Indenização substitutiva à trabalhadora gestante que foi demitida pela empresa
A gravidez só foi descoberta após a finalização do vínculo de trabalho, o que não exclui a responsabilidade do empregador.
Trabalhando há pouco mais de um mês em uma empresa como "boy" na entrega de documentos, o reclamante sofreu um acidente de moto — considerado acidente de trajeto, que gerou várias lesões e limitação em seu tornozelo esquerdo.
Com isso, o profissional ficou restringido parcialmente (em torno de 30%) para atividades que demandam carregamento de peso, caminhadas longas ou permanecer de pé por períodos prolongados.
Em juízo, foi determinado o pagamento de R$15.000,00 (em parcela única) a título de dano material e de R$20.000,00 como dano moral. Fixou-se também honorários periciais no valor de R$2.000,00, a serem pagos pela empresa reclamada.
Ao final, a empresa ainda foi condenada a pagar o procurador do reclamante como honorários advocatícios de sucumbência, na importância de 10% sobre o valor total da condenação.
0011570-75.2019.5.18.0006
A gravidez só foi descoberta após a finalização do vínculo de trabalho, o que não exclui a responsabilidade do empregador.
Trabalhador rural adquiriu doença ocupacional em razão de posturas inadequadas e esforço acima dos limites permitidos.
mulher ficou incapacitada para exercer suas atividades.
Mesmo comprovando que desconhecia o débito em seu nome, nossa cliente teve seu cadastro inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
Após sofrer acidente de trabalho e ver sua incapacidade temporária se tornar definitiva, o segurado buscou o INSS para ter acesso a aposentadoria por invalidez, que foi negada.
O IPASGO não dispunha de profissionais credenciados para realizar o tratamento. Após buscar rede privada, o titular do plano solicitou o reembolso das despesas médicas, o que foi negado.
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