Indenização substitutiva à trabalhadora gestante que foi demitida pela empresa
A gravidez só foi descoberta após a finalização do vínculo de trabalho, o que não exclui a responsabilidade do empregador.
A trabalhadora foi demitida da empresa quando já estava grávida, informação que, até então, desconhecia e que foi confirmada posteriormente através de uma ultrassonografia.
Por essa razão, buscou a via judicial para solicitar sua reintegração, com o pagamento dos salários desde sua dispensa até a efetiva reintegração.
A determinação do juiz saiu em um período já próximo a data do parto da trabalhadora, o que impossibilitou sua reintegração no ambiente de trabalho.
Sendo assim, foi acatado o pedido de indenização substitutiva correspondente ao pagamento dos respectivos salários à gestante, acrescidos das férias com um terço, 13º salário e FGTS com a multa de 40%, pelo período definido entre a data da demissão indevida (18/3/2020) até o 5º mês após o parto.
0000739-29.2020.5.10.0014
A gravidez só foi descoberta após a finalização do vínculo de trabalho, o que não exclui a responsabilidade do empregador.
Trabalhador rural adquiriu doença ocupacional em razão de posturas inadequadas e esforço acima dos limites permitidos.
mulher ficou incapacitada para exercer suas atividades.
Mesmo comprovando que desconhecia o débito em seu nome, nossa cliente teve seu cadastro inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
Após sofrer acidente de trabalho e ver sua incapacidade temporária se tornar definitiva, o segurado buscou o INSS para ter acesso a aposentadoria por invalidez, que foi negada.
O IPASGO não dispunha de profissionais credenciados para realizar o tratamento. Após buscar rede privada, o titular do plano solicitou o reembolso das despesas médicas, o que foi negado.
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