O regime de bens é definido pelo Código Civil Brasileiro, nos artigos 1.639 a 1.688. Estas regras determinam a administração e a divisão dos bens do casal em caso de separação, divórcio ou morte. A escolha do regime (comunhão parcial, comunhão universal, separação total de bens ou participação final nos aquestos) é crucial para a gestão do patrimônio do casal.
A defesa de devedores é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), especialmente em seus artigos relacionados às obrigações e contratos, garantindo proteção contra práticas abusivas e possibilitando a negociação de dívidas sob condições justas.
O inventário extrajudicial é regulamentado pela Lei nº 11.441/2007, permitindo sua realização em cartório quando não há conflitos, todos os herdeiros são capazes e há consenso sobre a partilha dos bens. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), nos artigos 610 a 673, detalha o processo do inventário judicial, necessário em casos de herdeiros menores/incapazes ou desacordo entre as partes.
O divórcio extrajudicial, também amparado pela Lei nº 11.441/2007, é uma opção rápida realizável em cartório para casais sem filhos menores/incapazes e em acordo mútuo. O divórcio litigioso segue o Código de Processo Civil, sendo necessário quando há disputas sobre a partilha de bens, guarda dos filhos ou pensão alimentícia, exigindo a decisão de um juiz.
A preparação envolve reunir documentos pessoais e do patrimônio, fundamentais para a partilha de bens. O Código Civil, nos artigos 1.571 a 1.582, e o Código de Processo Civil, nos artigos 693 a 699, estabelecem os direitos e deveres das partes no divórcio, orientando sobre a divisão de bens e outras questões relevantes.
Conforme o Código de Processo Civil, artigo 611, o prazo para iniciar o inventário é de 60 dias após o falecimento, sob pena de multa sobre o imposto devido. O mesmo código estabelece que o processo deve ser concluído em até 12 meses, prorrogável mediante justificativa aceita judicialmente.
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