Ação por salário-maternidade, após rescisão de contrato
Nossa cliente era beneficiária do INSS quando deu à luz, mas a Previdência Social se recusou a conceder o salário-maternidade ao qual tinha direito.
Nosso cliente foi admitido por uma empresa farmacêutica em 11/06/2018, na função de "consultor de negócios de oncologia" e afirma que no ato da contratação foi obrigado a celebrar um contrato no valor de R$55.000,00 para aquisição de um automóvel, que seria utilizado para prestação de serviços.
No contrato, foi convencionado o pagamento do veículo em 42 parcelas, contudo havia uma cláusula que previa o pagamento antecipado à vista das parcelas faltantes no caso de rescisão contratual de trabalho.
Ocorre que após 1 ano e 6 meses, o trabalhador foi surpreendido com sua dispensa imotivada, perdendo sua renda e capacidade de pagamento do contrato do automóvel.
Nesse período, só havia quitado 10 parcelas descontadas de seu salário e outras 7, referentes aos descontos em seu acerto trabalhista, havendo ainda o saldo remanescente de R$32.404,80.
O juiz constatou o abuso do direito por parte da empresa, por não observância da boa-fé objetiva que deve haver entre as partes, tanto na conclusão como na execução do contrato.
Com isso, definiu que o pagamento do valor remanescente (R$ 32.404,80) ocorra em 25 parcelas fixas (número de parcelas restantes para completar as 42 parcelas previstas no contrato), sem aplicação de qualquer multa contratual, acrescido de juros e correção monetária.
Ainda, a empresa foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios do trabalhador, no percentual 10%.
0010383-46.2021.5.18.0011
Nossa cliente era beneficiária do INSS quando deu à luz, mas a Previdência Social se recusou a conceder o salário-maternidade ao qual tinha direito.
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