O Benefício por Incapacidade Permanente, que é popularmente chamado de aposentadoria por invalidez, é um benefício concedido ao trabalhador que perde sua capacidade de exercer qualquer atividade laborativa e que não possa ser reabilitado em outra profissão.
É concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), uma instituição pública criada para atender às necessidades previdenciárias do contribuinte.
Apesar de ser um benefício muito presente na vida dos brasileiros, ainda levanta muitas dúvidas, e a negativa de concessão pode causar grande dor a todos aqueles que têm sua capacidade de sustento prejudicada. É por isso que, neste texto, respondemos a 5 perguntas muito comuns sobre este tema.
Mas se você gostaria de ter uma perspectiva mais aprofundada em seu caso, incluindo a análise de um advogado especialista em direito previdenciário, entre em contato conosco agora mesmo!
1 – Como saber se minha incapacidade é permanente?
O INSS oferece benefícios aos dois tipos de incapacidade: temporária e permanente.
A incapacidade temporária é aquela que possui previsão de recuperação. Este tipo é coberto pelo Benefício por Incapacidade Temporária (popularmente conhecido como auxílio-doença). Alguns exemplos de condições que podem ser vistas como incapacitantes temporariamente são:
- Síndrome de Burnout;
- Infecções;
- Lesões por movimentos repetitivos (LER);
- Transtornos de Ansiedade Generalizada;
- Distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT).
Já a incapacidade permanente é aquela que não possui previsão de cura, ou seja, é irreversível. Alguns exemplos de distúrbio de incapacidade permanente são:
- Cegueira total;
- Cardiopatia grave;
- Paralisia;
- Câncer (neoplasia maligna).
A definição da incapacidade se dá por laudo médico. Pessoas que solicitam algum desses tipos de benefícios são submetidas à perícia médica do próprio INSS para comprovar sua incapacidade, que poderá ser tanto pelo Benefício por Incapacidade Temporária quanto pelo Benefício por Incapacidade Permanente, a depender da conclusão pericial.
Após a perícia, se a incapacidade for constatada, o Benefício por Incapacidade Temporária é concedido pelo tempo recomendado pelo perito. Ao final dele, deve ser feito o agendamento de uma nova perícia em até seis meses. O resultado dessa nova perícia é que vai definir se a incapacidade permanece ou não.
Isso significa que é necessário requisitar o Benefício por Incapacidade Temporária antes de solicitar o Benefício por Incapacidade Permanente.
2 – Existe período de carência para o benefício?
A carência mínima do benefício por incapacidade permanente é de 12 meses, ou seja, o segurado deve ter contribuído por no mínimo um ano para a Previdência para ter direito a esse benefício.
Além disso, a condição de incapacidade do trabalhador deve ter sido adquirida somente após o início de suas contribuições.
Entretanto, existem exceções que não precisam cumprir este período de 12 contribuições. São elas:
- Incapacidade resultante de acidente de qualquer natureza;
- Incapacidade resultante de doença ou acidente de trabalho.
Outras exceções são as doenças listadas pela Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de agosto de 2022:
- tuberculose ativa;
- hanseníase;
- transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;
- neoplasia maligna;
- cegueira;
- paralisia irreversível e incapacitante;
- cardiopatia grave;
- doença de Parkinson;
- espondilite anquilosante;
- nefropatia grave;
- estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
- síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
- contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
- hepatopatia grave;
- esclerose múltipla;
- acidente vascular encefálico (agudo); e
- abdome agudo cirúrgico.
As exceções são válidas tanto para o Benefício por Incapacidade Temporária quanto para o Benefício por Incapacidade Permanente.
3 – O Benefício por Incapacidade Permanente é vitalício?
Não necessariamente. O benefício cessa caso o segurado seja reabilitado para exercer atividade laborativa. Por isso, há a necessidade de perícias médicas periódicas para verificação do quadro clínico do segurado.
Entretanto, a Lei nº 8.212 também define que existem casos de isenção, ou seja, que o segurado não precisa realizar as perícias médicas periodicamente. São eles:
- Segurados que possuem a idade mínima de 60 anos;
- Portadores da síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
- Segurados que possuem 55 anos de idade ou mais e que estejam recebendo o benefício há pelo menos 15 anos (a este tempo, inclui-se também o período em que o segurado tenha recebido o Benefício por Incapacidade Temporária).
Vale lembrar que estas isenções são válidas apenas para casos de Benefício por Incapacidade Permanente.
4 – Como é feita a revisão periódica do benefício?
De acordo com a legislação e a Regulação da Previdência Social, os segurados que não forem isentos devem passar pela perícia a cada dois anos para comprovar que permanecem incapacitados. A perícia é realizada por um profissional de saúde que trabalha diretamente para o INSS e deve ser agendada com a instituição, seja pelo Meu INSS ou pelo telefone 135.
A perícia de revisão é um atendimento médico-pericial, ou seja, no momento do atendimento, o médico perito do INSS irá avaliar se o benefício deverá ser prorrogado, cessado ou encaminhado para o procedimento de reabilitação profissional.
5 – O beneficiário pode trabalhar enquanto recebe o benefício?
Não! Pessoas que recebem o Benefício por Incapacidade Permanente não podem exercer atividades remuneradas de qualquer tipo. Ao ir contra esta regra, o benefício será cessado pelo INSS.
Caso seja desejo do segurado abrir mão de seu benefício e retornar voluntariamente ao trabalho, é necessário enviar um comunicado ao INSS. E, se isso ocorrer, vale destacar o artigo 475 da Lei nº 5.452 (Consolidação das Leis do Trabalho, ou CLT), que define:
1º – Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. (Redação dada pela Lei nº 4.824, de 5.11.1965)
2º – Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.
Ou seja, o segurado poderá retornar ao mesmo cargo que exercia antes da concessão do benefício.
E o que devo fazer se meu benefício foi negado ou cancelado indevidamente?
O sistema do INSS também pode cometer erros, por isso uma negativa não precisa ser motivo para pânico. Você pode apresentar um recurso administrativo ao próprio INSS. Dessa forma, a própria entidade previdenciária vai reanalisar o caso e pode revisar a decisão. Você pode apresentar esse recurso pela plataforma Meu INSS.
Se o pedido não for atendido, você pode recorrer à justiça. Em momentos assim, contar com a orientação de um advogado especialista pode fazer toda a diferença. Este profissional pode analisar seu caso para identificar problemas e oferecer soluções que tornarão sua busca pelo benefício muito mais tranquila.
Com anos de experiência no direito previdenciário, podemos entender todas as dificuldades enfrentadas por quem tem sua força de trabalho comprometida, bem como sua capacidade de se sustentar. É por isso que nos especializamos em identificar as formas mais ágeis e eficazes de resolver problemas relacionados à Previdência Social.
Então, se você está interessado em ouvir a opinião de um especialista sobre seu caso, basta entrar em contato conosco!