Danos morais contra operadora de celular
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Uma distribuidora de lentes de contato havia feito um acordo trabalhista com a obrigação de honrar com o pagamento de 14 parcelas mensais em datas definidas em juízo.
No acordo, havia cláusula informando que "na hipótese de inadimplemento ou atraso no pagamento dos valores que compõem o acordo, ficou estipulado multa de 50% sobre a parcela atrasada".
Ocorre que, em virtude de um surto de Covid-19 que contaminou vários colaboradores, inclusive, os funcionários do departamento financeiro responsáveis pelos pagamentos de fornecedores, acordos e outras obrigações, houve atraso ínfimo de 1 dia no pagamento da 6° parcela. Com isso, a parte reclamante veio à juízo informar sobre o atraso, pedindo a aplicação da multa contra a empresa.
A Justiça levou em consideração o cenário da pandemia:
"A parte reclamada apresentou provas de que houve um surto de COVID nas suas dependências com contaminação de vários de seus empregados. Foram acostados aos autos vários exames que contemplam resultado "reagente", todos com data do final de maio/início de junho, o que leva a crer que essas pessoas estavam afastadas do trabalho na época de vencimento da 6° parcela, que ocorreu em 15.06.2021. É certo que houve transtornos internos dentro da empresa o que justifica plenamente o ínfimo atraso ocorrido de apenas 1 dia no pagamento da parcela".
Assim, houve afastamento da multa em favor da empresa.
0011701-19.2016.5.18.0018
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