros econômicos indevidos. Se a negativação isolada não basta para impedir a contratação, com mais razão ainda merecem desconfiança práticas mais sofisticadas e menos transparentes, como pontuações internas, segmentações ocultas e cruzamento de dados de consumo ou crédito para estimar “risco de usuário” sem informação clara ao titular. Essa conclusão decorre da lógica do julgamento, ainda que cada caso concreto dependa de prova específica.
Perfis ocultos, reajustes abusivos e discriminação informacional
Um dos maiores riscos atuais não está apenas na negativa aberta de adesão, mas na criação de perfis ocultos. O consumidor não vê o critério, não conhece a lógica do modelo, não sabe quais dados foram usados e muitas vezes nem percebe que foi classificado como “alto risco” por uma combinação de informações de crédito, consumo, idade, histórico contratual ou padrões inferidos por sistemas automatizados.
Quando isso acontece, a discriminação pode aparecer de várias formas: rejeição comercial disfarçada, obstáculos desproporcionais à contratação, tratamento desigual entre consumidores comparáveis, reajustes opacos, exclusões direcionadas ou mudanças contratuais que atingem de modo seletivo perfis menos desejáveis para a operadora. A ANS reconhece, inclusive, que práticas de seleção de risco ameaçam o equilíbrio de forças na relação contratual e a continuidade sustentável do vínculo, especialmente nos planos coletivos.
Aqui entra uma cautela importante: nem todo reajuste elevado decorre, necessariamente, de perfilamento ilícito, e nem toda negativa comercial decorre automaticamente de seleção de risco. Mas, quando faltam transparência, justificativa objetiva e compatibilidade com a regulação setorial, cresce o espaço para questionamento judicial e regulatório. O problema jurídico central não é apenas o preço alto; é o uso oculto de critérios discriminatórios ou proibidos para chegar a esse resultado.
O que a ANS diz sobre discriminação em planos de saúde
A posição da ANS é bastante clara. Em nota oficial de 2024, a agência afirmou que não pode haver seleção de riscos pelas operadoras no atendimento, na contratação ou na exclusão de beneficiários, em qualquer modalidade de plano. A vedação se aplica inclusive a contratos coletivos e alcança tanto o grupo inteiro quanto um ou alguns de seus membros.
A agência também já havia divulgado, em 2015, que nenhum beneficiário pode ser impedido de adquirir plano de saúde em função de sua condição de saúde ou idade, nem excluído por esses mesmos motivos. Em documentos regulatórios posteriores, a própria ANS reforça que o combate à seleção de risco é tema central da regulação do setor.
Em outras palavras, o ordenamento não permite que a operadora transforme a análise econômica do negócio em ferramenta de discriminação pessoal. Planos de saúde não podem funcionar como produtos totalmente livres para escolher clientes “baratos” e afastar consumidores “onerosos” com base em filtros ocultos.
Quando o problema também vira caso de proteção de dados
A discussão deixa de ser apenas contratual quando há coleta excessiva, inferência comportamental, compartilhamento indevido ou decisão automatizada sem transparência. Nessas situações, o consumidor pode estar diante de uma dupla violação: de um lado, abuso na relação de consumo e no contrato de plano de saúde; de outro, infração às regras de proteção de dados pessoais.
Isso é especialmente sensível porque os dados de saúde têm tratamento reforçado, e a LGPD protege também o titular contra decisões automatizadas que afetem seus interesses. Portanto, se uma operadora usa sistemas para inferir risco, segmentar consumidores ou restringir acesso com base em dados pessoais e perfis de consumo/crédito, o caso pode exigir não só revisão contratual, mas também esclarecimento sobre a base legal do tratamento, a lógica da decisão e a cadeia de dados utilizada.
O que o consumidor pode fazer diante de negativa de adesão ou reajuste suspeito
Quando houver indício de discriminação, o primeiro passo é documentar o caso. Proposta recusada, e-mails, prints de telas, mensagens comerciais, justificativas genéricas, histórico de reajustes, cláusulas contratuais e qualquer comunicação da operadora podem ser relevantes. Em temas de perfilamento oculto, pequenos indícios ganham importância porque o critério discriminatório raramente aparece de forma explícita.
Também vale solicitar esclarecimentos formais à operadora sobre os motivos da negativa, do reajuste ou da exclusão, além de questionar quais dados foram utilizados e se houve decisão automatizada. A LGPD assegura direito de informação e de revisão em hipóteses de tratamento automatizado relevante.
Dependendo do caso, podem ser cabíveis medidas administrativas perante a ANS, questionamento com base no CDC, pedido judicial de manutenção ou contratação do plano, revisão de reajuste, tutela de urgência e eventual indenização por danos materiais e morais. Tudo dependerá da prova disponível e da forma como a operadora estruturou a decisão questionada.
Conclusão
A discussão sobre discriminação em planos de saúde já não pode ser tratada apenas como tema de cobertura ou reajuste. Hoje, ela também envolve LGPD, dados sensíveis, perfilamento, decisão automatizada e seleção de risco. A legislação brasileira proíbe expressamente o uso de dados de saúde para seleção de riscos por operadoras, a ANS veda a prática de seleção de risco em qualquer modalidade de plano, e o STJ já afastou a recusa de contratação baseada apenas em negativação do consumidor.
Isso não significa que toda negativa ou todo reajuste será automaticamente ilícito. Significa, porém, que critérios ocultos, perfis opacos e cruzamento de dados para discriminar consumidores merecem controle jurídico sério. Em um setor tão sensível quanto o da saúde, a lógica econômica não pode se sobrepor à dignidade, à transparência e ao acesso regular ao serviço.
FAQ
1. O que é seleção de risco em plano de saúde?
É a prática de escolher, rejeitar, excluir ou tratar consumidores de forma desigual com base em características que indiquem maior custo ou maior uso do plano. A ANS afirma que essa prática é vedada.
2. Plano de saúde pode usar dados de saúde para negar adesão?
A LGPD proíbe operadoras de tratarem dados de saúde para prática de seleção de riscos na contratação e exclusão de beneficiários.
3. Plano de saúde pode recusar consumidor negativado?
O STJ decidiu que a simples negativação em cadastro de inadimplentes não justifica, por si só, a recusa de contratação de plano de saúde.
4. A LGPD protege contra decisões automatizadas em planos de saúde?
Sim. A LGPD assegura ao titular o direito de solicitar revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado que afetem seus interesses, inclusive perfis de consumo e crédito.
5. O que fazer se eu suspeitar de discriminação por perfil oculto?
O ideal é guardar provas, pedir esclarecimentos formais à operadora e submeter o caso à análise jurídica, porque podem existir violações regulatórias, consumeristas e de proteção de dados ao mesmo tempo.




