Indenização substitutiva à trabalhadora gestante que foi demitida pela empresa
A gravidez só foi descoberta após a finalização do vínculo de trabalho, o que não exclui a responsabilidade do empregador.
Um trabalhador rural que atuava com o corte de cana-de-açúcar, sofreu acidente de trabalho e lesionou seu punho e antebraço, ficando impossibilitado temporariamente de exercer suas funções.
Devido ao fato ocorrido, o homem acionou o INSS para ter acesso ao auxílio-doença acidentário, benefício que foi concedido em 08/11/2018. Com o passar do tempo, a condição de saúde do trabalhador (agora afastado), não evoluiu para uma melhora, e os laudos médicos indicaram improvável reversão de seu quadro clínico.
Assim, o segurado solicitou a conversão de seu benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez permanente, o que veio a ser negado pelo INSS.
Em sentença favorável ao nosso cliente, a Justiça Federal determinou ao INSS que conceda a aposentadoria por invalidez, com início em 12/12/2021 (data de cessação do auxílio-doença acidentário), e efetue o pagamento de eventuais valores atrasados.
5343252-39.2020.8.09.0139
A gravidez só foi descoberta após a finalização do vínculo de trabalho, o que não exclui a responsabilidade do empregador.
Trabalhador rural adquiriu doença ocupacional em razão de posturas inadequadas e esforço acima dos limites permitidos.
mulher ficou incapacitada para exercer suas atividades.
Mesmo comprovando que desconhecia o débito em seu nome, nossa cliente teve seu cadastro inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
Após sofrer acidente de trabalho e ver sua incapacidade temporária se tornar definitiva, o segurado buscou o INSS para ter acesso a aposentadoria por invalidez, que foi negada.
O IPASGO não dispunha de profissionais credenciados para realizar o tratamento. Após buscar rede privada, o titular do plano solicitou o reembolso das despesas médicas, o que foi negado.
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