Rescisão de contrato de trabalho: O que vou receber?

Rescisão de contrato de trabalho: O que vou receber?

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Índice

A rescisão de contrato de trabalho é um dos momentos que mais gera dúvidas entre os trabalhadores.

Nessa etapa, é fundamental saber quais são os seus direitos para verificar se a empresa cumpriu todas as obrigações previstas na legislação.

O primeiro ponto é entender que a carteira de trabalho deve ser assinada desde o primeiro dia de serviço, incluindo o período de experiência.

Infelizmente, muitas empresas deixam de fazer o registro no início do contrato e, após um período de trabalho sem carteira assinada, o funcionário acaba perdendo importantes direitos no momento da rescisão.

Também é essencial conhecer as verbas que devem ser pagas.

Se você tem dúvidas sobre o assunto, continue a leitura deste conteúdo e conheça os pontos de atenção na rescisão de contrato de trabalho.

O que é a rescisão de contrato de trabalho

A rescisão contratual entre o trabalhador e a empresa ocorre quando não há mais interesse entre uma das partes (ou até mesmo de forma consensual) na continuidade do vínculo empregatício.

A rescisão que parte do empregador é chamada de demissão, e pode ser por justa causa ou sem justa causa.

Já nos casos de rescisão feita por iniciativa do funcionário, estamos falando do pedido de demissão ou rescisão indireta.

Por fim, há ainda o acordo entre as duas partes, que já era bastante utilizado de forma ilegal e acabou sendo regularizado pela Reforma Trabalhista.

Demissão por justa causa

Ocorre quando o trabalhador comete um ato considerado grave, o que dá direito à empresa de fazer a rescisão de contrato de trabalho.

A CLT, em seu Artigo 482, cita alguns motivos que caracterizam a demissão por justa causa:

  • ato de improbidade;
  • incontinência de conduta ou mau procedimento;
  • negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
  • condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  • desídia no desempenho das respectivas funções;
  • embriaguez habitual ou em serviço;
  • violação de segredo da empresa;
  • ato de indisciplina ou de insubordinação;
  • abandono de emprego;
  • ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • prática constante de jogos de azar.
  • perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Essa é a demissão mais prejudicial para o trabalhador, pois ele perde direitos como o 13º salário, aviso-prévio, seguro-desemprego, multa de 40% do FGTS e o saque do fundo.

Ao final do vínculo empregatício, o pagamento será somente o saldo de salário do mês em questão e eventuais férias vencidas mais o adicional de 1/3.

Demissão sem justa causa

Ocorre quando a empresa deseja demitir o trabalhador, mas sem motivos. Nessa modalidade, todas as verbas rescisórias são pagas de forma completa à pessoa demitida.

Na demissão sem justa causa, o trabalhador receberá o saldo de salário do mês em questão, eventuais férias vencidas mais o adicional de 1/3, 13º salário, aviso prévio, seguro-desemprego, multa de 40% do FGTS e o saque do fundo.

Pedido de demissão

Ocorre quando o trabalhador tem o desejo de rescindir o contrato de trabalho, sem a necessidade de haver um motivo.

No pedido de demissão, ele tem direito ao saldo de salário do mês em questão e eventuais férias vencidas mais o adicional de 1/3.

Nessa modalidade, o trabalhador deve cumprir 30 dias de aviso prévio, algo que falaremos mais adiante no conteúdo.

Rescisão indireta

Ocorre quando o empregador comete algum ato considerado grave, o que garante o direito do trabalhador de pedir a rescisão sem perder nenhuma das verbas rescisórias.

Na rescisão indireta a lógica é a mesma da demissão por justa causa, só que neste caso, a favor do trabalhador.

A CLT, em seu Artigo 483, cita alguns motivos em que o funcionário poderá pedir a rescisão indireta:

  • quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  • quando for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  • quando correr perigo manifesto de mal considerável;
  • quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato;
  • quando o empregador ou seus prepostos praticarem, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  • quando o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • quando o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários”.

 

É importante lembrar que esses fatos devem ser provados pelo trabalhador.

Assim que reconhecida pela Justiça, a rescisão indireta dará ao trabalhador os seguintes direitos: saldo de salário do mês em questão, eventuais férias vencidas mais o adicional de 1/3, 13º salário, aviso prévio, seguro-desemprego, multa de 40% do FGTS e o saque do fundo.

Demissão Consensual

Ocorre quando a empresa e o trabalhador têm interesse mútuo na rescisão de contrato de trabalho. Essa modalidade foi regulada pela Lei nº 1.3467/2017 (Reforma Trabalhista).

Ao final do vínculo empregatício, o trabalhador recebe o saldo de salário do mês em questão, eventuais férias vencidas mais o adicional de 1/3, 13º salário, metade do aviso prévio, 20% da multa do FGTS e saque de até 80% do fundo de garantia. Não é possível solicitar o seguro-desemprego.

Saldo de férias e adicional de 1/3

No cálculo das férias vencidas são considerados os meses em que houveram mais de 14 dias de trabalho, mas é preciso ter atenção aos períodos aquisitivos e concessivos.

O período aquisitivo envolve os 12 meses de trabalho em que o trabalhador adquire o direito às férias. Em seguida, inicia o prazo concessivo, também de 12 meses, em que o descanso deve ser concedido ao empregado. Se ele não for observado, o período deverá ser pago em dobro.

No momento da rescisão, exceto na justa causa, o trabalhador deve receber o valor proporcional — 1/12 por cada mês do período aquisitivo em que houve trabalho, com o adicional de um terço. Já as férias integrais — que estavam no período concessivo, mas não foram usufruídas — e as vencidas (devidas em dobro) devem ser pagas independentemente do motivo da rescisão.

13º Salário proporcional

Cada mês em que o empregado trabalhou mais de 14 dias, ele tem direito a 1/12 do décimo terceiro salário. O valor deve ser baseado no salário do mês da rescisão, incluindo a média de horas extras e outros adicionais eventualmente pagos.

Assim, o cálculo dessa verba é feito dividindo o valor total por 12 e multiplicando pelo período trabalhado no ano até o momento da rescisão, incluindo o tempo do aviso prévio (mesmo que seja indenizado).

Aviso prévio

O aviso prévio é um período que tem início com o comunicado da rescisão para que as partes tenham tempo de se preparar para o fim do contrato.

Quando a iniciativa do fim do contrato é da empresa, o aviso deve ser proporcional ao tempo de serviço: no mínimo 30 dias, acrescido de 3 dias para cada ano de duração do vínculo empregatício, até o limite de 60 dias adicionais ou 90 dias no total.

Por outro lado, quando é o empregado que pede demissão, o aviso sempre terá 30 dias, independentemente da duração do contrato. Em todos os casos, o período pode ser trabalhado ou indenizado, conforme a vontade do empregador.

Esse período integra o contrato de trabalho para o cálculo das verbas proporcionais, como férias e décimo terceiro salário, mesmo quando ele for indenizado. No entanto, nas demissões por justa causa ou ao fim do prazo de contratos por tempo determinado, não há direito ao aviso prévio.

Multa do FGTS

A multa do FGTS é paga nas rescisões sem justa causa ou na rescisão indireta (justa causa do empregador) e deve ser equivalente a 40% do saldo do trabalhador para fins rescisórios.

Ela é calculada considerando todos os depósitos do fundo de garantia que foram realizados durante o vínculo empregatício.

Na demissão consensual, quando as partes decidem juntas pelo término do contrato, essa verba terá o valor de 20%.

Demais direitos na rescisão de contrato de trabalho

Prazo para pagamento das verbas

Todas as verbas rescisórias devem ser quitadas em até 10 dias corridos após o término do contrato.

Esse pagamento independe do tipo de aviso prévio (trabalhado ou indenizado) e se o pedido veio da empresa ou do trabalhador.

Pagamento do saldo de banco de horas

No que se refere às horas extras, caso o funcionário demitido tenha saldo positivo no banco de horas da empresa, ele deverá recebê-las juntamente com as demais verbas.

Se este saldo for negativo, o profissional terá o valor do período descontado de seu acerto.

Homologação no Ministério do Trabalho

Após a Reforma Trabalhista, a homologação da rescisão de contrato de trabalho junto ao Ministério do Trabalho se tornou opcional.

Assim, a oficialização do fim do vínculo empregatício se dá pela assinatura do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT).

Conclusão

Pronto! Agora que você já conhece os pontos de atenção na rescisão de contrato de trabalho.

Verifique o cálculo feito pela empresa e o prazo de pagamento, pois nem sempre os empregadores agem de maneira correta. Caso tenha dúvidas, consulte um advogado para que ele avalie se todos os seus direitos foram observados pela empresa.

Eu posso auxiliar você! Entre em contato comigo e tenha suporte profissional para resolver os problemas com a sua rescisão! Basta clicar no botão do WhatsApp ao lado.

 

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