Ação por salário-maternidade, após rescisão de contrato
Nossa cliente era beneficiária do INSS quando deu à luz, mas a Previdência Social se recusou a conceder o salário-maternidade ao qual tinha direito.
A cliente atuou por 5 meses em uma usina, trabalhando na capina de cana-de-açúcar, quando foi acometida por doença degenerativa da coluna lombar. Devido a restrição que a doença causou à trabalhadora rural, entramos na via judicial para requerer indenização por danos morais e materiais contra a empresa.
Inicialmente o pedido foi negado, onde o juiz informou que "apesar de ser considerado como pesado e com riscos ergonômicos, o trabalho da autora da reclamação não é o causador da doença".
Entramos com recurso para uma nova apreciação, dessa vez sendo acolhido, onde o relator do recurso apontou (entre outros motivos) que empresas como a que nossa cliente trabalhava, pagam uma contribuição previdenciária maior ao INSS, com a finalidade de custear os benefícios previdenciários decorrentes de enfermidades relacionadas com as condições de trabalho.
"Assim, se torna evidente o reconhecimento legal deque essas empresas impõem a seus empregados à atividades de risco", disse o relator.
Considerando o dano moral causado à trabalhadora, a empresa foi condenada ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), além de pensão mensal correspondente a 50% da última remuneração recebida pela autora da ação.
Ainda, houve o entendimento do direito de estabilidade provisória, já que constatada a doença ocupacional após a extinção do contrato de trabalho, deve-se reconhecer a estabilidade provisória independentemente do afastamento superior a quinze dias e da consequente percepção do auxílio-doença acidentário. Nesse sentido, a empresa deve pagar indenização substitutiva no período de 12 meses à nossa cliente.
0010602-67.2019.5.18.0128
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