Indenização substitutiva à trabalhadora gestante que foi demitida pela empresa
A gravidez só foi descoberta após a finalização do vínculo de trabalho, o que não exclui a responsabilidade do empregador.
Nossa cliente buscava a concessão do salário-maternidade junto ao INSS em razão do nascimento de sua filha. Ela possuía cópia de sua CTPS e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho que comprovavam que ela era uma segurada à época do parto.
O INSS contestou e alegou que a responsabilidade seria da empresa em que ela trabalhou anteriormente, já que a empregada gestante tem proteção contra a dispensa arbitrária, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Entretanto, o fato de haver uma rescisão indevida não altera em nada a necessidade da Previdência Social ter que pagar o benefício citado.
A Justiça determinou que o INSS deveria:
• Implantar o salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha;
• Efetuar o pagamento das parcelas vencidas do benefício.
0005300-21.2018.4.01.3500
A gravidez só foi descoberta após a finalização do vínculo de trabalho, o que não exclui a responsabilidade do empregador.
Trabalhador rural adquiriu doença ocupacional em razão de posturas inadequadas e esforço acima dos limites permitidos.
mulher ficou incapacitada para exercer suas atividades.
Mesmo comprovando que desconhecia o débito em seu nome, nossa cliente teve seu cadastro inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
Após sofrer acidente de trabalho e ver sua incapacidade temporária se tornar definitiva, o segurado buscou o INSS para ter acesso a aposentadoria por invalidez, que foi negada.
O IPASGO não dispunha de profissionais credenciados para realizar o tratamento. Após buscar rede privada, o titular do plano solicitou o reembolso das despesas médicas, o que foi negado.
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