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Síndrome de Burnout é Doença Ocupacional? Saiba seus Direitos

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Índice

Descubra se a síndrome de Burnout é doença ocupacional, seus direitos trabalhistas e previdenciários.

Introdução: quando o trabalho adoece

Você sabia que o esgotamento emocional causado pelo trabalho pode gerar direito à indenização por danos morais e até à aposentadoria por invalidez?

Infelizmente, muitos profissionais que sofrem de Síndrome de Burnout ainda não sabem que essa condição pode ser reconhecida como doença ocupacional, garantindo a eles proteção trabalhista e previdenciária.

Neste artigo, explicamos o que diz a lei, quais os documentos e provas necessários, como funciona o nexo de concausalidade e os passos para buscar seus direitos.

O que é Síndrome de Burnout?

A Síndrome de Burnout, classificada pela CID-11 (Código Internacional de Doenças) como “estresse crônico no local de trabalho que não foi gerenciado com sucesso”, é um distúrbio psíquico relacionado diretamente à atividade profissional.

Se manifesta por:

  • Cansaço extremo, físico e emocional;

  • Perda de interesse pelas atividades profissionais;

  • Dificuldade de concentração;

  • Sensação de ineficácia profissional.

👉 Importante: Diferente da depressão, o Burnout tem origem diretamente no ambiente de trabalho, como excesso de cobrança, situações de violência emocional, metas abusivas e carga horária excessiva.

Burnout como doença ocupacional: o que diz a lei?

A Síndrome de Burnout pode ser reconhecida como doença ocupacional, ou seja, uma enfermidade diretamente ligada às condições do trabalho.

Fundamentos legais:

  • Art. 20, II, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) – Reconhece como doença ocupacional aquela adquirida ou desencadeada pelo exercício do trabalho.

  • Art. 118 da mesma Lei – Garante estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho de quem sofreu acidente ou doença ocupacional.

  • Art. 927, parágrafo único, do Código Civil – Impõe o dever de indenizar mesmo sem culpa, quando a atividade implicar risco à integridade do trabalhador.

Quando há direito à indenização por danos morais?

O direito à indenização por danos morais pode ser reconhecido judicialmente quando o trabalho contribui direta ou indiretamente para o adoecimento.

Nexo de concausalidade:

Mesmo que a empresa não tenha causado diretamente a doença, se o ambiente de trabalho contribuiu para o agravamento da condição psíquica, o direito à indenização pode ser reconhecido.

📌 Caso real: Uma assistente social que atuava com crianças abusadas, idosos vulneráveis e mulheres vítimas de violência foi diagnosticada com Burnout. O laudo pericial confirmou o nexo concausal, e a Justiça do Trabalho determinou indenização por danos morais, com base no artigo 927 do Código Civil (TRT-3 – ROT: 00101178820235030146).

Quais são os direitos trabalhistas nesses casos?

1. Estabilidade provisória

Você tem direito à estabilidade no emprego por 12 meses após a alta do INSS (art. 118 da Lei 8.213/91).

2. Indenização por danos morais

Quando há nexo entre a doença e o trabalho, a empresa pode ser condenada a indenizar emocionalmente o trabalhador.

3. Recolhimento de FGTS no afastamento

Durante o período de afastamento por auxílio-doença acidentário (B91), o empregador deve continuar depositando o FGTS.

4. Possível rescisão indireta

Se o ambiente de trabalho for insustentável, pode-se pedir rescisão indireta, com direito a todas as verbas rescisórias.

Profissões Mais Suscetíveis à Síndrome de Burnout no Brasil

A Síndrome de Burnout é uma condição relacionada ao estresse crônico no ambiente de trabalho, afetando significativamente diversas categorias profissionais. No Brasil, estima-se que cerca de 30% dos trabalhadores sofram com essa síndrome, tornando-se uma preocupação de saúde pública reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) .

1. Profissionais da Saúde

Durante a pandemia de COVID-19, os profissionais da saúde enfrentaram uma sobrecarga de trabalho sem precedentes. Estudos indicam que 78% desses profissionais apresentaram sinais de Burnout, com uma prevalência de 74% entre enfermeiros . Os fatores contribuintes incluem:

  • Sobrecarga de trabalho: jornadas extensas e intensas.

  • Ansiedade e depressão: decorrentes do ambiente de trabalho estressante.

  • Medo do contágio e luto: especialmente durante a pandemia.

  • Redução da empatia e aumento de erros médicos: como consequências do esgotamento .

2. Professores

A profissão docente é considerada uma das mais estressantes, com forte incidência de elementos que conduzem à Síndrome de Burnout. Estudos revelam que 28,9% dos professores apresentam baixa realização profissional, 5,6% alta exaustão emocional e 0,7% despersonalização . Os principais fatores incluem:

  • Alta carga horária: excesso de aulas e atividades extracurriculares.

  • Grande número de alunos: dificultando o atendimento individualizado.

  • Falta de reconhecimento e valorização profissional: impactando a motivação.

  • Pressões burocráticas e administrativas: que desviam o foco do ensino.

3. Bancários

Os bancários estão entre os profissionais mais afetados pela Síndrome de Burnout. A pressão por metas, o contato constante com clientes e a reestruturação do setor bancário contribuem para o aumento dos casos. Um estudo realizado no Estado do Rio Grande do Norte identificou que 10,9% dos bancários apresentaram altos escores em duas dimensões da síndrome, e 2,3% obtiveram altos escores nas três dimensões . Outros fatores incluem:

  • Violência verbal de clientes e chefias: gerando estresse e ansiedade.

  • Riscos de assalto e sequestro: especialmente em agências físicas.

  • Assédio moral: recorrente no ambiente bancário.

  • Exigência por alta produtividade e metas comerciais: aumentando a competitividade interna .

Direitos previdenciários: auxílio ou aposentadoria

Quais benefícios o trabalhador com Burnout pode solicitar?

  1. Auxílio-doença acidentário (B91)

    • Quando há nexo com o trabalho.

    • Garante estabilidade e FGTS.

  2. Auxílio-doença comum (B31)

    • Quando não há nexo, mas a incapacidade é comprovada.

  3. Aposentadoria por invalidez

    • Caso o trabalhador seja considerado incapaz de forma permanente.

Documentos e provas essenciais

📋 Para garantir seus direitos, é importante reunir:

  • Laudos médicos com diagnóstico (CID-11 para Burnout)

  • Atestados psiquiátricos

  • CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho

  • Perícia médica do INSS

  • Laudo de perito judicial (caso judicializado)

  • Provas do ambiente de trabalho, como e-mails, metas abusivas, relatos de colegas, entre outros

Como buscar indenização por doença ocupacional?

🔎 Passo a passo:

  1. Procure um médico e tenha o diagnóstico documentado

  2. Solicite a CAT à empresa (ou registre você mesmo via sindicato/Ministério do Trabalho)

  3. Requeira o benefício no INSS

  4. Reúna provas do ambiente de trabalho

  5. Busque orientação com advogado trabalhista e previdenciário

  6. Proponha ação judicial, se necessário, para garantir estabilidade e indenização

FAQ – Perguntas frequentes

1. O que é concausa?
É quando o trabalho não causou a doença, mas agravou uma condição existente, gerando responsabilidade da empresa.

2. A empresa pode se isentar se não agiu com culpa?
Não. Se o trabalho implicar risco, aplica-se a responsabilidade objetiva, conforme art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

3. Preciso da CAT para garantir meus direitos?
Ela facilita o reconhecimento do nexo, mas não é obrigatória para iniciar ação judicial ou pedir o benefício.

4. Burnout dá direito a aposentadoria?
Sim, se for comprovada a incapacidade permanente para o trabalho.

Conclusão: o trabalhador não está sozinho

A Síndrome de Burnout é real, séria e reconhecida como doença ocupacional. O ambiente de trabalho não pode ignorar os efeitos psicoemocionais das funções exercidas, especialmente em áreas como assistência social, saúde, educação e atendimento ao público.

Se você está passando por uma situação parecida, não hesite em buscar seus direitos. A indenização por danos morais, o acesso a benefícios do INSS e a estabilidade são formas legítimas de reparação.

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